Resposta à Consulta Nº 92 DE 27/04/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, nos termos do artigo 182 do RICMS. A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, credenciado pela SEFAZ como substituto tributário e, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na Nota Fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.


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. Vide abaixo a Informação n° 119/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos e tratamento tributário relativo aos produtos que comercializa, em razão da alteração dada pelas Portarias SEFAZ 195/2019 e 208/2019, considerando ainda o instituto de venda a ordem nessas operações.

Para tanto, a consulente informa que atua como comércio atacadista e que adquire mercadorias de estabelecimento industrial do Estado de Goiás e efetua a revenda desses produtos internamente, porém tais mercadorias são entregues diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, aos seus clientes situados em neste Estado de Mato Grosso.

Diz que a operação descrita acima é efetuada com duas notas fiscais: uma nota fiscal emitida pelo seu fornecedor sediado no Estado de Goiás, utilizando o CFOP 6923 para acobertar o trânsito das mercadorias para Mato Grosso; e a outra nota fiscal emitida pela consulente para seu cliente mato-grossense utilizando o CFOP 5120.

Alega que, com o advento da Portaria 195/2019, a partir de janeiro/2020, tem dúvidas de como será o pagamento do ICMS substituição tributária. Transcreve o inciso IV do artigo 2º da referida Portaria 195/2019.

Informa que fez opção pelo regime optativo de tributação da substituição tributária e também pelo crédito outorgado nas operações internas e interestaduais, para que possa usufruir do benefício de redução da MVA em 50%, nas aquisições interestaduais, e em contrapartida o aproveitamento crédito será reduzido para 7%, no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme disposto no § 1º do artigo 2º-A da Portaria 195/2019.

Traz, assim, um exemplo hipotético de cálculo de ICMS/ST:

Simulação de cálculo do ICMS ST:
Valor da NF advinda de Goiás = R$ 1.000
Crédito de ICMS destacado na NF = R$ 120
Crédito real a ser aproveitado para cálculo da ST = R$ 70
MVA para produtos de limpeza = 75,80%
MVA com redução conforme portaria 195/2019 = 37,90%

Logo teríamos o seguinte cálculo:
Valor da NF de GO = R$ 1.000
X MVA c/redução = 37,90%
Base de Cálculo da ST = R$ 1.379,00
17% do ICMS Próprio = R$ 234,43
(-) Crédito de 7% na entrada = R$ 70,00
= ICMS ST a ser recolhido = R$ 164,43

Acrescenta que também revende produtos que não estão sujeitos ao regime de ICMS substituição tributária, como por exemplo: o produto “vela classificada no código NCM 3406.0000”, e nesse caso, entende que a apuração seria pelo regime normal do ICMS (débito menos crédito);

Diante disso questiona:

1 - Está correto no cálculo para fins de ICMS/ST, aplicar a MVA reduzida em 50% sobre o valor da nota fiscal de aquisição oriunda do Estado de Goiás e utilização de crédito de ICMS de 7%?

2 - Qual a data para recolhimento e o código utilizado no DAR para recolher o ICMS substituição tributária?

3 - Existe algum procedimento disponível para geração destas informações na EFD Fiscal?

4 – Tendo em vista que a consulente é credenciada como substituto tributária e deve efetuar o recolhimento do tributo, ensejando ao encerramento da cadeia tributária até o cliente, o CFOP -Código Fiscal de Operação para o cliente deve ser alterado, por se tratar de uma operação de venda a ordem?

5 – O aproveitamento do crédito com redução de 12% para 7% no caso de mercadorias submetidas ao regime de ICMS substituição tributária, também deve ser considerado em relação aos produtos que não são sujeitos ao ICMS/ST (apuração normal)?

6 - Na hipótese de ser correto o aproveitamento do crédito do ICMS no percentual de 12% de ICMS pelas entradas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o débito será 17%, ou existe alguma opção para a redução da base de cálculo deste imposto na saída?

7 – Existe alguma outra opção de desconto na apuração do ICMS normal, como crédito outorgado nas operações internas no setor de atacado? Se houver, como será esta redução?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4694-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente não é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária.

Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelos benefícios fiscais abaixo arrolados:

Regime optativo de Tributação da Substituição tributária;
Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em 31/12/2022; Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT, tendo sido expirado em 31/12/2020.

Depreende-se dos relatos que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de produtos submetidos e não submetidos ao regime de substituição tributária oriunda de estabelecimento industrial do Estado de Goiás, sendo tais mercadorias entregues pelo fornecedor, por sua conta e ordem, a clientes situados neste Estado de Mato Grosso.

Assim, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes: a primeira irá tratar sobre a Venda a Ordem; a segunda do Regime de ICMS Substituição Tributária e a terceira do Benefício do Crédito Outorgado, como segue:

1 – DA VENDA A ORDEM

Como é sabido, ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

Ou seja, para a caracterização da venda à ordem, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

A normatização referente ao tratamento aplicável com venda à ordem encontra-se no artigo 182, § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), nos seguintes termos:

RICMS/2014

Art. 182 (...)

(...)

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

(...)

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Assim sendo, no presente caso, de acordo com a norma reproduzida, respeitadas as demais exigências previstas na legislação no que se refere a emissão dos documentos fiscais, em resumo, o estabelecimento fornecedor emitirá 2 (duas) notas fiscais, sendo a primeira em nome do estabelecimento adquirente originário (ora consulente), com destaque do ICMS, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação, na forma da alínea “b” do inc. II do § 3º do art. 182; e a segunda para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, na forma da alínea “a” do inc. II do § 3º do art. 182.

Já a consulente, na condição de adquirente originário da mercadoria, em princípio, emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria (situado em neste Estado), com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, de acordo com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 182.

2 – DO REGIME DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No âmbito da legislação doméstica, excetuadas as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, energia elétrica, dentre outros, as regras específicas aplicáveis ao regime de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), que assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...)

Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada (substituto tributário), ao efetuar venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, submetida a esta sistemática, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado de Mato Grosso pelas operações subsequentes a ocorrerem no respectivo território (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Ressalta-se que, em sua narrativa, a consulente informa que que desenvolve como atividade principal o comércio atacadista de produtos de limpeza e examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, verifica-se que tais produtos estão arrolados na respectiva Tabela XII e estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Também, é importante destacar que a substituição tributária não se aplica se o estabelecimento mato-grossense, destinatário da mercadoria, estiver credenciado junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário, porém não é o caso da consulente, e, portanto, a operação de aquisição interestadual pela consulente fica submetida ao regime de ICMS/ST e o remetente deve efetuar o recolhimento desse imposto, nos moldes do previsto no Anexo X do RICMS.

No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis à transcrição de trechos inerentes a matéria em estudo:

Portaria n° 195/2019-SEFAZ

(...)

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...)

Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:

I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

(...)

IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)

I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

III - for credenciado como substituto tributário;

(...)

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;

(...)

Vê-se que, de acordo com os dispositivos transcritos, somente será devida a aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019 ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que cumulativamente:

1. seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária,

2. seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense, e

3. seja credenciado como substituto tributário.

Desse modo, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o MVA em comento somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, e, desde esteja credenciado pela SEFAZ como substituto tributário. De forma que a referida redução não se aplica ao estabelecimento situado em outra unidade federada que efetue venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, conforme disposto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

No caso vertente, não será aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA, haja vista que a consulente não está credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Prosseguindo, reproduz-se, também, a Tabela VII do Anexo Único da aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, contendo o percentual de Margem de Valor Agregado correspondente aos produto comercializado pela consulente (material de limpeza), aplicável no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1° da mesma Portaria:

ANEXO ÚNICO TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º (...)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

(...)

VIII - MATERIAIS DE LIMPEZA

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 59,64%
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) 59,64%
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021 59,64%
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) 59,64%
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 59,64%
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) 59,64%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 59,64%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 59,64%
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 59,64%
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza (inclusive o álcool etílico em gel para uso saneante ou antisséptico) 59,64%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 59,64%
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 59,64%

Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, estando o contribuinte mato-grossense enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1º da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que incluem o benefício fiscal do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, pelo qual fez opção a consulente, deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente, a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, ou seja, no presente caso será o percentual de: 59,64%.

Convém destacar que os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, no caso dos produtos de limpeza em comento, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, corresponderá a 75,80%,

3- DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO OUTORGADO:

Conforme já mencionado anteriormente, a consulente está credenciada e poderá fruir do benefício fiscal de crédito outorgado na apuração do imposto pelo regime de apuração normal do ICMS, cujo regramento encontra-se disciplinado no Anexo XVII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos dos artigos 1º e 2º:

Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O disposto neste capítulo:

I – não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

(...)

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I – estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II – estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

I – em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

III – em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

Dos dispositivos reproduzidos, nota-se, inicialmente, que a apuração do ICMS, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica principal de comércio atacadista, deve se dar pelo regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS.

No que concerne ao benefício fiscal, verifica-se que o transcrito artigo 2°, inciso I, concede a título de crédito outorgado o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, também, nos termos do mencionado artigo 131 do RICMS, em cada período de referência.

Nota-se ainda que, nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, acima reproduzido, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na nota fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1- Está correto no cálculo para fins de ICMS/ST, aplicar a MVA reduzida em 50% sobre o valor da nota fiscal de aquisição oriunda do Estado de Goiás e utilização de crédito de ICMS de 7%?

Preliminarmente, reitera-se que a consulente não está credenciada como substituta tributária na SEFAZ/MT, e assim sendo, nas aquisições interestaduais com bens e mercadorias submetidos à substituição tributária constantes do Apêndice do Anexo X, o fornecedor (remetente) ao efetuar venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, submetida a esta sistemática, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a Mato Grosso pelas operações subsequentes a ocorrerem no respectivo território (ICMS/ST).

Quanto ao questionamento correspondente à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, por estabelecimento comercial atacadista inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, verificou se que, somente poderá ser aplicado o percentual de redução, pelo estabelecimento atacadista que cumulativamente, dentre outras condições seja credenciado como substituto tributário.

