Publicado no DOE - GO em 19 abr 2022
ICMS. Isenção e crédito outorgado para industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica. Possibilidade de aplicação para grupos geradores de energia solar (sistemas fotovoltaicos). Lei nº 17.441/2011; arts. 6º, CXXXII e 11, LX do Anexo IX do RCTE-GO.
(...), encaminha pedido de atualização da cobertura do Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, instituído pela Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.
Aduz que a necessidade imperiosa de geração de energia limpa combinada com a contínua busca por eficiência energética alavancou a tecnologia e ampliou a visão do que vem a ser “grupos geradores de energia elétrica”, com a utilização de fontes renováveis como a energia luminosa proveniente do sol; que, em virtude dessas novas demandas regulatórias e sociais de modernização dos produtos e de consciência ambiental para o aproveitamento da luz solar, os grupos geradores passam a ser constituídos por um conjunto de placa fotovoltaica, inversor e itens auxiliares.
Lembra que o Projeto de Lei nº 2011004100, posteriormente convertido na Lei 17.441/2011, enunciava em sua exposição de motivos o intuito da lei de incentivar empreendimentos produtores de grupos geradores de energia elétrica dada “a renovação tecnológica da estrutura produtiva desse segmento”, o que atraiu empresas do setor para o solo goiano.
Destaca que em 2011, quando da implantação do programa em comento, a utilização da energia solar no Brasil era incipiente, contando com menos de 2MW, sendo que hoje o País tem um parque instalado 750.000% maior que o daquele período, com mais de 15.000MW e um espaço enorme para crescimento; que o cenário mudou e a legislação precisa acompanhar.
Acrescenta que, para atender à diretriz regulatória, bem como ao avanço tecnológico do mercado com o aproveitamento da luz solar, o objetivo é a introdução de (i) sistemas fotovoltaicos de alta tecnologia; (ii) medidores de energia/água/gás inteligentes; (iii) inversores, disjuntores e contatores com excelente eficiência energética; (iv) baterias de lítio; (v) postes inteligentes de iluminação e demais outros itens. Na fabricação, serão obtidos processos automatizados e robóticos utilizados nas mais modernas “smart factories” do primeiro mundo para, finalmente, oferecer soluções sustentáveis e econômicas, desde um componente elétrico até uma cidade inteligente.
Frisa que não se pleiteia a alteração do objeto do Programa de Incentivo, pois as beneficiárias continuarão produzindo grupos geradores de energia elétrica, movidos a todos combustíveis. Apenas, além dos equipamentos já produzidos, que se possa viabilizar a produção de grupos geradores que transformam a energia luminosa do sol em energia elétrica, juntamente com a implementação de medidores digitais.
Argumenta, por último, que o pleito segue na mesma linha conceitual de 2011, primando pelos mesmos objetivos, ou seja, estimular a realização de investimentos, promover a renovação tecnológica, criar novos empregos e aumentar a competitividade estadual e solicita seja reconhecida a evolução tecnológica dos equipamentos de grupos geradores de energia elétrica a serem abrangidos pelo Lei nº 17.441/2011.
Faz juntada de Parecer Técnico em que são ressaltados:
- a evolução tecnológica aliada ao desenvolvimento sustentável;
- o fato de que, à época da edição da Lei nº 17.441/2011, o projeto visava grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, sem detalhamento da composição característica do agrupamento de equipamentos, atendendo às necessidades do mercado consumidor de energia, basicamente resumidas na eficiência energética e na atuação de emergência;
- a ampliação da visão de grupos geradores de energia elétrica, com a utilização de outros combustíveis renováveis, como a energia luminosa proveniente do sol, passando esses equipamentos a ser também constituídos por um conjunto placa fotovoltaica-inversor e itens auxiliares;
- a irrefutável caracterização de evolução tecnológica entre os grupos geradores formados por motor-gerador, seus subsistemas e itens auxiliares e os grupos geradores formados por placa fotovoltaica-inversor, seus subsistemas e itens auxiliares;
- o fato do segundo grupo atender aos mesmos objetivos de eficiência energética e atendimento em emergência; ter composição estrutural similar e atender ao quesito inovador da tecnologia sustentável.
Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.526, de 28 de dezembro de 2011, foram reinstituídos a partir de 01/04/2019, conforme o art. 3º, III e § 3º, IV da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Referidos benefícios têm a seguinte conformação no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;
c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.
(…)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças;
c) revogada;
d) revogada;
(…)
§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo o industrial que:
I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter:
a) o valor total do investimento;
b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em operação;
II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da administração tributária.
(...)
§ 22-A Revogado;
(...)
§ 24. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:
I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;
II - expire o prazo de fruição.
§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo:
II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;
IV - infração às suas disposições;
V - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 26. O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 27. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25 deste artigo, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva notificação.
§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo Produzir ou Fomentar, quando for o caso.”
De acordo, ainda, com o art. 22, § 3º, III do Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, o estabelecimento migrante do PRODUZIR para o programa PROGOIÁS, tem garantida a fruição desses incentivos.
Essencialmente, a presente análise objetiva esclarecer a abrangência do termo “grupos geradores de energia elétrica”, de que trata a Lei nº 17.441/2011, citada, em especial se são contemplados com os benefícios nela previstos os grupos geradores de energia fotovoltaica.
A Lei nº 17.441/2011 beneficia a produção e a comercialização de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças por industrial goiano beneficiário do PRODUZIR (ou PROGOIÁS, atualmente) produtor de tais grupos geradores.
Segundo a Exposição de Motivos nº 36/11-GSF, que encaminhou ao Chefe do Executivo o anteprojeto da lei em comento, os principais objetivos do programa eram incentivar a implantação do setor de grupos de geradores de energia elétrica até então inexistentes em Goiás, estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica da estrutura produtiva do segmento, o aumento da competitividade estadual nessa área e a criação de novos empregos.
De fato, a lei traz o termo “grupos geradores de energia elétrica” de forma genérica, isto é, sem detalhar os códigos de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Todavia, o contexto deixa claro que se trata de grupos geradores tradicionais, alimentados a combustíveis fósseis, como diesel, gasolina, gás natural, constituídos, basicamente, por motor acoplado a um gerador de corrente alternada, tanque de combustível e painel de controle, utilizados para o fornecimento de energia elétrica de forma contínua ou temporária (emergencial). Para esse tipo de equipamento, “grupos geradores de energia elétrica” é a nomenclatura adotada na legislação, na literatura e no mercado.
Conforme lembrado pela consulente, à época da promulgação da lei a energia solar neste Estado era incipiente, não tendo sido objeto do direcionamento do benefício pelo legislador.
Corrobora esse entendimento a iniciativa do Governo do Estado de Goiás em lançar, no ano de 2017, o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Energia Solar Fotovoltaica, por meio do Decreto nº 8.892, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe:
“considerando que o Estado de Goiás apresenta elevado potencial para o aproveitamento de energia solar fotovoltaica, em áreas urbanas e rurais, o que representa uma oportunidade estratégica para a geração de renda e empregos, de estruturação de uma nova cadeia produtiva, contribuindo, assim, para dinamizar e aquecer a economia do Estado;
considerando que a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL-, definem e regulamentam a microgeração e minigeração distribuída e conectada à rede elétrica, através de unidades consumidoras, e que os sistemas de compensação de energia elétrica tiveram uma modesta adesão pela sociedade;
considerando que o Estado de Goiás já aderiu ao Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, do CONFAZ, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a citada Resolução Normativa nº 482/12, da ANEEL;
considerando o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica -ProGD-, lançado pelo Ministério de Minas e Energia -MME-, em dezembro de 2015, para ampliar a geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis no País;
considerando que a geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica contribui para a diversificação da matriz elétrica, ampliação da segurança energética, postergação de investimentos em transmissão e distribuição, redução de perdas elétricas no Sistema Interligado Nacional e redução de emissões de gases de efeito estufa;
considerando o compromisso do Brasil em reduzir suas emissões de gases de efeito estufa em pelo menos 37%, até 2025, e 43%, até 2030, com base no ano de 2005, e ampliar a participação de fontes renováveis não-hídricas na geração de energia elétrica para pelo menos 23% da matriz até 2030, conforme apresentado no Acordo do Clima de Paris da COP21, de dezembro de 2015, compromisso este ratificado pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República em 2016 (NDC), bem como as metas estabelecidas no Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);
considerando o compromisso do Estado de Goiás em reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa, diversificar a sua matriz elétrica e ampliar a participação de fontes renováveis no portfólio de geração de energia elétrica;
considerando, finalmente, que a geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica possui baixo impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e apresenta crescente viabilidade técnica e econômica no Estado;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual para o Desenvolvimento da Energia Solar Fotovoltaica -Programa Goiás Solar-,nos termos e nas condições estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de:
I – fomentar o uso de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e rurais, aumentando a participação da energia solar fotovoltaica na matriz elétrica do Estado, trazendo maior segurança energética e diversificação no atendimento à população e às empresas da região, bem como contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
II – incentivar a autoprodução de energia elétrica por pessoas físicas e jurídicas, por meio de sistemas de microgeração e minigeração, distribuída a partir de fonte solar fotovoltaica;
III – estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva e do mercado de energia solar fotovoltaica no Estado;
IV – fomentar a formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica;
V – estimular o estabelecimento de empresas e a geração de novos empregos locais e de qualidade;
VI – estimular o estabelecimento de usinas solares fotovoltaicas nas regiões do Estado de maior potencial de geração;
VII – ampliar a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa, promovendo a geração de energia solar fotovoltaica em complementaridade na matriz elétrica do Estado.
(...)
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá incentivos à instalação em edificações novas ou existentes de microgeração e minigeração solar fotovoltaica, através de linhas de crédito especiais, com prazo de amortização e taxas de juros diferenciados que contribuam para a viabilidade econômica e financeira dos empreendimentos.”
A administração federal, acompanhada pela estadual, dão tratamento específico para a questão da energia solar.
Em janeiro do ano em curso foi publicada a Lei federal nº 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, modalidades que permitem a consumidores produzirem a própria energia a partir de fontes renováveis como a solar fotovoltaica, a eólica, dentre outras, até então regulamentadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, alterada pela Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015.
De outro lado, a administração estadual, como demonstrado acima, igualmente trata de forma apartada a questão da energia solar, tendo implementado já alguns benefícios direcionados ao Setor, importando ilustrar os seguintes:
- em razão da edição do Convênio ICMS 16/15, que dispõe sobre a isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa – ANEEL nº 482/2012, foi acrescido pelo Decreto nº 8.597, 9 de março de 2016, o inciso CXLVIII ao art. 6º do anexo IX do RCTE-GO, para conceder essa isenção;
- regulamentando a Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017, que altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, para autorizar a concessão do benefício fiscal de isenção do ICMS na operação interna com produtos destinados à geração de energia solar (benefício também reinstituído pela Lei nº 20.367/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24/1975, na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17), o Decreto nº 9.007, de 27 de julho de 2017, acrescenta o inciso CLI ao art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO, contemplando os seguintes itens:
a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;
b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;
c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;
d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;
e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;
f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;
g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;
h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;
i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;
j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;
l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;
m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;
n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;
o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;
p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90;
- em decorrência do Convênio ICMS 101/97 (vigência atual até 31/12/2028), é concedida, consoante o art. 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO, a isenção do ICMS na saída dos equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir relacionados, contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI:
a) aquecedor solar de água, 8419.19.10;
b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00;
d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00;
e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
f) célula solar não montada, 8541.40.16;
g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;
h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;
i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;
j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;
l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;
m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;
n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20;
o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:
1. chapas de aço - 7308.90.10;
2. cabos de controle - 8544.49.00;
3. cabos de potência - 8544.49.00;
4. anéis de modelagem - 8479.89.99;
p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00:
1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, classificado no código 8504.40.50;
2. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm, classificado 8544.11.00;
3. barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código 8544.11.00;
q) partes e peças classificadas no código7308.90.90 utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00.
Note-se que os benefícios fiscais para os grupos geradores de energia elétrica são tratados em legislação diversa daquela que contempla a energia fotovoltaica e os equipamentos utilizados na sua geração, nesse último caso já indicada a classificação na NCM.
Vale ilustrar a decisão do TRF-4 no processo APELREEX 13996 PR 2007.70.00.013996-5:
“TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NO SISTEMA HARMONIZADO DE NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. MOTORES DIESEL E GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPOS ELETROGÊNEOS. CLASSIFICAÇÃO NA MESMA POSIÇÃO Nº 8502.13.19. NOTA EXPLICATIVA DO SISTEMA HARMONIZADO. DECRETO Nº 435/1992.
A reunião de propulsores diesel e de geradores compatíveis entre si forma um grupo eletrogêneo, ou seja, gerador de energia elétrica a partir da propulsão de motores à combustão. Há nos autos, ainda, prova de que os equipamentos importados foram efetivamente acoplados com a finalidade acima apontada e revendidos. Dessa forma, têm incidência no caso concreto o Decreto nº 435, de 27/01/1992, diploma que “Aprova as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Conselho de Cooperação Aduaneira, na versão em língua portuguesa e dá outras providências”. Isso porque, no Capítulo 85 do Anexo ao Decreto, páginas 1914 e 1915, há nota específica disciplinando a importação de grupos eletrogêneos que impõe a classificação conjunta dos equipamentos na posição nº 8502.13.19 (grupos eletrogêneos), mesmo que fisicamente separados no momento da importação.”
Na Solução de Consulta nº 98.095 – Cosit, datada de 08 de março de 2019, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, a respeito da classificação de sistema fotovoltaico e de grupo eletrogêneo com motor diesel, foram indicadas as seguintes classificações para as mercadorias:
“Mercadoria: Sistema para geração de energia elétrica, constituído por uma unidade funcional que converte energia solar e um grupo eletrogêneo movido a motor diesel, instalados em corpos separados, que devem ser classificados separadamente como segue:
Código NCM: 8501.61.00 - Unidade funcional para geração de energia elétrica com corrente alternada a partir da energia solar, com potência de 11,66 kW, formada de 44 painéis de células fotovoltaicas, ondulador (inversor), diodos, estrutura metálica, dispositivos elétricos, cabos e conectores, instalados em corpos separados; e
Código NCM: 8502.11.10 - Grupo eletrogêneo, formado de um motor diesel e um gerador elétrico de corrente alternada, instalados em uma base única, de potência 53 kVA.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas nº 3 e nº 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.”
Os geradores de energia solar ou sistemas fotovoltaicos, compostos por módulos fotovoltaicos (placas solares), inversor, baterias de armazenamento (quando não conectados à rede elétrica) e itens auxiliares, embora se assemelhem em função e resultado aos grupos geradores de energia elétrica objeto da Lei nº 17.441/2011, constituem equipamento estruturalmente diferenciado, com NCM distinto, assim como os geradores de energia eólica, e compõem um capítulo à parte na legislação.
Não é o caso, como pleiteia a Consulente, de se reconhecer a evolução tecnológica dos equipamentos de grupos geradores de energia elétrica a serem abrangidos pela Lei nº 17.441/2011, vez que se trata de equipamentos com conceitos de produção e aplicação diferentes, ainda que o resultado final seja a obtenção de energia elétrica.
É conclusão obrigatória que a lei 17.441/2011 não contempla os grupos geradores de energia fotovoltaica. Não tendo a lei definido, não cabe à autoridade fiscal fazê-lo por meio de uma interpretação extensiva, sob o risco de se ampliar o benefício a todos os equipamentos que gerem energia elétrica, de forma direta ou indireta, como por exemplo, os equipamentos de energia eólica e outros. Se o texto consigna “grupos geradores de energia elétrica” o termo deve ser tomado em seu sentido estrito, conforme utilizado no mercado e tratado nas normas relacionadas à matéria.
De acordo com o § 2º da Cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, a unidade federada concedente do benefício fiscal pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance antes do termo final de fruição, mas não ampliar sua abrangência.
Assim, pode-se afirmar que os benefícios fiscais da isenção e do crédito outorgado destinados ao industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica enquadrado no PRODUZIR ou PROGOIÁS, instituídos pela Lei nº 17.441/2011, reinstituídos pela Lei nº 20.367/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24/1975, na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, e previstos, respectivamente, nos arts. 6º, CXXXII e 11, LX do Anexo IX do RCTE – GO, não alcançam as operações com grupos geradores de energia solar ou sistemas fotovoltaicos, parcialmente contempladas nos arts. 6º, CLI e 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO.
Não há dúvida de que evoluíram as demandas, a ciência e a tecnologia. Todavia, são elementos insuficientes para alterar o escopo da lei.
Desse modo, o pleito objeto da inicial só pode ser atendido mediante previsão legal, no interesse da administração estadual, respeitados os pré-requisitos que envolvem a concessão de novo benefício, especialmente as disposições constitucionais.
Feitas as considerações, pode-se concluir:
Os benefícios fiscais da isenção e do crédito outorgado destinados ao industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica enquadrado no PRODUZIR ou PROGOIÁS, instituídos pela Lei nº 17.441/2011, reinstituídos pela Lei nº 20.367/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 24/1975, na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, e previstos, respectivamente, nos arts. 6º, CXXXII e 11, LX do Anexo IX do RCTE – GO, não alcançam as operações com grupos geradores de energia solar ou sistemas fotovoltaicos, parcialmente contempladas nos arts. 6º, CLI e 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO.
Desse modo, o pleito objeto da inicial só pode ser atendido mediante previsão legal, no interesse da administração estadual, respeitados os pré-requisitos que envolvem a concessão de novo benefício, especialmente as disposições constitucionais.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 19 dias do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 20/04/2022, às 07:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 20/04/2022, às 18:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.