Instrução Normativa SEFAZ Nº 75 DE 14/06/2024


 Publicado no DOE - CE em 3 jul 2024


Especifica os formulários relativos a declaração de bens e direitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), os documentos referentes ao pedido de cálculo do imposto, e a forma de comunicação para cientificação dos atos administrativos relativos ao processo.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de efetivar uma tramitação célere dos processos administrativos tributários do ITCD e de viabilizar a aplicação dos princípios da transparência, publicidade, eficiência, economicidade e sustentabilidade ambiental no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz); CONSIDERANDO os objetivos estratégicos de modernizar e simplificar a estrutura e os processos organizacionais, ofertando serviços e informações ao cidadão de forma efetiva, por intermédio das melhores práticas de gestão nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, bem como a integração de dados e informações entre os órgãos da Administração Pública; e CONSIDERANDO, ainda, a autorização de aplicação, em âmbito estadual, da Lei federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021, a qual dispõe sobre os princípios, as regras e os instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, RESOLVE:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1.º Esta Instrução Normativa especifica os formulários relativos à declaração de bens e direitos do respectivo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), os documentos referentes ao processo administrativo de pedido de cálculo do imposto, e a forma de comunicação para cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos relativos ao processo.

Seção II - Dos Formulários para a Declaração de Bens e Direitos

Art. 2.º A declaração de bens e direitos relativa ao ITCD deverá ser instruída pelo beneficiário, ou seu representante, com os formulários previstos nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, correspondentes, respectivamente, aos:

I - Formulário para declaração de bens e direitos transmitidos por separação, divórcio ou dissolução de união estável;

II - Formulário para declaração de bens e direitos transmitidos por causa mortis;

III - Formulário para declaração de bens e direitos transmitidos por doação.

§ 1.º Os contribuintes devem preencher e anexar o formulário correspondente a sua demanda, no momento em que protocolar o processo administrativo de pedido de cálculo do ITCD observando:

I - o formulário de que trata o inciso II deste artigo deverá ser anexado no Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), conforme Instrução Normativa n.º 35/2020;

II - os formulários de que tratam os incisos I e III deverão ser anexados ao Sistema de Processamento Eletrônico do ITCD (Sistema e-ITCD), nos termos da Instrução Normativa n.º 69/2024.

§ 2.º O contribuinte ou quem o represente, quando do preenchimento dos formulários de que trata este artigo, deve declarar ciência de que a prestação de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pode configurar crime contra a ordem tributária previsto na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como os crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em especial nos arts. 299, 304 e 305, passíveis de apuração na forma da lei.

§ 3.º Caso o contribuinte, ou seu representante, protocole pedido de cálculo do ITCD sem o preenchimento adequado dos formulários de que trata o caput deste artigo, será notificado para saneamento das pendências, na forma do art. 5.º desta Instrução Normativa.

Seção III - Da Instrução Processual

Art. 3.º Os documentos abaixo especificados deverão ser anexados ao processo administrativo de pedido de cálculo de ITCD, na forma do §1.º do art. 2.º:

I - guias do ITCD;

II - minuta de inventário ou divórcio extrajudicial, acompanhada do comprovante assinado pelo notário da data de seu protocolo, caso se tratem de processos administrativos;

III - autos judiciais completos, com toda a autuação formada até o momento de protocolo do pedido de cálculo do ITCD, caso se trate de processo judicial;

IV - certidão de óbito de todos os autores da herança, no caso de sucessão causa mortis;

V - minuta de escritura de renúncia, caso tenha havido, acompanhada do comprovante da data de protocolo assinado pelo notário;

VI - certidões e matrículas atualizadas dos bens e direitos a serem transmitidos;

VII - certidões de casamento atualizadas;

VIII - documentos de identidade;

IX - procuração de poderes para o advogado ou representante, quando couber;

X – Certidão Negativa Testamento, nos casos em que somente tenha se apresentado pedido de Cálculo de Inventário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025).

§ 1.º Os documentos de que trata este artigo deverão ser digitalizados em formato PDF e anexados individualmente ao sistema Tramita e ao e-ITCD;

§ 2.º Na hipótese de o ITCD corresponder a bens e direitos transmitidos por causa mortis com pedidos de sobrepartilha, as guias de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025).

I - ser preenchidas no Sistema ITCD no ambiente seguro;

II - conter na descrição o quinhão ideal do bem herdado, em respeito à ordem sucessória, independente de plano de partilha, para processamento da sucessão legal, com o valor declarado proporcional ao quinhão indicado, devendo ser tantas guias quanto forem os herdeiros/legatários que participem da herança.

§ 3.º Atos intervivos complementares ao pedido de cálculo Causa Mortis, como renúncia abdicativa, renúncia translativa, doação de meeiro e cessão não onerosa de direitos hereditários, deverão ser objeto de cadastro e processamento no sistema e-ITCD pelas unidades responsáveis pelo processamento do pedido de Cálculo Causa Mortis. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025).

§ 4.º A autoridade fiscal poderá solicitar informações e/ou documentos adicionais no decorrer do processo para a correta instrução processual e efetiva apuração do ITCD.

§ 5.º Será dispensada a certidão Negativa Testamento nos casos em que todos os herdeiros se fizerem representar pela Defensoria Pública. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025).

§ 6.º As certidões apresentadas em processos de sucessão ou divórcio judiciais não serão objeto de pedido de atualização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025).

§ 7.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, caso se certifique a falta de guia Inter Vivos relacionada a Pedido de Cálculo Causa Mortis, ela será cadastrada e processada pela unidade, mediante atendimento e solicitação do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025).

Art. 4.º Os contribuintes que discordarem do cálculo do ITCD efetuado pela autoridade fiscal poderão apresentar, para fins de impugnação, laudos ou pareceres técnicos de avaliação mercadológica, escritos e fundamentados por profissionais habilitados, em conformidade com as normas vigentes para a avaliação de bens.

Seção IV - Da Comunicação Eletrônicano Processo Administrativo de Pedido de Cálculo do ITCD

Art. 5.º A comunicação no Processo Administrativo de Pedido de Cálculo do ITCD será realizada preferencialmente por meio eletrônico, observados os arts. 26 e 27 da Instrução Normativa n.º 35/2020, no que se refere ao Sistema TRAMITA, e o art. 25 da Instrução Normativa n.º 69/2024, relativamente ao Sistema e-ITCD

§ 1.º A comunicação efetivada ao representante da parte por meio eletrônico, em sistema processual no qual tenha sido protocolado o pedido de cálculo do imposto, será tida como realizada de forma pessoal.

§ 2.º É obrigação do requerente informar à Administração Tributária quaisquer alterações nos endereços eletrônicos próprio ou de seu representante. § 3.º A comunicação poderá ser realizada pelo Sistema Tramita ou e-ITCD, ou por e-mail, constante do cadastro do sujeito passivo ou de seu representante, ou outro meio eletrônico admitido pela legislação, e utilizada para a cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos que digam respeito ao processo administrativo.

Seção IV - Do acesso ao cadastro das guias e processos no sistema e-ITCD (Seção acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025):

Art. 5.º-A Para cadastro de guias em pedidos de cálculo Causa Mortis, será necessário cadastro prévio de advogados, defensores públicos, tabeliães e seus prepostos, que será feito mediante atendimento.

§ 1.º Para fins de cadastro, deverá ser apresentado telefone, endereço completo e email atualizados, bem como:

I – carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) válida, para advogados;

II – ato oficial de nomeação, no caso de defensores, tabeliães e seus prepostos.

§ 2.º Durante o cadastro da guia de divórcio, será necessária a indicação de advogado responsável pelo atendimento da parte no processo judicial ou administrativo de divórcio.

§ 3.º Para os processos de Pedido de Cálculo – Inter Vivos ou de modificação de guias Inter Vivos, deverá ser apresentada procuração, assinada pelas partes indicadas como participantes.

§ 4.º Nos processos de Pedido de Cálculo – Causa Mortis ou de modificação de guias Causa Mortis, o procurador deverá apresentar documento de representação assinado pelo inventariante ou por um dos autores da ação de sucessão, nos processos judiciais em que não haja inventariante.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025):

Art. 5.º-B Nos termos do inciso IV do art. 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 2172 de 09 de janeiro de 2024, para fins de cadastro de guias ITCD, estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF):

I – herdeiros diretos ou por representação;

II – autores da herança;

III – sucessores que determinem direito por representação;

IV – divorciandos.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº75/2024

FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS POR SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL;

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

DECLARO, para os devidos fins de direito, e sob as penas da lei, que as informações por mim prestadas e os documentos apresentados são verdadeiros e autênticos, e que fico ciente que a falsidade das declarações pode configurar crimes previstos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como os crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em especial nos arts. 299, 304 e 305, passíveis de apuração na forma da lei. Ademais, declaro também ciência de que é a mim atribuída a responsabilidade sobre todos os efeitos e danos causados pelas minhas declarações, estando sujeito, inclusive, a multas, juros e correção dos débitos tributários potencialmente suprimidos.

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº75/2024

FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS POR CAUSA MORTIS

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

DECLARO, para os devidos fins de direito, e sob as penas da lei, que as informações por mim prestadas e os documentos apresentados são verdadeiros e autênticos, e que fico ciente que a falsidade das declarações pode configurar crimes previstos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como os crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em especial nos arts. 299, 304 e 305, passíveis de apuração na forma da lei. Ademais, declaro também ciência de que é a mim atribuída a responsabilidade sobre todos os efeitos e danos causados pelas minhas declarações, estando sujeito, inclusive, a multas, juros e correção dos débitos tributários potencialmente suprimidos.

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº75/2024

FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS POR DOAÇÃO

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

DECLARO, para os devidos fins de direito, e sob as penas da lei, que as informações por mim prestadas e os documentos apresentados são verdadeiros e autênticos, e que fico ciente que a falsidade das declarações pode configurar crimes previstos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como os crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em especial nos arts. 299, 304 e 305, passíveis de apuração na forma da lei. Ademais, declaro também ciência de que é a mim atribuída a responsabilidade sobre todos os efeitos e danos causados pelas minhas declarações, estando sujeito, inclusive, a multas, juros e correção dos débitos tributários potencialmente suprimidos.