Portaria MDS Nº 985 DE 17/05/2024


 Publicado no DOU em 17 mai 2024


Estabelece medidas emergenciais para a gestão e operação do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Nº 14601/2023, do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei Nº 14237/2021, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disposto no art. 6º-F da Lei Nº 8742/1993, destinadas aos municípios e ao Estado do Rio Grande do Sul - RS, em decorrência do estado de calamidade pública, declarada por meio do Decreto Estadual Nº 57596/2024, e reconhecida sumariamente pela União por meio da Portaria SEDEC Nº 1467/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ou de situação de emergência.


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, no Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023, no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos os seguintes processos operacionais e de gestão nos municípios e no estado do Rio Grande do Sul:

I - a Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2023, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 3/SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS, de 11 de abril de 2023, considerando a previsão de exclusão lógica de cadastros não regularizados;

II - a Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, de 4 de janeiro de 2024, observados os termos do art. 3º;

III - a aplicação integral dos regramentos da gestão e operacionalização de benefícios e pagamentos do Programa Bolsa Família (PBF) e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), estabelecidos pela Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, Portaria MDS nº 954, de 29 de dezembro de 2023, e Portaria MDS nº 764, de 13 de abril de 2022, observados os termos do art. 3º e demais normas complementares;

IV - a aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento de condicionalidades do PBF, observados os termos do art. 4º; e

V - o cálculo do fator de operação do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF), na forma da Portaria MC nº 769, de 29 de abril 2022, observados os termos do art. 6º.

Art. 2º No período em que perdurar o estado de calamidade pública ou situação de emergência em municípios do Rio Grande do Sul, ficam autorizados os seguintes procedimentos para o cadastramento ou a atualização dos registros das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) nos municípios do Rio Grande do Sul:

I - dispensar a obrigatoriedade de apresentação da documentação de que trata o art. 8º da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, nos casos em que os componentes da família perderam a documentação em decorrência do estado de calamidade ou de situação de emergência; e

II - dispensar a obrigatoriedade de arquivamento físico e digital dos documentos apresentados pelo Responsável pela Unidade Familiar no caso de famílias compostas por apenas um indivíduo, conforme art. 8º- A da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos do caput, o cadastramento ou a atualização cadastral poderão ser realizados desde que o Responsável pela Unidade Familiar:

I - informe o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - declare as informações obrigatórias de pelo menos um dos documentos de identificação previstos no formulário de cadastramento, preferencialmente o CPF, para cada componente familiar; e

III - no caso de famílias compostas por apenas um indivíduo:

a) o Responsável pela Unidade Familiar deverá assinar termo de responsabilidade específico constante da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023;

b) nos casos de impossibilidade de apresentação de documento de identificação com foto em decorrência do estado de calamidade ou de situação de emergência, servidor municipal vinculado à gestão do Cadastro Único deverá assinar termo específico, cujo modelo será expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

c) os documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deverão ser incluídos no Sistema de Cadastro Único.

Art. 3º Ficam sem efeito em todos os municípios do Rio Grande do Sul as ações de gestão de benefícios do PBF ou do PAGB, estabelecidas na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que resultam na interrupção de pagamentos de parcela de benefícios indicadas nos incisos deste artigo, a partir da folha de pagamentos do mês de maio de 2024 e até 31 de dezembro de 2024, considerando o disposto no art. 7º desta Portaria:

I - averiguação cadastral de 2024, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, de 4 de janeiro de 2024;

II - revisão cadastral de 2024, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, de 2024;

III - CPF em situação irregular na base da Receita Federal do Brasil, conforme pendência identificada no Cadastro Único;

IV - não cumprimento de condicionalidades do PBF;

V - indícios de não localização da família no endereço informado no Cadastro Único;

VI - inconsistências identificadas a partir de cruzamentos com bases de dados, no processo de monitoramento e verificação de benefício realizado pelo Governo Federal;

VII - inconsistências identificadas a partir de cruzamentos realizados pelos municípios a partir de informações do Cadastro Único e outras bases de dados;

VIII - monitoramento de benefício bloqueado por mais de 6 meses; ou

IX - monitoramento de benefício não sacado ou não movimentado por mais de 6 meses.

§ 1º Ficam suspensas as ações de bloqueio e suspensão de benefício do PBF ou do PAGB realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome decorrentes dos motivos descritos nos incisos do caput, com efeito nas folhas de pagamentos a partir do mês de maio de 2024, e até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria.

§ 2º Ficam suspensas as ações de cancelamento de benefício do PBF ou do PAGB realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome decorrentes dos motivos descritos nos incisos do caput, com efeito nas folhas de pagamentos a partir do mês de junho de 2024, sendo disponibilizada parcela retroativa referente ao mês de maio de 2024, e até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria.

§ 3º Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome autorizado a realizar ações de reversão de cancelamento de benefícios do PBF ou do PAGB, gerados a partir do não cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos pela Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria.

§ 4º Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome autorizado a realizar ações de retirada de impedimento de habilitação ao PBF ou ao PAGB, gerados a partir do não cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos pela Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria.

§ 5º Ficam suspensas as notificações e os prazos processuais dos processos de cobrança de ressarcimento de benefícios do PBF, de que tratam o art. 51 e o art. 53 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, das famílias domiciliadas nos municípios do Rio Grande do Sul, até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS Nº 999 DE 04/07/2024).

Art. 4º Ficam sem efeito, a partir do mês de maio de 2024, em todos os municípios do Rio Grande do Sul, as ações de repercussão decorrentes do não cumprimento de condicionalidades do PBF, que resultam em advertência ou na interrupção de pagamentos de parcela de benefícios.

§ 1º A aplicação da repercussão decorrente do não cumprimento de condicionalidades do PBF fica suspensa em todos os municípios do Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º As famílias que não cumprirem as condicionalidades após o período da vigência desta Portaria estarão no primeiro estágio na graduação dos efeitos de repercussão, correspondente ao efeito de advertência.

Art. 5º Excepcionalmente nos meses de maio, junho e julho de 2024, serão selecionadas para ingresso imediato no PBF, com pagamentos disponíveis a partir da referência de maio de 2024, a totalidade das famílias habilitadas ao Programa nos referidos meses, observados os critérios de ingresso e habilitação previstos nos artigos 6º a 11 da Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e que sejam domiciliadas nos municípios do Rio Grande do Sul, conforme registro no Cadastro Único. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDS Nº 999 DE 04/07/2024).

Art. 6º Para a apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF e do Cadastro Único durante o período de vigência da presente Portaria poderá ser utilizado o fator de operação do IGD-PBF da competência de abril de 2024, quando esse se mostrar superior ao dos períodos subsequentes, tanto para o estado como para todos os municípios do Rio Grande do Sul, até o limite de 31 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 7º dessa Portaria.

Art. 7º As ações previstas nesta Portaria poderão ser interrompidas ou prorrogadas, ante decisão fundamentada do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mediante alteração no estado de calamidade pública ou situação de emergência em municípios do Rio Grande do Sul, o contexto pós-emergência e as regras operacionais do PBF, do PAGB e do Cadastro Único.

§ 1º Procedimentos adicionais de gestão e operacionalização do Cadastro Único poderão ser regulamentados por norma complementar expedida pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.

§ 2º Procedimentos adicionais de gestão descentralizada, gestão e operacionalização de benefícios e pagamentos do PBF ou do PAGB e de gestão e operacionalização de condicionalidades do PBF, poderão ser estabelecidos pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, por norma complementar.

Art. 7º-A Fica autorizada a reversão do cancelamento de benefícios do PBF e do PAGB aplicado ao público 5 da averiguação cadastral de 2024 no mês de abril de 2024, com efeitos a partir da folha de pagamento de junho de 2024, em razão das dificuldades para regularização cadastral no período de Estado de Calamidade Pública no estado do Rio Grande do Sul. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS Nº 999 DE 04/07/2024).

Art. 7º-B A Senarc realizará a reversão de cancelamento de benefícios do PBF e do PAGB das famílias regularizadas na averiguação cadastral de 2024, sem que as coordenações municipais do Rio Grande do Sul tenham que solicitar a ação no Sistema de Gestão de Benefícios (Sibec). (Artigo acrescentado pela Portaria MDS Nº 999 DE 04/07/2024).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS