Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 84 DE 08/05/2024


 Publicado no DOE - GO em 8 mai 2024


Consulta sobre efeitos de termo de credenciamento de dispensa de pagamento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais, para comerciante atacadista, relativamente aos produtos soja, milho e sorgo, adquiridos de produtor rural.


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I – RELATÓRIO

A Firma/Razão Social (...), por seu procurador, expõe para ao final consultar o seguinte:

Consulta para esclarecimentos quanto aos dispositivos abrangidos no TERMO DE CREDENCIAMENTO IN 180/219, relativamente ao previsto na Instrução Normativa nº 598/2003-GSF.

O contribuinte em questão atua na atividade de comercio de grãos, tais como milho, soja e sorgo, informa que é detentor do Termo de Credenciamento IN 180/219 – SRE nº 107476.

Conforme previsto na Instrução Normativa 598/2003 alguns produtos e respectivas prestações de serviços devem ter o recolhimento do ICMS de maneira ANTECIPADA, listados no artigo 1º do referido ato normativo.

1) Embora o Termo de Credenciamento não liste todos os produtos enumerados no art. 1, pode-se dizer que a empresa possui a dispensa de pagamento antecipado para todos os produtos listados neste artigo?

2) O que não fica claro ao contribuinte porque o TERMO DE CREDENCIAMENTO apenas informa sobre o MILHO e SOJA e o assunto já teve algumas discussões, mas sem conclusão alguma. A dispensa de pagamento antecipada também pode ser utilizada nas operações com SORGO?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Instrução Normativa nº 598/03-GSF, em seu art. 1º, incisos IV, V e VI, estabelece o momento de cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao pagamento do ICMS próprio da consulente, na operação de saída interestadual com milho, soja e sorgo, antecipadamente à saída dos produtos de seu estabelecimento.

Contudo, o § 3º, inciso II, do seu art. 1º, dispensa esse pagamento antecipado previsto no “caput” do art. 1º ao contribuinte que obtiver termo de credenciamento nesse sentido. A consulente é detentora de termo do credenciamento nº 10747-6, ativo, que dentre outros tratamentos especiais, prevê a dispensa do pagamento antecipado do ICMS aqui tratado, correspondente ao inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 180/19-SRE.

Então, quanto ao ICMS próprio da revenda do milho, soja e sorgo, adquiridos do produtor rural, a consulente encontra-se dispensada de realizar o pagamento antecipado do ICMS.

Para clareza da fundamentação desse parecer, transcrevemos a seguir o dispositivo da Instrução Normativa nº 598/03-GSF:

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

(...)

IV - milho;

V - soja;

VI - sorgo;

(…)

§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:

(...)

II - ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento dispensando do pagamento antecipado, conforme disposto em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

A par dessa observação inicial, a consulta ganha relevo quando passamos a tratar do ICMS devido relativo à operação de saída do estabelecimento do produtor com destino ao estabelecimento da consulente, visto que pelo termo de credenciamento da mesma, já referido, a consulente foi nomeada substituta tributária pelas operações anteriores com produtos primários nomeados no art. 2º, inciso I, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852797 – RCTE, incluindo-se entre esses produtos, soja, milho e sorgo.

Nesse sentido, a consulente obteve o credenciamento para fins do inciso III do art. 1º da IN 180/19-SRE, ou seja, para assumir, como estabelecimento destinatário, a condição de substituto tributário pela operação anterior e, também, foi enquadrada no inciso IV da IN 180/19 – SRE, para que apure o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento. Por último, foi credenciada ainda nos termos do inciso VIII, alínea “b”, itens 1 e 2, para que, condicionada ao pagamento do FUNDEINFRA, o ICMS devido pela operação anterior de aquisição de soja e milho de produtor rural possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando em um só débito por período, nas aquisições dos produtos relacionados no § 3º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

Observa-se que a possibilidade de apuração do ICMS devido pela operação anterior de aquisição do produtor rural com o ICMS próprio devido na saída da mercadoria do estabelecimento da consulente não alcança o produto “sorgo”, mas apenas abrange os produtos “milho” e “soja”.

Para fins de clareza do que afirmamos, transcrevemos abaixo dispositivos da Instrução Normativa nº 180/19-GSF

Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:

I - previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, para dispensa do pagamento antecipado, devendo-se observar, ainda, as exigências estabelecidas na referida instrução;

(...)

III - para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;

IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;

(...)

