Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 20/10/2025


 Publicado no DOE - CE em 24 out 2025


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 75/2024, que especifica os formulários relativos a Declaração de Bens e Direitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), os documentos referentes ao pedido de cálculo do imposto, e a forma de comunicação para cientificação dos atos administrativos relativos ao processo.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 75, de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3.º, com o acréscimo do inciso X e dos §§ 5.º a 7.º, e com nova redação dos §§ 2.º e § 3.º:

“Art. 3.º (...)

(...)

X – Certidão Negativa Testamento, nos casos em que somente tenha se apresentado pedido de Cálculo de Inventário

(...)

§ 2.º Na hipótese de o ITCD corresponder a bens e direitos transmitidos por causa mortis com pedidos de sobrepartilha, as guias de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão:

(...)

§ 3.º Atos intervivos complementares ao pedido de cálculo Causa Mortis, como renúncia abdicativa, renúncia translativa, doação de meeiro e cessão não onerosa de direitos hereditários, deverão ser objeto de cadastro e processamento no sistema e-ITCD pelas unidades responsáveis pelo processamento do pedido de Cálculo Causa Mortis.

(...)

§ 5.º Será dispensada a certidão Negativa Testamento nos casos em que todos os herdeiros se fizerem representar pela Defensoria Pública.

§ 6.º As certidões apresentadas em processos de sucessão ou divórcio judiciais não serão objeto de pedido de atualização.

§ 7.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, caso se certifique a falta de guia Inter Vivos relacionada a Pedido de Cálculo Causa Mortis, ela será cadastrada e processada pela unidade, mediante atendimento e solicitação do contribuinte.” (NR)

II – acréscimo da Seção IV-A:

“Seção IV - Do acesso ao cadastro das guias e processos no sistema e-ITCD.

Art. 5.º-A Para cadastro de guias em pedidos de cálculo Causa Mortis, será necessário cadastro prévio de advogados, defensores públicos, tabeliães e seus prepostos, que será feito mediante atendimento.

§ 1.º Para fins de cadastro, deverá ser apresentado telefone, endereço completo e email atualizados, bem como:

I – carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) válida, para advogados;

II – ato oficial de nomeação, no caso de defensores, tabeliães e seus prepostos.

§ 2.º Durante o cadastro da guia de divórcio, será necessária a indicação de advogado responsável pelo atendimento da parte no processo judicial ou administrativo de divórcio.

§ 3.º Para os processos de Pedido de Cálculo – Inter Vivos ou de modificação de guias Inter Vivos, deverá ser apresentada procuração, assinada pelas partes indicadas como participantes.

§ 4.º Nos processos de Pedido de Cálculo – Causa Mortis ou de modificação de guias Causa Mortis, o procurador deverá apresentar documento de representação assinado pelo inventariante ou por um dos autores da ação de sucessão, nos processos judiciais em que não haja inventariante.

Art. 5.º-B Nos termos do inciso IV do art. 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 2172 de 09 de janeiro de 2024, para fins de cadastro de guias ITCD, estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF):

I – herdeiros diretos ou por representação;

II – autores da herança;

III – sucessores que determinem direito por representação;

IV – divorciandos.” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA