Publicado no DOE - RS em 20 mai 2024
Dispõe sobre a dispensa do pagamento da taxa sobre o serviço de emissão da Segunda Via do Documento de Habilitação para condutores atingidos pelas enchentes.
O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 8° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o que dispõe os Decretos Estaduais nº 57.600/2024 e 57.614/2024;
considerando o compromisso do DETRAN/RS em prestar assistência à população atingida pelos eventos climáticos;
considerando que grande parte dos residentes nos municípios afetados perderam todos seus pertences, inclusive documentos pessoais;
Considerando a necessidade de urgência para emissão de documentos que possibilitem aos cidadãos o acesso aos benefícios dos governos federal, estadual e municipais;
Considerando a inoperância dos sistemas PROCERGS devido à inundação do seu prédio sede.
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar do pagamento da taxa o serviço de emissão da Segunda Via do documento de habilitação realizado no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Para requerer o serviço de emissão da Segunda Via do documento de habilitação não se exigirá do requerente a apresentação de documento de identificação e boletim de ocorrência.
§ 2º Na medida em que os sistemas PROCERGS forem sendo disponibilizados, o Centro de Formação de Condutores - CFC deverá realizar a verificação biométrica do condutor, retomando o procedimento usual para confecção e entrega da segunda via da CNH. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 188 DE 28/05/2024).
Art. 2º O condutor assinará recibo de entrega da CNH e será responsável civil e criminalmente pelas informações que prestar.
§ 1º O condutor será cientificado de que a falsidade de qualquer declaração configura crime passível de apuração na forma da Lei.
Art. 3º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 60 dias.
RAFAEL RODRIGUES MENNET