Publicado no DOE - RS em 10 fev 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros (SETM), cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros (CETM) e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul, instituídas em consonância com o artigo 16 da Constituição Estadual.
Art. 2º O transporte coletivo de passageiros realizado nas regiões metropolitanas é considerado serviço público essencial e será explorado, diretamente ou por delegação, em conformidade com as Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 07 de julho de 1995.
§ 1º A título de pagamento pela delegação dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, independentemente do instrumento de outorga, fica instituída taxa no percentual de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento) a incidir sobre a receita bruta mensal de todos os serviços públicos de transporte metropolitano previstos no “caput” e § 1º do art. 3º, conforme normas estabelecidas pelo CETM. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16452 DE 26/12/2025).
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá ser mensalmente repassado ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano pelas operadoras, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros integrantes do SETM, descontados os valores recolhidos à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, conforme determina a Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16452 DE 26/12/2025).
§ 3º O pagamento referido nos §§ 1º e 2º deste artigo será efetuado mensalmente, no dia 10 (dez) de cada mês ou no dia útil imediatamente subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16452 DE 26/12/2025).
Art. 3º É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.
§ 1º Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:
I - as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;
II - linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;
III - linhas de integração, tanto modal como intermodal, com função intermunicipal;
IV - serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.
V - o transporte público hidroviário de passageiros. (Incluído pela Lei nº 14.951/16)
§ 2º Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM – os seguintes órgãos e entidades:
I - o órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano;
II - o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM, como órgão deliberativo e normativo; e
III - as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nas regiões metropolitanas.
Art. 5º Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, conceder, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:
I - aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;
II - à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividades e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e intramodais e na infra-estrutura viária e de circulação;
III - à infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;
IV - à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e
V - às conexões intermodais e intramodais de transportes, tais como: pátios de estacionamento, terminais, abrigos e outras.
VI - à infraestrutura hidroviária, constituída pela rede fluvial composta pelos leitos navegáveis das bacias dos rios, lagos e lagoas do Estado e pelos locais específicos para embarque e desembarque.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.
Art. 7º Ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, como órgão de planejamento, de coordenação e de fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:
I - propor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros;
II - planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros e das linhas de integração;
III - definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;
IV - controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;
V - planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
VI - articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário e hidroviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
VII - propor, aprovar e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, em cooperação com o órgão de regulação, submetendo-os à deliberação do CETM, instituído por esta Lei;
VIII - aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
IX - promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;
X - promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário e hidroviário metropolitanos;
XI - estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;
XII - propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;
XIII - celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XIV - encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e
XV - demais atribuições previstas em regulamento.
Art. 8º Fica instituído o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, órgão deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM:
I - apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes à estrutura tarifária;
II - opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos de alocação de recursos financeiros, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros SETM, e formas de sua operacionalização;
III - opinar e deliberar sobre os estudos e cálculos elaborados para a fixação de tarifas do sistema;
IV - compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos das Regiões Metropolitanas;
V - examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, inclusive aquelas necessárias à complementação ou interpretação de seus regulamentos;
VI - examinar e aprovar propostas para a criação, alteração e extinção de serviços ou linhas;
VII - apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo de passageiros;
VIII - opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos de qualificação e exigências que devem constar nos editais de licitação pública e nos contratos relativos à exploração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
IX - opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;
X - opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM; e
XI - opinar e deliberar sobre questões referentes ao transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas ao seu exame e deliberação.
Parágrafo único. Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta do órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, “ad referendum” do CETM.
Art. 10. O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM será constituído por 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, que o presidirá;
II - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, todos com atuação em órgãos ou entidades públicas estaduais com atribuições interligadas ao sistema, incluído o Subsecretário ou Diretor de Planejamento Metropolitano;
III - 1 (um) representante da entidade sindical que congrega as empresas de transportes coletivos metropolitanos;
IV - 1 (um) representante da entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte coletivo, no Estado; e
V - 1 (um) representante indicado pelas entidades comunitárias das Regiões Metropolitanas.
§ 1º Todos os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros referidos nos incisos III a V serão escolhidos a partir de listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A duração dos mandatos dos conselheiros e respectivos suplentes, referidos nos parágrafos anteriores, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 5 (cinco) conselheiros, sendo que as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Transportes Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM os representantes de entidades públicas ou privadas com atividades relacionadas com as atividades do sistema, cujo desempenho se dê no âmbito das regiões metropolitanas do Estado, sem direito a voto.
§ 6º O Conselho contará, para a execução de suas atividades, com o apoio da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
§ 7º Os conselheiros serão remunerados, por sessão a que comparecerem, na forma da legislação estadual pertinente.
Art. 11. Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:
I - de dotações consignadas no Orçamento Anual do Estado;
II - do produto das multas impostas às empresas operadoras por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;
III - da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionários ou permissionários dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;
IV - do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o sistema;
V - de rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;
VI - do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;
VII - do produto de operações de crédito;
VIII - dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;
IX - dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;
X - de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locações de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;
§ 1º Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em conta junto ao Sistema Financeiro Estadual, conforme definido pelo órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do SETM.
Art. 12. O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13. Fica criado o Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM, que funcionará durante o período referido no artigo anterior, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, 2 (dois) representantes indicados pelos usuários de transportes coletivos metropolitanos e 2 (dois) representantes pelos delegatários dos mesmos serviços, todos indicados e designados na forma prevista no artigo 10 desta Lei.
§ 1º Ao Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros -CTTM caberá:
I - propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei;
II - discutir e deliberar sobre diretrizes para o gerenciamento e operação do sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas;
III - discutir e deliberar sobre o funcionamento das diversas formas de integração, modal e intermodal, no sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas.
§ 2º As competências estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior, findo o período referido no "caput" deste artigo, se incorporarão às do Conselho Estadual de Transporte Coletivo de Passageiros - CETM.
Art. 13-A. Fica assegurada a oferta gratuita de transporte coletivo metropolitano aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16195 DE 26/11/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16452 DE 26/12/2025):
Art. 13-B. Aplicam-se às empresas operadoras, permissionárias, concessionárias e autorizatárias (fretamento) por suas atividades e de seus funcionários e terceirizados, as seguintes penalidades acerca de infrações relacionadas à segurança operacional e higiene:
I - não oferecer condições de conforto, higiene ou não estar em conformidade com as regras de acessibilidade do INMETRO;
Penalidade - multa;
II - não afixar, no interior do veículo, indicação de assentos preferenciais para obesos, idosos, gestantes, deficientes físicos e mulheres com crianças de colo, bem como a tabela de preços, itinerário, horários, lotação e outros avisos determinados, e, na parte externa, letreiros com a indicação de sua origem e destino, código da linha e demais informações de conformidade com as normas complementares exigidas pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
III - ocupar plataforma de embarque e/ou desembarque de passageiros além do tempo necessário para a operação, bem como abandonar o veículo nos pontos terminais;
Penalidade - multa;
IV - trafegar com veículo em serviço sem documentos de porte obrigatório;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - fumar no interior do veículo;
Penalidade - multa;
VI - transportar passageiro(s) em número superior à lotação máxima autorizada para o veículo;
Penalidade - multa por passageiro excedido;
VII - os prepostos das empresas deixarem de prestar informações ao público quando solicitado;
Penalidade - multa;
VIII - recusar o transporte, embarque ou desembarque de passageiros;
Penalidade - multa;
IX - os prepostos das empresas não auxiliarem no embarque ou desembarque de passageiros, especialmente cadeirantes, portadores de necessidades especiais, crianças, idosos, gestantes e outros com dificuldades de locomoção;
Penalidade - multa;
X - embarque de passageiros pela porta não específica para a respectiva operação;
Penalidade - multa;
XI - não utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada, parada ou seções estabelecidas, embarcando ou desembarcando em locais não permitidos;
Penalidade - multa;
XII - veicular publicidade em veículos ou em terminais rodoviários sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
XIII - falta de identificação ou uniformização por parte dos prepostos das empresas;
Penalidade - multa;
XIV - concessionária ou permissionária que não atender às reclamações dos usuários feitas ao SAC de forma diligente ou nos prazos estabelecidos;
Penalidade - multa;
XV - não afastar os empregados cuja permanência no serviço tenha sido julgada inconveniente pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
XVI - desrespeitar ou faltar com urbanidade para com o público ou adotar atitude indecorosa, por prepostos e operadores;
Penalidade - multa;
XVII - atrasar o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
XVIII - adiantar o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
XIX - não comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, de imediato, a interrupção do serviço pela ocorrência de caso fortuito, de força maior ou quando da impraticabilidade temporária de itinerário, devidamente comprovado;
Penalidade - multa;
XX - recusar transporte aos agentes de fiscalização em serviço;
Penalidade - multa;
XXI - recusar transporte gratuito nos casos previstos em lei;
Penalidade - multa;
XXII - efetuar cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou não permitida nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
Penalidade - multa;
XXIII - utilizar motorista sem vínculo empregatício com a empresa transportadora;
Penalidade - multa;
XXIV - não possuir veículos para compor a reserva técnica, conforme legislação em vigor;
Penalidade - multa;
XXV - transportar passageiro cujo nome não consta na Lista de Passageiros homologada pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa por passageiro;
XXVI - não respeitar o esquema operacional dos corredores e ordenadoras, assim como realizar ultrapassagem em faixas exclusivas, exceto por motivo de impedimento ou força maior;
Penalidade - multa;
XXVII - omitir o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;
XXVIII - desatender, impedir ou desrespeitar a ação da fiscalização;
Penalidade - multa;
XXIX - recusar o fornecimento de elementos operacionais, contábeis e estatísticos exigidos, ou não os fornecer nos prazos definidos;
Penalidade - multa;
XXX - executar serviços sem prévia delegação;
Penalidade - multa;
XXXI - deixar de providenciar, nos serviços de fretamento contínuo, eventual ou viagens especiais, a substituição por veículo devidamente cadastrado e com documentos vigentes, ou a prestação de assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização;
Penalidade - multa;
XXXII - utilizar veículo cadastrado na frota para fins diversos do atendimento de linhas concessionárias ou permissionárias sem autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XXXIII - manter veículo cadastrado na frota com a finalidade de obter isenções fiscais, sem utilizá-lo nas linhas concessionárias ou permissionárias;
Penalidade - multa;
XXXIV - transitar com autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencida, ainda que com Laudo de Vistoria e Seguros vigentes;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XXXV - realizar Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual fora do itinerário expressamente autorizado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XXXVI - realizar linha com itinerário diverso do constante no banco de dados da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
XXXVII - executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou com especificações técnicas diversas do respectivo contrato ou norma da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
XXXVIII - não oferecer condições de segurança ou não zelar pela conservação ou funcionamento dos veículos e seus componentes utilizados na prestação dos serviços;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XXXIX - movimentar o veículo ou trafegar com as portas abertas;
Penalidade - multa;
XL - deixar de cumprir determinação ou norma da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
XLI - utilizar veículo não cadastrado na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros para transporte coletivo intermunicipal de passageiros dentro das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que compõem o sistema estadual metropolitano;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XLII - dirigir o veículo de modo que comprometa a segurança dos usuários;
Penalidade - multa;
XLIII - realizar serviços mecânicos ou abastecimento do veículo com passageiros embarcados;
Penalidade - multa;
XLIV - transportar produtos perigosos, nocivos ou que possam comprometer a segurança do veículo, dos seus ocupantes ou de terceiros;
Penalidade - multa;
XLV - utilizar veículo não equipado com tacógrafo ou equipamento obrigatório de segurança previsto em lei ou norma aplicável, bem como o equipamento encontrar-se inoperante;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XLVI - deixar a concessionária ou permissionária de providenciar a substituição do veículo devidamente cadastrado e com documentação vigente, ou de prestar assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização;
Penalidade - multa;
XLVII - deixar a concessionária ou permissionária de disponibilizar veículo adaptado com elevador de cadeirante nos horários determinados na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou através de prévio agendamento com usuário;
Penalidade - multa;
XLVIII - recusar a prestação de transporte, embarque ou desembarque de cadeirantes, bem como não parar nos pontos de parada;
Penalidade - multa;
XLIX - circular com autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencidas;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
L - realização de viagens especiais de fretamento contínuo ou eventual por empresa e/ou veículo não cadastrados na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
LI - realizar o prestador de serviços de viagem especial de fretamento cobrança em desacordo com a legislação vigente;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
LII - desacatar agente da administração do poder concedente, nos termos do art. 331 do Código Penal Brasileiro;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
LIII - fornecer ou adulterar informações operacionais, contábeis ou estatísticas em desacordo com a realidade;
Penalidade - multa;
LIV - adulterar documento de porte obrigatório;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
LV - permanência de veículo em serviço cuja retirada de tráfego tenha sido exigida pela autoridade competente;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
LVI - utilizar, a concessionária ou permissionária, veículo que não possua Cartão de Vistoria ou cujo documento esteja vencido;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Aplicam-se aos incisos I a VII o valor de multa equivalente a 10 (dez) UPFs.
§ 2º Aplicam-se aos incisos VIII a XVII o valor de multa equivalente a 20 (vinte) UPFs.
§ 3º Aplicam-se aos incisos XVIII a XXVI o valor de multa equivalente a 30 (trinta) UPFs.
§ 4º Aplicam-se aos incisos XXVII a XXXIX o valor de multa equivalente a 45 (quarenta e cinco) UPFs.
§ 5º Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no inciso XXIX em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
§ 6º Aplicam-se aos incisos XL a XLVIII o valor de multa equivalente a 60 (sessenta) UPFs.
§ 7º Aplicam-se aos incisos XLIX a LVI o valor de multa equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) UPFs.
§ 8º Aplica-se em dobro o valor da multa prevista nos incisos XLIX, L, LI, LIII e LIV em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16452 DE 26/12/2025):
Art. 13-C. As multas referentes aos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros serão aplicadas em relação às seguintes situações:
I - retardar os horários de partida, no ponto inicial da travessia;
II - não veicular ou veicular de forma enganosa as informações previstas nas normas estabelecidas pelo CETM;
III - não comunicar a interrupção dos serviços à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, dentro do prazo estabelecido por esta;
IV - deixar de comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros a ocorrência de acidentes ou panes, dentro do prazo estabelecido por esta;
V - não fornecer ao usuário o registro que comprove o encaminhamento de reclamação à operadora;
VI - não responder à reclamação de usuário, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
VII - manter material publicitário na embarcação, exceto se em conformidade com as normas estabelecidas pelo CETM;
VIII - transportar passageiro fora das condições previstas em normas estabelecidas pelo CETM;
IX - recusar o embarque ou desembarque de passageiros nos pontos definidos pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros sem motivo justificado;
X - negligenciar a administração e a manutenção do terminal hidroviário;
XI - não auxiliar o usuário no embarque e desembarque da embarcação;
XII - apresentar embarcação em desacordo com as condições de limpeza e conforto exigidas pelas normas do CETM;
XIII - utilizar embarcação de outra empresa sem autorização prévia da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XIV - não atender a qualquer dos requisitos previstos em normas estabelecidas pelo CETM relativamente ao seu pessoal;
XV - obstruir ou dificultar a circulação de passageiros nas áreas a eles reservadas no interior da embarcação;
XVI - manter postos de venda de bilhetes de passagem sem prévia comunicação à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XVII - deixar a tripulação da embarcação de providenciar as medidas necessárias à segurança no embarque e desembarque dos passageiros;
XVIII - não prover alimentação e/ou alojamento para os usuários, ou não lhes ressarcir o valor da passagem, quando assim preferirem, nos casos de retardamento ou interrupção da viagem, conforme previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
XIX - deixar de adotar as providências determinadas em normas estabelecidas pelo CETM quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda;
XX - vender e emitir bilhete de passagem em desacordo com as formas e condições estabelecidas nas normas do CETM e na legislação específica;
XXI - vender bilhete de passagem em quantidade superior à capacidade da embarcação;
XXII - recusar a revalidação ou restituição do valor do bilhete de passagem em caso de desistência da viagem, desde que obedecido pelo usuário o prazo estabelecido em normas estabelecidas pelo CETM;
XXIII - transportar usuário sem bilhete de passagem, exceto nos casos de isenção previstos na legislação;
XXIV - deixar de registrar, com destaque, no bilhete de passagem, a condição de tarifa promocional, quando aplicável;
XXV - deixar de reter em arquivo, a via dos bilhetes de passagem emitidos para a finalidade prevista em normas estabelecidas pelo CETM;
XXVI - não iniciar a venda de bilhete de passagem com a antecedência mínima disposta em normas estabelecidas pelo CETM;
XXVII - deixar de garantir a reserva de lugar ao usuário nos casos de compra antecipada de bilhete de passagem, conforme as normas estabelecidas pelo CETM;
XXVIII - não adotar, quando determinado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, o aumento da frequência e dos horários de viagens, conforme estabelecido em normas estabelecidas pelo CETM;
XXIX - alterar o itinerário da travessia, salvo motivo justificável, sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXX - não apresentar a embarcação para vistoria, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros e/ou pela Autoridade Marítima;
XXXI - não apresentar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros o Certificado de Segurança da Navegação da embarcação, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;
XXXII - alterar a composição da frota sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou da Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;
XXXIII - não manter frota reserva, conforme homologado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXXIV - deixar de solicitar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas a substituição da embarcação, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;
XXXV - não apresentar, no prazo estabelecido em norma do CETM, nova embarcação para recomposição da frota;
XXXVI - deixar de comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas no prazo estabelecido em norma do CETM, a substituição de embarcação avariada ou envolvida em acidente;
XXXVII - deixar de registrar no setor de bilhetagem as cargas ou encomendas que forem embarcadas ou entregues à tripulação;
XXXVIII - desrespeitar ou desacatar os agentes de fiscalização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Autoridade Marítima e demais órgãos competentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;
XXXIX - modificar ou suprimir os horários regulares sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XL - não utilizar ou alterar os pontos de partida e de chegada homologados pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLI - recusar ou retardar o fornecimento de informações solicitadas ou de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;
XLII - apresentar dados e informações incorretas ou inverídicas à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLIII - utilizar para o embarque ou desembarque de passageiros terminais hidroviários não homologados pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLIV - não cumprir determinação prevista na legislação vigente da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou Autoridade Marítima;
XLV - utilizar embarcações com menor capacidade de transportar passageiros, em horários considerados de maior número de usuários, tendo embarcação maior disponível;
XLVI - deixar de manter em funcionamento na embarcação o equipamento previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
XLVII - transportar encomendas ou cargas que ponham em risco a segurança dos passageiros e da embarcação;
XLVIII - realizar manutenção e/ou reparos na embarcação quando estiver atracada no terminal;
XLIX - cobrar, a qualquer título, importância não autorizada pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
L - não diligenciar na obtenção de transporte para os usuários, na hipótese de atraso de viagem, por sua culpa, conforme previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
LI - apresentar tripulação sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
LII - conduzir a embarcação colocando em risco a segurança do usuário e de terceiros;
LIII - permitir a lotação acima da capacidade da embarcação;
LIV - permitir o transporte de passageiros em desacordo com as normas do CETM;
LV - apresentar embarcação em operação com sinais de avaria ou sem condições de tráfego;
LVI - manter em operação embarcação sem o porte do Certificado de Segurança da Navegação ou com o porte do Certificado ou de sua convalidação vencido;
LVII - transportar produtos considerados perigosos, conforme legislação específica, fora dos horários estabelecidos pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, ou transportar produtos que possam comprometer a segurança da embarcação, de seus ocupantes ou de terceiros;
LVIII - manter em operação embarcação não cadastrada na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
LIX - retornar à operação embarcação recuperada após acidente, sem comprovar a liberação prevista em normas estabelecidas pelo CETM;
LX - não efetuar, dentro dos prazos, os pagamentos de taxas e demais encargos legais devidos à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros pela execução dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros;
LXI - adulterar documento de porte obrigatório;
LXII - não comprovar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros as medidas adotadas em caso de acidente, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;
LXIII - manter embarcação atracada na área da hidroviária, exceto pelo tempo exclusivamente necessário para o embarque e desembarque de passageiros, ou por motivo justificado.
§ 1º As condutas descritas nos incisos I a VII serão considerados infrações leves, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 30 (trinta) UPFs.
§ 2º As condutas descritas nos incisos VIII a XVII serão considerados infrações médias, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 42 (quarenta e duas) UPFs.
§ 3º As condutas descritas nos incisos XVIII a XLVIII serão considerados infrações graves, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 63 (sessenta e três) UPFs.
§ 4º As condutas descritas nos incisos XLIX a LXIII serão considerados infrações gravíssimas, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 77 (setenta e sete) UPFs.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.
Parágrafo único - A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no que se refere às necessárias adequações às disposições desta Lei, serão objeto do regulamento referido no "caput".
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos recursos definidos nesta Lei, os créditos adicionais necessários no Orçamento Anual do Estado e no orçamento da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, bem como a realizar as adequações orçamentárias cabíveis para o fiel cumprimento desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16452 DE 26/12/2025).
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.287, de 01 de novembro de 1994.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.