Desse modo, no caso vertente, não será aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA, haja vista que a consulente não está credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Quesito 2 - Qual a data para recolhimento e o código utilizado no DAR para recolher o ICMS substituição tributária?

A consulente não trouxe informações se o remetente (fornecedor) estabelecido no Estado de Goiás está credenciado como substituto tributário junto ao estado de Mato Grosso, e, assim sendo, o ICMS devido por substituição tributária devido na operação será recolhido no prazo previsto no inciso I ou no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS. Vale a transcrição dos incisos mencionados do artigo 14 e, também, do artigo 19, ambos artigos do referido Anexo X do RICMS:

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

(...)

IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

(...)

Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020).

(...).

Desse modo, no presente caso, tendo em vista que a consulente não é credenciada como substituta tributária, se o produto estiver submetido ao regime de substituição tributária, o imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado no dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme prevê o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS, sem prejuízo da responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário pela falta ou insuficiência do imposto, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

No tocante ao código de tributo a ser utilizado no recolhimento em comento, informa-se que este questionamento versa sobre obrigação acessória, escapando à competência desta unidade fazendária, nos termos do artigo 995, incisos I e II do RICMS. Portanto, o processo será desmembrado para resposta pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP, que é a unidade com atribuições regimentares para tal.

Quesito 3 - Existe algum procedimento disponível para geração destas informações na EFD Fiscal?

Igualmente ao quesito anterior, esse questionamento versa sobre obrigação acessória, escapando à competência desta unidade fazendária, conforme estabelecido nos incisos I e II do artigo 995 do RICMS.

Assim, como o presente questionamento versa sobre declarações fiscais (EFD fiscal), a unidade fazendária competente para elaborar a resposta ao presente questionamento é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.

Quesito 4 - Tendo em vista que a consulente é credenciada como substituto tributária e deve efetuar o recolhimento do tributo, ensejando ao encerramento da cadeia tributária até o cliente, o CFOP -Código Fiscal de Operação para o cliente deve ser alterado, por se tratar de uma operação de venda a ordem?

A resposta ao presente quesito fica prejudicada, pois conforme já mencionado anteriormente, a consulente não está credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Quesito 5 - O aproveitamento do crédito com redução de 12% para 7% no caso de mercadorias submetidas ao regime de ICMS substituição tributária, também deve ser considerado em relação aos produtos que não são sujeitos ao ICMS/ST (apuração normal)?

Para fins de apuração do imposto devido e fruição do crédito outorgado previsto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não deve ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo tais mercadorias submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária.

Quesito 6 - Na hipótese de ser correto o aproveitamento do crédito do ICMS no percentual de 12% de ICMS pelas entradas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o débito será 17%, ou existe alguma opção para a redução da base de cálculo deste imposto na saída?

Conforme visto no quesito anterior, para fins de fruição ao crédito outorgado pela consulente, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, o valor do imposto creditado não deve ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, independente ser ou não submetida ao regime de ICMS substituição tributária.

Esclarece-se que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas estão previstas no artigo 95, inciso I, do RICMS/2014, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII do referido artigo.

Quesito 7 - Existe alguma outra opção de desconto na apuração do ICMS normal, como crédito outorgado nas operações internas no setor de atacado? Se houver como seria está redução?

Conforme já mencionado anteriormente, desde que observadas as regras preconizadas, em relação às operações internas, a consulente poderá fruir do benefício fiscal de crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas, em cada período de referência, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS.

Reitera-se que, em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada, inicialmente, para resposta ao quesito 2, pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP e, após, para resposta ao quesito 3, pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, as quais competem conhecer da matéria, uma vez que as questões formalizadas pela consulente são pertinentes ao cumprimento de obrigação acessórias.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobrematéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

INFORMAÇÃO Nº 119/2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa situada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o nº ..., CNAE principal 4694-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, formula consulta sobre procedimentos de ajustes a serem efetuados na EFD.

DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

As questões relativas à obrigação principal foram respondidas pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da SUCOR, na Informação nº 092/2022 – CDCR/SUCOR, com data de 27/04/2022. A esta Coordenadoria coube responder aos questionamentos pertinentes às obrigações acessórias, conforme abaixo:

Quesito 3

Existe algum procedimento disponível para geração destas informações na EFD Fiscal?

R - A resposta ao presente quesito fica prejudicada, pois conforme mencionado no Quesito 1, a consulente não está credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso, portanto, não será aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA.

2ª parte do Quesito 7

Existe alguma outra opção de desconto na apuração do ICMS normal, como crédito outorgado nas operações internas no setor de atacado? Se houver como seria está redução?

R – De acordo com a previsão do art. 2°, II, “a” do Anexo XVII - RICMS/MT, a partir de 01/01/2020 nas operações internas, a consulente poderá fruir do benefício fiscal de crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas, em cada período de referência, efetuando um ajuste a crédito no registro E111 da EFD, utilizando o código MT029048.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Eduardo Carnaúba G. S. Lima

Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

Leonel José Botelho Macharet

Superintendente de Informações da Receita Pública