Publicado no DOE - DF em 17 set 2024
Processo SEI nº 04044-00006813/2024-15. ICMS. Benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS. Aplicabilidade ao diferencial de alíquotas devido nas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.
Processo SEI nº 04044-00006813/2024-15.
ICMS. Benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS. Aplicabilidade ao diferencial de alíquotas devido nas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.
2. Relata que atuar no "comércio atacadista de equipamentos de informática, realizando vendas predominantemente para órgãos públicos municipais, estaduais e federais através de licitações".
3. Destaca que se tratam de operações interestaduais "com incidência de ICMS e Diferencial de Alíquota (DIFAL), sendo realizadas sob o CFOP 6.108, destinadas a não contribuintes de ICMS".
4. Aponta que em face do Convênio ICMS nº 153 , de 11 de dezembro de 2015, atualizado pelo Convênio ICMS nº 51 , de 14 de abril de 2023, solicita "esclarecimentos sobre a cláusula primeira, que trata dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS em operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada". Em seguida, sem outras considerações, apresenta seu único questionamento, transcrito ipsis litteris:
Aplica-se a isenção do DIFAL em vendas feitas por empresa atacadista de informática para órgãos públicos não contribuintes do ICMS no Estado do Distrito Federal, conforme a base de cálculo reduzida prevista nesses convênios?
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatouse que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011.
7. A matéria, ao fundo, envolve dúvida geral quanto à possibilidade considerar eventuais isenção ou redução de base de cálculo na apuração do diferencial de Alíquota - DIFAL do ICMS, nas operações que menciona.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(.....)
9. A dúvida apresenta-se genérica, tendo em vista a ausência de especificação de quais produtos envolvem a questão, no entanto quanto aos normativos elencados na inicial pelo Consulente, algumas considerações devem ser feitas por este órgão. Primeiramente é necessário informar que o Convênio ICMS nº 153/2015 foi internalizado pelo Decreto nº 39.421 , de 05 de novembro de 2018, enquanto que o Convênio nº 51/2023 foi internalizado pelo Decreto nº 44.807 , de 03 de agosto de 2023. Ambos decretos deram nova redação ao artigo 48 do RICMS, o qual atualmente prevê quanto à matéria:
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
(.....)
§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, enquanto vigentes, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.
§ 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto;
§ 16. Para efeitos do disposto no § 15. deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct/(ALQ intra x 100) ]
Onde: BC = base de cálculo do imposto;
Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal.
(.....)
10. Por outro lado, informa-se também que a temática já foi objeto de análise por este setor consultivo, tendo sido emitido o Parecer de Solução de Consulta nº 02/2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 27 fevereiro de 2020, o qual recomenda-se leitura de inteiro teor. Tal parecer teve a seguinte ementa:
ICMS. 1- Emenda Constitucional nº 87/2015 . Diferencial de alíquotas. Nos termos do Decreto nº 39.421/2018 , os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do imposto, celebrados com base na LC nº 24/1975 , decorrentes de Convênio ICMS, desde que regularmente aprovados e internalizados no Distrito Federal, devem ser considerados no cálculo da espécie. 2- Convênio ICMS nº 63/2009 ainda não internalizado no Distrito Federal.
11. Quanto ao questionamento em particular ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Conforme depreendido, houve apenas descrição de suas operações e pedido de orientação geral a respeito dessas situações. O questionamento traduz-se em um "não saber" sobre a forma de apurar eventual DIFAL.
12. Em reforço ao já exposto, reafirma-se que dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
13. Saliente-se que, em relação à verificação concreta da existência de eventuais isenções relacionadas à matéria, o Consulente deverá utilizar o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, onde poderá, fornecendo todas as informações necessárias, inclusive especificando com descrição e NCM/SH os produtos que dizem respeito ao tema, apresentar seu questionamento procedimental ventilado em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Esses tipos de questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
14. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 . Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.
15. A par dessas considerações, informa-se que, nos termos do parágrafo 14 do artigo 48 do RICMS, "os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, enquanto vigentes, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal".
16. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
17. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 03 de setembro de 2024
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 03 de setembro de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de tributação
Coordenadora