Publicado no DOE - RS em 21 jun 2024
Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado para ampliação dos empreendimentos de extração (lavra) de substâncias minerais de uso imediato na construção civil (rocha, saibro e argila) para aplicação nas obras de reconstrução da infraestrutura dos municípios afetados pelas inundações no Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e suas alterações posteriores;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;
Considerando as tipologias dispostas no Art. 54 da Lei nº 15.434 de 09/01/2020 do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e a possibilidade de aglutinação destas nos termos do § 2º, que dispõe que as licenças indicadas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo poderão ser expedidas de forma sucessiva, aglutinadas ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou da atividade.
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a criação do assunto LPIA DE AVANÇO DE LAVRA SIMPLIFICADO com vistas ao atendimento emergencial da demanda de ampliação de empreendimentos de EXTRAÇÃO (LAVRA) DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS DE USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, necessárias às obras de reconstrução da infraestrutura dos municípios afetados pelas inundações.
Art. 2º Este procedimento se aplica a empreendimento com licença de operação vigente e que possua condições físicas para o aumento em área superficial e/ou rebaixamento da poligonal de extração, desde que:
I – A ampliação em superfície seja de até 5 (cinco) hectares, no máximo;
II - Não ocorra intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APPs, em áreas de Reserva Legal averbadas nas matrículas dos imóveis ou propostas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, em áreas de uso restrito ou em Unidades de Conservação;
III – Sejam utilizadas somente áreas que contenham vegetação arbustiva e/ou arbórea esparsa, ou em estágio inicial de regeneração;
IV – Esteja fora de áreas mapeadas como de risco geológico e propícias a inundações;
Art. 3º - A LPIA DE AVANÇO DE LAVRA SIMPLIFICADO se aplica às atividades listadas abaixo:
CÓD ATIVIDADE NOME ATIVIDADE | NOME ATIVIDADE |
530.06 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
530.08 | LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
530.10 | LAVRA DE SAIBRO - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
530.11 | LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
Art. 4º Os empreendedores interessados deverão solicitar no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, o assunto n° 7091: LPIA DE AVANÇO DE LAVRA SIMPLIFICADO, o qual conterá os documentos necessários, formulário e custos relacionados.
Art. 5º Esta Portaria terá vigência pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a Portaria Nº 414/2024.
Porto Alegre, 19 de junho de 2024.
Renato das Chagas e Silva,
Diretor-Presidente