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Lei Nº 16452 DE 26/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2025


Altera a Lei Nº 11127/1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros (SETM), cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros CETM e dá outras providências, e a Lei Nº 8109/1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 2º, ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“ Art. 2º ...........................

§ 1º A título de pagamento pela delegação dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, independentemente do instrumento de outorga, fica instituída taxa no percentual de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento) a incidir sobre a receita bruta mensal de todos os serviços públicos de transporte metropolitano previstos no “caput” e § 1º do art. 3º, conforme normas estabelecidas pelo CETM.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá ser mensalmente repassado ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano pelas operadoras, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros integrantes do SETM, descontados os valores recolhidos à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, conforme determina a Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002.

§ 3º O pagamento referido nos §§ 1º e 2º deste artigo será efetuado mensalmente, no dia 10 (dez) de cada mês ou no dia útil imediatamente subsequente.”;

II - ficam incluídos os arts. 13-B e 13-C, com a seguinte redação:

“ Art. 13-B. Aplicam-se às empresas operadoras, permissionárias, concessionárias e autorizatárias (fretamento) por suas atividades e de seus funcionários e terceirizados, as seguintes penalidades acerca de infrações relacionadas à segurança operacional e higiene:

I - não oferecer condições de conforto, higiene ou não estar em conformidade com as regras de acessibilidade do INMETRO;

Penalidade - multa;

II - não afixar, no interior do veículo, indicação de assentos preferenciais para obesos, idosos, gestantes, deficientes físicos e mulheres com crianças de colo, bem como a tabela de preços, itinerário, horários, lotação e outros avisos determinados, e, na parte externa, letreiros com a indicação de sua origem e destino, código da linha e demais informações de conformidade com as normas complementares exigidas pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

III - ocupar plataforma de embarque e/ou desembarque de passageiros além do tempo necessário para a operação, bem como abandonar o veículo nos pontos terminais;

Penalidade - multa;

IV - trafegar com veículo em serviço sem documentos de porte obrigatório;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

V - fumar no interior do veículo;

Penalidade - multa;

VI - transportar passageiro(s) em número superior à lotação máxima autorizada para o veículo;

Penalidade - multa por passageiro excedido;

VII - os prepostos das empresas deixarem de prestar informações ao público quando solicitado;

Penalidade - multa;

VIII - recusar o transporte, embarque ou desembarque de passageiros;

Penalidade - multa;

IX - os prepostos das empresas não auxiliarem no embarque ou desembarque de passageiros, especialmente cadeirantes, portadores de necessidades especiais, crianças, idosos, gestantes e outros com dificuldades de locomoção;

Penalidade - multa;

X - embarque de passageiros pela porta não específica para a respectiva operação;

Penalidade - multa;

XI - não utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada, parada ou seções estabelecidas, embarcando ou desembarcando em locais não permitidos;

Penalidade - multa;

XII - veicular publicidade em veículos ou em terminais rodoviários sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

XIII - falta de identificação ou uniformização por parte dos prepostos das empresas;

Penalidade - multa;

XIV - concessionária ou permissionária que não atender às reclamações dos usuários feitas ao SAC de forma diligente ou nos prazos estabelecidos;

Penalidade - multa;

XV - não afastar os empregados cuja permanência no serviço tenha sido julgada inconveniente pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

XVI - desrespeitar ou faltar com urbanidade para com o público ou adotar atitude indecorosa, por prepostos e operadores;

Penalidade - multa;

XVII - atrasar o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

XVIII - adiantar o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

XIX - não comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, de imediato, a interrupção do serviço pela ocorrência de caso fortuito, de força maior ou quando da impraticabilidade temporária de itinerário, devidamente comprovado;

Penalidade - multa;

XX - recusar transporte aos agentes de fiscalização em serviço;

Penalidade - multa;

XXI - recusar transporte gratuito nos casos previstos em lei;

Penalidade - multa;

XXII - efetuar cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou não permitida nas normas legais e regulamentares aplicáveis;

Penalidade - multa;

XXIII - utilizar motorista sem vínculo empregatício com a empresa transportadora;

Penalidade - multa;

