Portaria SEEC Nº 860 DE 24/10/2024


 Publicado no DOE - DF em 6 nov 2024


Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), conforme o algarismo final da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CIMDF), para o exercício de 2025, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, e no § 3º do art. 13 e no art. 25 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativos ao exercício de 2025, poderão ser pagos em até 6 parcelas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.

§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas dos tributos a que se refere o caput do art. 1º ficam definidas, conforme o algarismo final (dígito verificador) da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CIMDF, na forma constante no seguinte calendário:

DATAS DE VENCIMENTO DO IPTU E DA TLP CONFORME O ALGARISMO FINAL

(DÍGITO VERIFICADOR) DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CIMDF

Algarismo Final (dígito verificador) da inscrição do imóvel no CIMDF Parcela Única ou Primeira Parcela Segunda Parcela Terceira Parcela Quarta Parcela Quinta Parcela Sexta Parcela
1 ou 2 12.05.2025 16.06.2025 14.07.2025 11.08.2025 15.09.2025 13.10.2025
3 ou 4 13.05.2025 17.06.2025 15.07.2025 12.08.2025 16.09.2025 14.10.2025
5 ou 6 14.05.2025 18.06.2025 16.07.2025 13.08.2025 17.09.2025 15.10.2025
7 ou 8 15.05.2025 20.06.2025 17.07.2025 14.08.2025 18.09.2025 16.10.2025
9, 0 ou X 16.05.2025 23.06.2025 18.07.2025 15.08.2025 19.09.2025 17.10.2025

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007.

Art. 4º É facultado ao contribuinte efetuar impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , , Tipo de pessoa: ou , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

Parágrafo único. A impugnação referida no caput que tenha por objeto a base de cálculo dos tributos de que trata a presente Portaria deverá
ser acompanhada de Laudo de Avaliação, o qual observará a Norma ABNT NBR 14.653 e será assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, nos termos do art. 7º da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 30º dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Portaria e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 6º Em relação aos imóveis cujos débitos tenham sido regularizados até a data do vencimento da cota única, o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do art. 19-A do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, deverá ser emitido por intermédio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora".

Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 19-A do Decreto-lei nº 82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resultar:

I - no respectivo documento de arrecadação gerado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora"; ou

II - em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR