Lei Nº 7568 DE 09/05/2017


 Publicado no DOE - RJ em 10 mai 2017


Obriga, aos que utilizam senhas para o atendimento ao público, a utilizarem avisos sonoros para atendimento das pessoas com deficiencia visual.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados, os que se utilizam de atendimento ao público através de senhas, sejam governamentais ou privados, à utilização de avisos sonoros para o atendimento de pessoas com deficiência visual.

§ 1º Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a mpressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10622 DE 07/01/2025).

§ 2º O aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10622 DE 07/01/2025).

§ 3º As disposições da presente lei abrangem qualquer empresa ou instituição em que o chamamento de seus usuários se dê por senhas, sinalizadas através de painéis ou monitores, inclusive instituições financeiras e agências bancárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10622 DE 07/01/2025).

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo para a Política de Interação da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE), instituído pelo artigo 7º da Lei 2.525, de 22 de janeiro de 1996, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo incumbência do PROCON-RJ a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10622 DE 07/01/2025).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador