Publicado no DOE - RS em 19 set 2024
Inclui nova remuneração à Tabela de Remuneração dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, prevista no art. 1º do Anexo VII da Portaria DETRAN/RS Nº 181/2016 e alterações.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o que dispõe o artigo 22 e incisos I, II e X da Lei Federal n° 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n° 181/2016 e alterações;
considerando o contido no expediente PROA n.º 23/1244-0021488-0.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Anexo VII da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016 e alterações, na forma prevista no §2.º do art.1º do referido Anexo, conforme segue:
" ANEXO VII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 181/2016
DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CFCs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
Serviço |
Valor |
RENACH com Expedição CNH |
R$ 14,63 |
RENACH com Expedição PID |
R$ 16,28 |
RENACH com Expedição CNH 2º Via |
R$ 14,63 |
RENACH de Renovação CNH |
R$ 103,55 |
Exame de Aptidão Física e Mental |
R$ 39,48 |
Avaliação Psicológica |
R$ 39,48 |
Exame de Junta Médica DETRAN/CETRAN |
R$ 39,48 |
Digitalização de Documentos |
R$ 17,53 |
§1º Os valores fixados de Remuneração dos CFCs serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§2º Além da atualização do §1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CFCs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CFC ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - para os serviços RENACH, a data da realização da última etapa do serviço, independentemente do resultado, ou a data do encerramento do RENACH, o que ocorrer primeiro;
II - para os serviços Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, a data de realização da perícia;
III - para o serviço de Digitalização de Documentos, a data de conclusão do upload de todos os documentos digitalizados dos processos.
Paragrafo único: a Divisão de Habilitação definirá em regramento próprio quais são os documentos a serem digitalizados para cada serviço de habilitação, exceto para o serviço de Renovação de CNH que não será remunerado.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CFCs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CFC deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§2º A Nota Fiscal, para o DETRAN/RS, referente à prestação dos serviços, deverá ser emitida até a data do pagamento.
§3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CFC e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CFCs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CFCs será no 11º (décimo primeiro) dia após o fechamento da apuração dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§2º O pagamento será efetuado em conta bancária do Centro de Formação de Condutores - CFC, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
§3º A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CFCs:
I - Percentual sobre os valores das aulas teóricas e práticas de direção veicular, ministradas pelos CFCs, conforme o previsto no art. 2º do Anexo VIII desta Portaria;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CFC;
III - Imposto de Renda;
IV - Restituição de pagamentos indevidos;
V - Ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CFCs, relativos ao processo de habilitação.
V I- Decorrentes de decisões em processos administrativos e/ou decisões judiciais transitadas em julgado.
Art. 6º O DETRAN/RS disponibilizará, por meio do sistema informatizado, relatório/consulta mensal denominado "Total Remuneração", referente aos serviços e valores de remuneração dos CFCs.
Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CFC deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 01 de outubro de 2024.
Edir Pedro Domeneghini.