XXIV - não possuir veículos para compor a reserva técnica, conforme legislação em vigor;

Penalidade - multa;

XXV - transportar passageiro cujo nome não consta na Lista de Passageiros homologada pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa por passageiro;

XXVI - não respeitar o esquema operacional dos corredores e ordenadoras, assim como realizar ultrapassagem em faixas exclusivas, exceto por motivo de impedimento ou força maior;

Penalidade - multa;

XXVII - omitir o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;

XXVIII - desatender, impedir ou desrespeitar a ação da fiscalização;

Penalidade - multa;

XXIX - recusar o fornecimento de elementos operacionais, contábeis e estatísticos exigidos, ou não os fornecer nos prazos definidos;

Penalidade - multa;

XXX - executar serviços sem prévia delegação;

Penalidade - multa;

XXXI - deixar de providenciar, nos serviços de fretamento contínuo, eventual ou viagens especiais, a substituição por veículo devidamente cadastrado e com documentos vigentes, ou a prestação de assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização;

Penalidade - multa;

XXXII - utilizar veículo cadastrado na frota para fins diversos do atendimento de linhas concessionárias ou permissionárias sem autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XXXIII - manter veículo cadastrado na frota com a finalidade de obter isenções fiscais, sem utilizá-lo nas linhas concessionárias ou permissionárias;

Penalidade - multa;

XXXIV - transitar com autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencida, ainda que com Laudo de Vistoria e Seguros vigentes;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XXXV - realizar Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual fora do itinerário expressamente autorizado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XXXVI - realizar linha com itinerário diverso do constante no banco de dados da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

XXXVII - executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou com especificações técnicas diversas do respectivo contrato ou norma da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

XXXVIII - não oferecer condições de segurança ou não zelar pela conservação ou funcionamento dos veículos e seus componentes utilizados na prestação dos serviços;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XXXIX - movimentar o veículo ou trafegar com as portas abertas;

Penalidade - multa;

XL - deixar de cumprir determinação ou norma da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

XLI - utilizar veículo não cadastrado na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros para transporte coletivo intermunicipal de passageiros dentro das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que compõem o sistema estadual metropolitano;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XLII - dirigir o veículo de modo que comprometa a segurança dos usuários;

Penalidade - multa;

XLIII - realizar serviços mecânicos ou abastecimento do veículo com passageiros embarcados;

Penalidade - multa;

XLIV - transportar produtos perigosos, nocivos ou que possam comprometer a segurança do veículo, dos seus ocupantes ou de terceiros;

Penalidade - multa;

XLV - utilizar veículo não equipado com tacógrafo ou equipamento obrigatório de segurança previsto em lei ou norma aplicável, bem como o equipamento encontrar-se inoperante;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XLVI - deixar a concessionária ou permissionária de providenciar a substituição do veículo devidamente cadastrado e com documentação vigente, ou de prestar assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização;

Penalidade - multa;

XLVII - deixar a concessionária ou permissionária de disponibilizar veículo adaptado com elevador de cadeirante nos horários determinados na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou através de prévio agendamento com usuário;

Penalidade - multa;

XLVIII - recusar a prestação de transporte, embarque ou desembarque de cadeirantes, bem como não parar nos pontos de parada;

Penalidade - multa;

XLIX - circular com autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencidas;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

L - realização de viagens especiais de fretamento contínuo ou eventual por empresa e/ou veículo não cadastrados na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

LI - realizar o prestador de serviços de viagem especial de fretamento cobrança em desacordo com a legislação vigente;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

LII - desacatar agente da administração do poder concedente, nos termos do art. 331 do Código Penal Brasileiro;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

LIII - fornecer ou adulterar informações operacionais, contábeis ou estatísticas em desacordo com a realidade;
Penalidade - multa;

LIV - adulterar documento de porte obrigatório;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

LV - permanência de veículo em serviço cuja retirada de tráfego tenha sido exigida pela autoridade competente;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

LVI - utilizar, a concessionária ou permissionária, veículo que não possua Cartão de Vistoria ou cujo documento esteja vencido;

Penalidade - multa;

edida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplicam-se aos incisos I a VII o valor de multa equivalente a 10 (dez) UPFs.

§ 2º Aplicam-se aos incisos VIII a XVII o valor de multa equivalente a 20 (vinte) UPFs.

§ 3º Aplicam-se aos incisos XVIII a XXVI o valor de multa equivalente a 30 (trinta) UPFs.

§ 4º Aplicam-se aos incisos XXVII a XXXIX o valor de multa equivalente a 45 (quarenta e cinco) UPFs.

§ 5º Aplica-se em dobro o valor da multa prevista no inciso XXIX em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

§ 6º Aplicam-se aos incisos XL a XLVIII o valor de multa equivalente a 60 (sessenta) UPFs.

§ 7º Aplicam-se aos incisos XLIX a LVI o valor de multa equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) UPFs.

§ 8º Aplica-se em dobro o valor da multa prevista nos incisos XLIX, L, LI, LIII e LIV em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 13-C. As multas referentes aos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros serão aplicadas em relação às seguintes situações:

I - retardar os horários de partida, no ponto inicial da travessia;

II - não veicular ou veicular de forma enganosa as informações previstas nas normas estabelecidas pelo CETM;

III - não comunicar a interrupção dos serviços à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, dentro do prazo estabelecido por esta;

IV - deixar de comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros a ocorrência de acidentes ou panes, dentro do prazo estabelecido por esta;

V - não fornecer ao usuário o registro que comprove o encaminhamento de reclamação à operadora;

VI - não responder à reclamação de usuário, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

VII - manter material publicitário na embarcação, exceto se em conformidade com as normas estabelecidas pelo CETM;

VIII - transportar passageiro fora das condições previstas em normas estabelecidas pelo CETM;

IX - recusar o embarque ou desembarque de passageiros nos pontos definidos pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros sem motivo justificado;

X - negligenciar a administração e a manutenção do terminal hidroviário;

XI - não auxiliar o usuário no embarque e desembarque da embarcação;

XII - apresentar embarcação em desacordo com as condições de limpeza e conforto exigidas pelas normas do CETM;

XIII - utilizar embarcação de outra empresa sem autorização prévia da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XIV - não atender a qualquer dos requisitos previstos em normas estabelecidas pelo CETM relativamente ao seu pessoal;

XV - obstruir ou dificultar a circulação de passageiros nas áreas a eles reservadas no interior da embarcação;

XVI - manter postos de venda de bilhetes de passagem sem prévia comunicação à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XVII - deixar a tripulação da embarcação de providenciar as medidas necessárias à segurança no embarque e desembarque dos passageiros;

XVIII - não prover alimentação e/ou alojamento para os usuários, ou não lhes ressarcir o valor da passagem, quando assim preferirem, nos casos de retardamento ou interrupção da viagem, conforme previsto em normas estabelecidas pelo CETM;

XIX - deixar de adotar as providências determinadas em normas estabelecidas pelo CETM quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda;

XX - vender e emitir bilhete de passagem em desacordo com as formas e condições estabelecidas nas normas do CETM e na legislação específica;

XXI - vender bilhete de passagem em quantidade superior à capacidade da embarcação;

XXII - recusar a revalidação ou restituição do valor do bilhete de passagem em caso de desistência da viagem, desde que obedecido pelo usuário o prazo estabelecido em normas estabelecidas pelo CETM;

XXIII - transportar usuário sem bilhete de passagem, exceto nos casos de isenção previstos na legislação;

XXIV - deixar de registrar, com destaque, no bilhete de passagem, a condição de tarifa promocional, quando aplicável;

XXV - deixar de reter em arquivo, a via dos bilhetes de passagem emitidos para a finalidade prevista em normas estabelecidas pelo CETM;

XXVI - não iniciar a venda de bilhete de passagem com a antecedência mínima disposta em normas estabelecidas pelo CETM;

XXVII - deixar de garantir a reserva de lugar ao usuário nos casos de compra antecipada de bilhete de passagem, conforme as normas estabelecidas pelo CETM;

XXVIII - não adotar, quando determinado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, o aumento da frequência e dos horários de viagens, conforme estabelecido em normas estabelecidas pelo CETM;

XXIX - alterar o itinerário da travessia, salvo motivo justificável, sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XXX - não apresentar a embarcação para vistoria, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros e/ou pela Autoridade Marítima;

XXXI - não apresentar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros o Certificado de Segurança da Navegação da embarcação, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;

XXXII - alterar a composição da frota sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou da Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;

XXXIII - não manter frota reserva, conforme homologado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XXXIV - deixar de solicitar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas a substituição da embarcação, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;

XXXV - não apresentar, no prazo estabelecido em norma do CETM, nova embarcação para recomposição da frota;

XXXVI - deixar de comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas no prazo estabelecido em norma do CETM, a substituição de embarcação avariada ou envolvida em acidente;

XXXVII - deixar de registrar no setor de bilhetagem as cargas ou encomendas que forem embarcadas ou entregues à tripulação;

XXXVIII - desrespeitar ou desacatar os agentes de fiscalização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Autoridade Marítima e demais órgãos competentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;

XXXIX - modificar ou suprimir os horários regulares sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XL - não utilizar ou alterar os pontos de partida e de chegada homologados pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XLI - recusar ou retardar o fornecimento de informações solicitadas ou de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;

XLII - apresentar dados e informações incorretas ou inverídicas à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XLIII - utilizar para o embarque ou desembarque de passageiros terminais hidroviários não homologados pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XLIV - não cumprir determinação prevista na legislação vigente da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou Autoridade Marítima;

XLV - utilizar embarcações com menor capacidade de transportar passageiros, em horários considerados de maior número de usuários, tendo embarcação maior disponível;

XLVI - deixar de manter em funcionamento na embarcação o equipamento previsto em normas estabelecidas pelo CETM;

XLVII - transportar encomendas ou cargas que ponham em risco a segurança dos passageiros e da embarcação;

XLVIII - realizar manutenção e/ou reparos na embarcação quando estiver atracada no terminal;

XLIX - cobrar, a qualquer título, importância não autorizada pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

L - não diligenciar na obtenção de transporte para os usuários, na hipótese de atraso de viagem, por sua culpa, conforme previsto em normas estabelecidas pelo CETM;

LI - apresentar tripulação sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

LII - conduzir a embarcação colocando em risco a segurança do usuário e de terceiros;

LIII - permitir a lotação acima da capacidade da embarcação;

LIV - permitir o transporte de passageiros em desacordo com as normas do CETM;

LV - apresentar embarcação em operação com sinais de avaria ou sem condições de tráfego;

LVI - manter em operação embarcação sem o porte do Certificado de Segurança da Navegação ou com o porte do Certificado ou de sua convalidação vencido;

LVII - transportar produtos considerados perigosos, conforme legislação específica, fora dos horários estabelecidos pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, ou transportar produtos que possam comprometer a segurança da embarcação, de seus ocupantes ou de terceiros;

LVIII - manter em operação embarcação não cadastrada na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

LIX - retornar à operação embarcação recuperada após acidente, sem comprovar a liberação prevista em normas estabelecidas pelo CETM;

LX - não efetuar, dentro dos prazos, os pagamentos de taxas e demais encargos legais devidos à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros pela execução dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros;

LXI - adulterar documento de porte obrigatório;

LXII - não comprovar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros as medidas adotadas em caso de acidente, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;

LXIII - manter embarcação atracada na área da hidroviária, exceto pelo tempo exclusivamente necessário para o embarque e desembarque de passageiros, ou por motivo justificado.

§ 1º As condutas descritas nos incisos I a VII serão considerados infrações leves, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 30 (trinta) UPFs.

§ 2º As condutas descritas nos incisos VIII a XVII serão considerados infrações médias, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 42 (quarenta e duas) UPFs.

§ 3º As condutas descritas nos incisos XVIII a XLVIII serão considerados infrações graves, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 63 (sessenta e três) UPFs.

§ 4º As condutas descritas nos incisos XLIX a LXIII serão considerados infrações gravíssimas, às quais será aplicada penalidade de multa no valor de 77 (setenta e sete) UPFs.”;

III - o art. 15 passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos recursos definidos nesta Lei, os créditos adicionais necessários no Orçamento Anual do Estado e no orçamento da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, bem como a realizar as adequações orçamentárias cabíveis para o fiel cumprimento desta Lei.”.

Art. 2º Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 1º, no § 2º, na Tabela, fica acrescentada a letra “o”, com a seguinte redação:

“ Art. 1º ...........................

..........................................

§ 2.º...................................

Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação
............ ...................
o) Título XII Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

......................................”;

II - no art. 3º, ficam acrescentados os incisos XXXVII e XXXVIII, com a seguinte redação:

“ Art. 3º ...........................

..........................................

XXXVII - prevista no item 1 do Título XII da Tabela de Incidência os parcelamentos do solo promovidos pelo Estado ou pelos municípios;

XXXVIII - prevista no inciso VI do item 1 do Título XII da Tabela de Incidência, na hipótese de reabertura de processo arquivado por indeferimento, desde que ocorra em até seis meses a contar da data do indeferimento.

..........................................”;

III - no art. 6º, o § 2º passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 6º ...........................

...........................................

§ 2º É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), exceto em relação às taxas previstas no Título V e XII da Tabela de Incidência.

..........................................”;

IV - no art. 8º, fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:

“ Art. 8º ...........................

..........................................

§ 7º A taxa prevista no inciso II do item 1 do Título XII da Tabela de Incidência fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na hipótese em que tenha sido emitido Ofício de Diretrizes para a gleba objeto de Termo de Anuência Prévia.”;

V - no Anexo à Lei nº 8.109, de 19-12-85, na Tabela de Incidência (em UFIR), fica acrescentado o Título XII, com a seguinte redação:

“ ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85

TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)

...........................................

XII - SERVIÇOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO
1. Parcelamento do solo das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas:
I - emissão de Ofício de Diretrizes, por ofício:
a) para superfície da gleba do projeto acima de 0 ha até 1 ha 26,0000
b) para superfície da gleba do projeto acima de 1 ha até 10 ha 104,0000
c) para superfície da gleba do projeto acima de 10 ha até 30 ha 152,0000
d) para superfície da gleba do projeto acima de 30 ha até 100 ha 254,0000
e) para superfície da gleba do projeto acima de 100 ha 460,0000
II - emissão de Termo de Anuência Prévia, por termo:
a) para superfície da gleba do projeto acima de 0 ha até 1 ha 52,0000
b) para superfície da gleba do projeto acima de 1 ha até 10 ha 210,0000
c) para superfície da gleba do projeto acima de 10 ha até 30 ha 304,0000
d) para superfície da gleba do projeto acima de 30 ha até 100 ha 510,0000
e) para superfície da gleba do projeto acima de 100 ha 922,0000
III - emissão de Ofício de Isenção do Termo de Anuência Prévia, por ofício 26,0000
IV - prorrogação de validade do Termo de Anuência Prévia, por termo 26,0000
V - revisão do projeto para parcelamento do solo, dentro do prazo de validade do Termo de Anuência Prévia 26,0000
VI - reabertura de processo relativo à emissão de Ofício de Diretrizes ou de Termo de Anuência Prévia, por processo 26,0000
VII - emissão de 2ª via de Ofício de Diretrizes, Termo de Anuência Prévia, Ofício de Isenção do Termo de Anuência Prévia ou outros documentos, por documento 2,6000
2 - Serviços de Fretamento Contínuo no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM:
I - emissão de autorização para viagens especiais, a cada doze meses, por veículo 15,82260
II - análise de documentos para emissão de autorização para viagens especiais, por requerimento 1,0000
III - homologação do laudo de vistoria, por veículo 2,694152
IV - emissão de autorização de serviço de fretamento contínuo hidroviário de funcionários 6 guias da taxa de serviço “Autorização para viagens especiais”
V - emissão de autorização do serviço de fretamento eventual hidroviário 4 guias da taxa de serviço “fretamento – requerimento”
VI - emissão de negativa de multa 0,19960
VII - autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo por Empresa Concessionária integrante do SETM. 20,0000

” .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.