Portaria DP/DETRAN Nº 4133 DE 29/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 30 abr 2024


Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, relativo às categorias “B”, “C”, “D” e “E” ou mudança de categoria, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria DENATRAN nº 238 , de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;

CONSIDERANDO o Poder-Dever do DETRAN/PE de fiscalizar, auditar e controlar o processo nos Centros de Formação de Condutores, no tocante à identificação do instrutor e do candidato, qualidade e tempo ministrado das aulas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento, bem como de fazer cumprir todas as determinações legais concernentes à matéria;

CONSIDERANDO a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021, que trata, além das licitações, dos procedimentos auxiliares, trazendo o credenciamento e suas respectivas hipóteses e regras no art. 79 desse diploma.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Estado da Pernambuco, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020 .

Parágrafo único. O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da permissão para dirigir nas categorias "B", "C", "D" e "E" ou mudança de categoria.

Art. 2º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238 , de 31 de dezembro de 2014 e ANEXO I desta Portaria e nos Comunicados, Instruções, Regulamentos, bem como outros documentos publicadas pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO II - DO RELATÓRIO ELETRÔNICOArt. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Art. 4º Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados informativos:

I - Identificação do instrutor pelo nome e CPF;

II - Identificação do candidato pelo nome, CPF e número do processo RENACH;

III - Identificação do veículo, contendo placa e número de identificação veicular (chassi) obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN na abertura da aula;

IV - Identificação do Centro de Formação de Condutores, nome, CNPJ e endereço;

V - Data e hora de início e término da aula;

VI - Duração da aula em minutos;

VII - Quilometragem inicial e final do hodômetro;

VIII - Distância percorrida em quilômetros pelo hodômetro;

IX - Distância percorrida em quilômetros pelo GPS;

X - Lista contendo cada acontecimento indicando a sua data e horário. É necessário ter a capacidade de observar, por meio de um mapa, a localização em que cada evento registrado pelo instrutor ocorreu, juntamente com a interseção de outras informações coletadas naquele momento, como o início da aula, o registro dos procedimentos do candidato (abrangendo o conteúdo programático e o desempenho), a compreensão das normas de conduta e circulação estipuladas pelo Código de Trânsito Brasileiro e possíveis faltas cometidas, bem como o cruzamento com as outras informações coletadas naquele momento.

XI - Lista contendo todas as imagens aleatórias capturadas eletronicamente, com a inclusão da data e hora específica de cada captura. Para cada imagem registrada, é necessário ter a capacidade de visualizar, através de um mapa, o local onde foi registrada, bem como o cruzamento das outras informações coletadas naquele instante.

XII - Lista contendo todas as imagens das verificações biométricas realizadas pelo aluno e pelo instrutor, com a inclusão da data e hora específicas de cada captura, o momento da validação biométrica (abertura, durante ou ao término da aula) e a confirmação do sucesso na identificação biométrica.

XIII - Lista contendo todas as verificações veiculares (chassi) obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN, incluindo a data e hora específicas da identificação, detalhando o período da aula (abertura, durante ou ao término da aula), e indicando se a identificação veicular coincidiu com a abertura da aula.

XIV - Deve apresentar o instante em que ocorreram alertas ao longo da aula, juntamente com a sua posição geográfica e o horário correspondente.

XV - Deve exibir lista com todos os alertas eventualmente emitidos durante a realização da aula com alerta.

Art. 5º Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, no momento da abertura e fechamento de cada aula de prática de direção veicular, deverá coletar sua biometria facial ou por impressão digital, bem como do candidato/aluno.

§ 1º Em situação de indisponibilidade do sistema eletrônico fornecido pelas empresas credenciadas, que atinge diretamente o candidato, poderá o sistema enviar os dados da respectiva aula de modo contingenciado, sendo de inteira responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores, bem como dos instrutores que ministram as aulas, informar a empresa credenciada da indisponibilidade.

§ 2º Os Centros de Formação de Condutores, para cada candidato, somente poderão contingenciar número de aulas equivalente a até 20% (vinte por cento) do total de aulas do curso de prática de direção veicular, para cada categoria.

§ 3º Conforme a Portaria DENATRAN nº 238/2014 , quando da ocorrência de aula em contingencial, deverá receber o relatório preenchido manualmente, via sistema eletrônico, pelo instrutor durante a aula de prática de direção veicular contendo, obrigatoriamente, a justificativa da não utilização dos sistemas definidos no Anexo I desta Portaria.