VIII - para o pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, relativo:

(...)

b) à permissão para que o pagamento do imposto devido nas operações sujeitas à substituição tributária pelas operações anteriores:

1. com os produtos discriminados no § 1º-C do art. 2º do Anexo VIII do RCTE possa ser efetuado na saída subsequente promovida pelos substitutos tributários definidos no caput dos arts. 2º e 3º do Anexo VIII do RCTE;

2. possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando em um só débito por período, nas aquisições dos produtos relacionados no § 3º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

Considerando que os preceitos da instrução retrotranscrita devem ser analisados e interpretados juntamente com os dispositivos do Anexo VIII do RCTE, transcrevemos a seguir os dispositivos pertinentes ao tema. Veja-se:

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(...)

i) cereais;

(...)

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

(...)

§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b"):

(...)

II - milho; e

III - soja.

(...)

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b")

(...)

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):

I - de café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

(...)

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos.

IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante.

(...)

§ 3º A permissão prevista no § 1º deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos que ato do titular da Secretaria de Estado da Economia estabelecer (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 1º, II):

I - milho; e

II - soja.

Depreende-se da leitura dos dispositivos do Anexo VIII retrotranscritos que, inobstante o produto sorgo esteja submetido ao regime de substituição tributária pela operação interna anterior, no qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida para a Consulente, não há previsão normativa para que tal pagamento ocorra juntamente com o ICMS próprio devido pela consulente na operação de saída de sorgo de seu estabelecimento.

Relativamente a milho e soja, a consulente está habilitada, mediante o termo de credenciamento já referido, a apurar o ICMS devido pela operação anterior de saída do estabelecimento do produtor rural juntamente com o ICMS próprio devido na saída do milho e soja de seu estabelecimento, resultando um débito por período, mediante o registro a débito no livro RAICMS, no mês da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

Assim, podemos chegar à seguinte conclusão:

Relativamente aos produtos milho e soja o ICMS devido pela consulente relativamente à substituição tributária pela operação anterior deverá ser pago pela consulente juntamente com o correspondente às suas próprias operações de saída de seu estabelecimento, mediante débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período, conforme prevê o § 1º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE, condicionado ao pagamento do FUNDEINFRA. Assim, nas saídas interestaduais com milho e soja que promover, a consulente fica dispensada de pagar antecipadamente o ICMS correspondente à operação própria, bem como o ICMS da operação anterior de aquisição de milho e soja, junto ao estabelecimento do produtor rural, será pago mediante registro a débito no seu livro Registro de Apuração do ICMS.

Todavia, no que concerne ao produto sorgo, a consulente deverá pagar o ICMS devido pela operação anterior de aquisição do produtor rural conforme disposto no “caput” do art. 14 do Anexo VIII do RCTE, mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária, e pago separadamente com o código de receita próprio, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da entrada do sorgo em seu estabelecimento, conforme prevê a Instrução Normativa nº 155/94-GSF, transcrita a seguir. Quanto ao ICMS próprio, a consulente estará dispensada do pagamento antecipado na saída interestadual, devendo proceder o pagamento mediante registro a débito no livro RAICMS.

Instrução Normativa nº 155/94-GSF

Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente.

(...)

Art. 2º O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º desta instrução:

I - 10º (décimo) dia, para o:

(...)

e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário e o previsto no item 2 da alínea “b” do inciso III deste artigo;

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo aos questionamentos feitos pela consulente, na forma a seguir:

QUESTIONAMENTO 1) Embora o Termo de Credenciamento não liste todos os produtos enumerados no artigo 1º, pode-se dizer que a empresa possui a dispensa de pagamento antecipado para todos os produtos listados neste artigo?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto quanto ao ICMS próprio devido na saída dos produtos enumerados no art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF do estabelecimento da consulente, e também quanto ao ICMS substituição tributária pela operação anterior de soja e milho, nos termos do § 1º do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

QUESTIONAMENTO 2) O que não fica claro ao contribuinte porque o TERMO DE CREDENCIAMENTO apenas informa sobre o MILHO e SOJA e o assunto já teve algumas discussões, mas sem conclusão alguma. A dispensa de pagamento antecipada também pode ser utilizada nas operações com SORGO?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto quanto ao ICMS próprio, ou seja, a consulente está dispensada do pagamento antecipado do ICMS próprio na saída interestadual com sorgo de seu estabelecimento, devendo proceder o pagamento mediante registro a débito no livro RAICMS. Quanto ao ICMS devido pela operação anterior na aquisição do produto "sorgo", a consulente deverá pagar o ICMS das aquisições de sorgo do produtor rural observando o procedimento disposto no “caput” do art. 14 do Anexo VIII do RCTE, ou seja, mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, no mês das entradas respectivas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição tributária deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária, e pago separadamente com o código de receita próprio, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da entrada do sorgo em seu estabelecimento, conforme prevê o art. 2º, inciso I, alínea "e" da Instrução Normativa nº 155/94-GSF.

É o parecer.

GOIANIA, 08 de maio de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual