Publicado no DOU em 29 jan 2015
Esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C), regulado pela Resolução CNSP Nº 219/2010.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 704 DE 17/10/2024):
Prezado Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
Recentemente recebemos diversas consultas a respeito do seguro RCTR-C, em parte motivadas por interpretações equivocadas do Comunicado SUROC/ANTT N° 001/2014, que aborda justamente a obrigatoriedade de contratação do referido seguro.
Com o propósito de esclarecer as dúvidas a respeito do assunto, informamos:
A carta de direito de dispensa de regresso (DDR) NÃO pode isentar a contratação do seguro RCTR-C por parte do transportador rodoviário de carga. O seguro é obrigatório, conforme o Decreto-Lei 73/66, artigo 20, alínea (m), obrigatoriedade reiterada pelo artigo 10 da CIRCULAR SUSEP N° 354/2007, que regula o seguro de transportes.
O embarcador NÃO pode contratar, em seu nome, o seguro de RCTR-C, substituindo o transportador rodoviário de cargas. O embarcador pode ser estipiilante do seguro RCTR-C, contratando este seguro no lugar do transportadora conforme autoriza o artigo 13 da Lei N° l 1.442/07. No entanto, o segurado é, necessariamente, o transportador. Além disso, a estipulação deve obedecer o artigo 1°, parágrafos 2º e 3º, e também o artigo 20, parágrafo 1°, todos das Condições Gerais da Resolução CNSP N° 219/2010. Em outras palavras, a apólice estipulada deve ser individual, para um único determinado transportador, e caso tal transportador possua apólice do seguro RCTR-C emitida por outra seguradora, a apólice estipulada (dita adicional), deve fazer menção explicita à existência da outra apólice (dita principal).
O seguro de Transporte Nacional contratado pelo embarcador NÃO substitui a contratação de seguro de RCTR-C pelo transportador. O segurado, no seguro de RCTR-C, deve ser sempre a empresa de transporte rodoviário de carga devidamente habilitada e com registro no RNTRC da ANTT. No seguro de transportes, o segurado é o embarcador. São seguros distintos, sendo o seguro RCTR-C obrigatório em qualquer circunstância e o seguro de transporte obrigatório apenas quando o embarcador for pessoa jurídica, à exceção da União (Decreto-Lei N° 73/66, artigo 20, alinea (h) e parágrafo único).
d) A proposta do seguro RCTR-C, no caso de uma apólice estipulada pelo embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de cargas, devidamente habilitada na ANTT, deve necessariamente ser assinada pelo segurado transportador, ou pelo representante legal deste, ou ainda pelo corretor do segurado, no caso, o transportador.
e) Não pode haver tratamento diferenciado quanto às averbações, se a apólice do seguro kCTR-C tiver sido estipulada pelo embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de cargas. As averbações devem ser realizadas antes do início do risco, de acordo com o artigo 21 das Condições Gerais da Resolução CNSP N° 219/2010, vedadas as averbações simplificadas, conforme o inciso l V, do artigo 1°, da Resolução CNSP N° 247/2011.
Atenciosamente,
REGINA, L. SIMÓES
SUSEP/ DIRAT/CGPRO
Coordenadora-geral