Art. 6º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente em até 07 (sete) dias após a realização da aula. Haverá pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas caso este prazo não seja cumprido.

Art. 7º Os registros das avaliações das aulas de prática de direção veicular deverão ser armazenados pelos Centros de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 8º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito será desenvolvido e disponibilizado por empresas credenciadas pelo DETRAN/PE, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores.

§ 1º A captura e armazenamento dos dados de monitoramento, deverá ser executada pela empresa credenciada, a qual deverá fornecer login de acesso online para o DETRAN/PE, para fins de acompanhamento, fiscalização e auditoria das aulas práticas, por meio dos dados armazenados, em seus servidores.

§ 2º Os sistemas eletrônicos deverão ser homologados pelo DETRAN/PE, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I.

Art. 9º As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN/PE, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. O DETRAN/PE deverá fornecer às empresas credenciadas todos os dados necessários ao fiel cumprimento, bem como execução de todas as funcionalidades requeridas ao sistema eletrônico, instituído nesta Portaria.

Art. 10. O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização dos sistemas eletrônicos será realizado de acordo com as disposições previstas no Anexo II desta Portaria.

Art. 11. O Centro de Formação de Condutores somente poderá se vincular à uma única pessoa jurídica credenciada perante o DETRAN/PE, devendo indicá-la ao DETRAN/PE por meio de requerimento próprio.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Esta Portaria revoga automaticamente a Portaria DETRAN/PE nº 6.694, de 05 de novembro de 2015, e posteriores alterações, bem como quaisquer termos contrários às disposições aqui presentes.

Parágrafo único. As disposições transitórias relativas aos CFCs e empresas de monitoramento credenciadas na Portaria nº 6.694, de 05 de novembro de 2015, e posteriores alterações, estão previstas no Anexo II e III da presente Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Fernando Ferreira da Silva Filho

Diretor Presidente do DETRAN/PE

ANEXO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃOE RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO.

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020 , deverão obedecer às:

a) Exigências técnicas definidas no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238 , de 31 de dezembro de 2014;

b) Diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Regulamentos e Instruções publicados pelo DETRAN/PE, especialmente os destinados para a realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.

A) DO SISTEMA - SOFTWARE

Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:

I - Camada CLIENTE:

Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato no veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas.

A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:

1. Coleta manual de Dados via Dispositivo:

1.1. A cada início e término da aula o sistema deverá solicitar a identificação do candidato, e do instrutor, por meio dos seus números de CPF, bem como reconhecimento facial ou por impressão digital de cada;

1.2. A aula, para fins de contabilização do tempo regulamentar de cada aula de prática de direção veicular, conforme Resolução CONTRAN nº 789/2020 , terá início imediatamente após o reconhecimento facial ou por impressão digital do aluno e instrutor e a validação do veículo de aprendizagem.

1.3. Deve solicitar o registro da quilometragem indicada no hodômetro do veículo na abertura e fechamento da aula;

1.4. Deverá sugerir ao instrutor os conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados através do Módulo Administração Web da Camada SERVIDOR;

1.5. Por meio da interface gráfica, o instrutor, após o início da aula, deverá registrar os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e eventuais faltas cometidas.

1.6. Deverá ser apresentado o histórico de aulas do candidato;

1.7. O conteúdo programático das aulas deverá estar em conformidade com as determinações da Resolução CONTRAN nº 789/2020 .

1.7.1. As aulas, cujo conteúdo programático seja do tipo "PARADA E ESTACIONAMENTO", não deverão exceder 06 (seis) horas/aula e, para o conteúdo programático "CONCEITOS BÁSICOS", não deverão exceder 02 (duas) horas/aula, durante todo o curso de formação do condutor.

1.7.2. O sistema da empresa credenciada deverá ser programado para bloquear estes conteúdos quando atingida a quantidade das horas-aula estabelecida nesta Portaria.

1.8. O instrutor poderá, a qualquer momento, encerrar a aula por meio da interface gráfica:

1.8.1. Caso a aula seja encerrada antes do tempo regulamentar, o instrutor deverá informar o motivo.

1.8.2. A interface gráfica deverá emitir alertas sobre o término do tempo regulamentar da aula;

1.9. Ao final de cada aula deverá ser exibido relatório com informações pertinentes a todo o trajeto, conforme o deslocamento percorrido obtido por meio do GPS.

2. Coleta automática de Dados via dispositivo:

2.1. Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção;

2.2. Deve capturar um mínimo de 05 (cinco) imagens, no interior do veículo, em momentos aleatórios, de forma automática e autônoma e sem intervenção humana, entre o início e término da aula.

2.2.1. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados;

2.3. Deverá identificar, de forma automática e autônoma e sem intervenção humana, a existência e quantidades de faces nas imagens capturadas no interior do veículo nos termos desta Portaria;

2.4. Deverá realizar as validações biométricas faciais de forma automática e sem intervenção humana, em todas as faces identificadas no interior do veículo durante a aula, garantindo que as faces verificadas no interior do veículo são do aluno e do instrutor cadastradas para respectiva aula;

2.5. Deve verificar em qual posição dentro do veículo, motorista ou passageiro, estão o candidato e o instrutor;

2.6. Caso o sistema utilize dispositivo com alimentação elétrica baseada em bateria, deverá emitir notificação automática quando a carga for inferior a 40% de sua capacidade total;

2.7. Deve registrar, de forma automática e autônoma e sem intervenção humana, todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática através de dispositivo GPS(global positioning system ou sistema de posicionamento global) assistido (A-GPS);

2.8. Deve coletar, de forma automática e autônoma e sem intervenção humana, o número de identificação veicular (chassi), este obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN, na abertura e no término da aula;

2.8.1. Deve validar, na abertura da aula, se o número de identificação veicular (chassi), este obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN, está de acordo com o número de identificação veicular (chassi) do veículo de aprendizagem cadastrado pelo DETRAN/PE, bloqueando a abertura da aula em caso de divergência;

2.8.2. Deve bloquear a abertura de aula caso o sistema não consiga coletar do número de identificação veicular (chassi), este obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN;

2.9. Deve coletar, sem intervenção humana, de forma aleatória durante a aula, no mínimo 02 (duas) vezes, a identificação veicular (chassi) obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN;

2.10. Deve registrar a identificação do veículo, contendo placa e número de identificação veicular (chassi), este obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN na 01 (uma) vez na abertura da aula, 01 (uma) vez fechamento da aula e, 02 (duas) vezes, de forma aleatória, durante a aula, informando o horário da sua coleta na rede CAN do veículo;

2.11. Deve registrar a duração de cada aula em minutos, incluindo data e hora inicial e final, a quilometragem total do percurso obtido via GPS;

2.12. Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR através de redes 3G/4G/5G e/ou Wireless LAN;

2.13. Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir:

2.13.1. Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/PE;

2.13.2. Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data e hora seja normalizada;

2.13.3. Todos os dados registrados localmente no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido somente durante esse processo;

2.13.4. Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

II - Camada SERVIDOR:

Responsável pelo processamento dos dados coletados pela Camada CLIENTE manutenção e visualização dos cadastros necessários para o funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com o DETRAN/PE. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:

3. Módulo Administração Web:

3.1. Deve possuir funções de cadastramento de Centros de Formação de Condutores, Veículos, Instrutores e Candidatos.

O cadastro de Instrutores deverá ser integrado ao do DETRAN/PE para consulta de sua situação cadastral junto ao órgão e importação automática de sua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria de impressão digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico;

3.2. Deve possibilitar o cadastramento de conteúdos programáticos de aulas práticas para posterior uso pelos instrutores;

3.3. Deve possuir ferramenta de matrícula do aluno integrada ao sistema do DETRAN/PE, não permitindo que seja realizada matrícula sem que o aluno possua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria de impressão digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico, bem como sem LADV(Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) emitida;

3.4. Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/PE, a qualquer momento bloquear:

3.4.1. O cadastro do instrutor, impedindo o mesmo de iniciar novas aulas;

3.4.2. O cadastro do aluno, impedindo o mesmo de realizar novas aulas;

3.4.3. O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja agendada ou iniciada;

3.4.4. O cadastro do veículo, impedindo-o de realizar novas aulas.

3.5. Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/PE, a qualquer momento, cancelar quaisquer aulas, mediante decisão devidamente justificada.

3.6. Deve possuir funções de consultas das aulas práticas realizadas organizadas por alerta, candidato (nome, CPF e RENACH), por instrutor (nome e CPF), por veículo (placa e chassi) e por Centro de Formação de Condutores (nome e CNPJ).

3.6.1. Para cada aula registrada, o sistema deverá realizar relatório em que seja possível visualizar as seguintes informações:

a) Identificação do instrutor pelo nome e CPF;

b) Identificação do candidato pelo nome, CPF e número do processo RENACH;

c) Identificação do veículo, contendo placa e número de identificação veicular (chassi) obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN;

d) Identificação do Centro de Formação de Condutores, nome, CNPJ e endereço;

e) Data e hora de início e término da aula;

f) Duração da aula em minutos;

g) Quilometragem inicial e final do hodômetro;

h) Distância percorrida em quilômetros pelo hodômetro;

i) Distância percorrida em quilômetros pelo GPS;

j) Lista contendo cada acontecimento indicando a sua data e horário. É necessário ter a capacidade de observar, por meio de um mapa, a localização em que cada evento registrado pelo instrutor ocorreu, juntamente com a interseção de outras informações coletadas naquele momento, como o início da aula, o registro dos procedimentos do candidato (abrangendo o conteúdo programático e o desempenho), a compreensão das normas de conduta e circulação estipuladas pelo Código de Trânsito Brasileiro e possíveis faltas cometidas, bem como o cruzamento com as outras informações coletadas naquele momento.

k) Lista contendo todas as imagens aleatórias capturadas eletronicamente, com a inclusão da data e hora específica de cada captura, bem como se a verificação biométrica foi validada com sucesso. Para cada imagem registrada, é necessário ter a capacidade de visualizar, através de um mapa, o local onde foi registrada, bem como o cruzamento das outras informações coletadas naquele instante.

l) Lista com as imagens das validações biométricas do aluno e do instrutor, contendo a data e a hora específica do momento da captura de cada imagem, da validação biométrica (início e fim da aula) e se a identificação biométrica foi validada com sucesso. Para cada imagem registrada, deve ser possível visualizar, por meio do mapa, o local onde foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

m) Lista contendo todas as determinações de veículos (chassi) obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN, incluindo a data e hora específicas da identificação, detalhando o período da aula (início, durante e término), e indicando se a identificação veicular coincidiu com a abertura da aula;

n) Deve apresentar o instante em que ocorreram alertas ao longo da aula, juntamente com a sua posição geográfica e o horário correspondente;

o) Deve exibir lista com todos os alertas eventualmente emitidos durante a realização da aula com alerta.

3.7. Deverá ser considerada aula com alerta aquela onde:

3.7.1. Aula em que forem identificados dados inválidos do Centro de Formação, do instrutor ou do candidato.

3.7.2. Não registrar um mínimo de 05 (cinco) imagens aleatórias;

3.7.3. Quando o conteúdo programático for do tipo Parada E

Estacionamento;

a) O sistema não detectar a existência de, no mínimo, 01 (uma) face humana, nas 05 (cinco) imagens registradas;

3.7.4. Quando o conteúdo programático não for do tipo Parada e Estacionamento:

a) O sistema não detectar a existência de 02 (duas) faces humanas em, pelo menos, 03 (três) imagens aleatórias registradas, e nas outras 02 (duas) imagens aleatórias registradas, não detectar a existência de 01 (uma) face humana;

3.7.5. Sejam detectadas mais de 02 (duas) faces no interior do veículo, em pelo menos 01 (uma) imagem registrada;

3.7.6. Seja detectado que o instrutor ocupou a posição do motorista dentro do veículo durante a aula, em, pelo menos, 03 (três) imagens aleatórias registradas;

3.7.7. Seja detectado que o candidato ocupou a posição de passageiro dentro do veículo durante a aula, em, pelo menos, 03 (três) imagens aleatórias registradas;

3.7.8. Veículo estiver parado por mais de 10 (dez) minutos;

a) Exceto para aulas cujo conteúdo programático seja do tipo Parada E Estacionamento, Verificação Das Condições Dos Equipamentos Obrigatórios E Da Manutenção De Um Veículo; Acomodação E Regulagem Do Equipamento Do Aluno; Localização E Conhecimento Dos Comandos De Um Veículo e Ligando O Motor;

3.7.9. Aulas encerradas antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa;

3.7.10. Aula cujo número de identificação veicular (chassi) obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN, coletados durante e ao término da aula, seja divergente do número de identificação veicular (chassi), do veículo de aprendizagem, fornecido pelo DETRAN/PE;

3.7.11. Aula com ausência de coleta do número de identificação veicular (chassi) obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN, durante e ao término da aula;

3.7.12. As aulas cadastradas como do tipo Parada e Estacionamento, Verificação Das Condições Dos Equipamentos Obrigatórios E Da Manutenção De Um Veículo; Acomodação E Regulagem Do Equipamento Do Aluno; Localização e Conhecimento Dos Comandos De Um Veículo e Ligando O Motor deverá ser considerada AULA COM ALERTA caso se verifique que o veículo não se deslocou por pelo menos a quilometragem mínima determinada, qual seja, 1.000 (um mil) metros.

3.7.13. Aulas que, após o cruzamento das informações dispostas no art. 4º desta Portaria, houver a verificação pelo sistema, sem intervenção humana, de horário coincidente entre a aula realizada e outra aula com o mesmo veículo de aprendizagem.

3.7.14. Aula em que se verificar que o mesmo aluno e/ou instrutor identificação pela verificação biométrica também está identificado em outra aula em horário coincidente.

3.7.15. Aula em que houver tentativa de validação biométrica sem sucesso - quando não houver coincidência com a face ou impressão digital anteriormente cadastrada - do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas antes do início ou no final da aula;

3.7.16. Aula em que houver suspeita pelo sistema de que as faces verificadas por tecnologia de reconhecimento facial durante a execução e no fim da aula não são coincidentes às identificadas quando da abertura da aula, relativas ao aluno e também ao instrutor;

3.7.17. Aula em que houver suspeita de irregularidade em qualquer validação biométrica requerida nesta portaria, identificada quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento, ou que a validação biométrica por impressão digital tenha sido realizada por dedo de silicone ou outras metodologias de falsificação de impressões digitais;

3.7.18. Aula em que houver verificação, por meio da identificação veicular (chassi) obtido via porta de diagnóstico veicular da rede CAN, que a execução da aula prática não está sendo realizada no veículo para a qual foi cadastrada.

3.8. As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;

3.9. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Veículos, Lista Geral de Aulas Práticas Realizadas, Lista de Aulas Práticas Realizadas Pendentes, Aulas com Alerta e Relatório Detalhado de Aula Prática;

3.10. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;

3.11. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.

3.12. Deve possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);

3.13. Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha

3.14. Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.

3.15. Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN/PE (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o Administrador do DETRAN/PE poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões;

3.16. Deve existir módulo de acesso específico para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN/PE), por meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.

3.17. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.

3.18. O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior.

3.19. Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer por meio de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

4. Módulo Interface:

4.1. Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do DETRAN/PE;

4.2. A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou através de Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura:

4.2.1. Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso;

4.2.2. Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados por meio de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;

4.2.3. Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

B) DO HARDWARE

A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo de fiscalização.

C) DO VEÍCULO

Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão possuir entrada para adaptador USB (acendedor de cigarro) veicular com entrada de 12V e saída 5V.

ANEXO II REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas neste Regulamento.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/PE.

Art. 4º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 5º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 6º O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias do vencimento pelo interessado e autorizado pelo DETRAN/PE.

Art. 7º As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/PE após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE.

Art. 8º O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - habilitação;

II - homologação do sistema eletrônico;

III - integração do sistema.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos neste Regulamento.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.

§ 3º A fase de integração verificará a operacionalidade e compatibilidade dos componentes integrantes do sistema necessários para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN/PE.

§ 4º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as fases de habilitação e homologação, competirá ao Presidente do DETRAN/PE, que será responsável pela análise da documentação exigida e emitirá relatório técnico, bem como a fase de integração, que competirá à Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO


Seção I - Dos Requisitos para Habilitação


Art. 9º Os interessados deverão requerer credenciamento ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Presidente do DETRAN/PE;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;

IV - Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ;

VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para credenciamento;

VII - Certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;

VIII - Certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

X - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

XI - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

a) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

b) requisitos técnicos e tecnológicos;

c) domínio internet registrado e ativo;

d) servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/PE;

e) infraestrutura e banda IP;

f) firewall;

g) estrutura e recuperação de desastre;

h) escalabilidade;

i) monitoração 7/24x365;

j) desenho técnico da estrutura;

k) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

l) Infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800;

XIII - Desenho técnico da solução;

XIV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição

Seção II - Da Homologação do Sistema


Art. 10. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e nesta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.

§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:

I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

§ 3º A POC do sistema a ser fornecido pela empresa pretendente ao credenciamento, poderá ser acompanhada por representantes de quaisquer empresas interessadas terceira, já credenciadas ou não, mediante requerimento endereçado ao DETRAN/PE, em que estas empresas notifiquem o interesse em participar da respectiva POC, bem como indiquem os representantes que realizarão o acompanhamento.

§ 4º Os representantes de quaisquer empresas interessadas, já credenciadas ou não, que eventualmente acompanharão a POC, não poderão realizar intervenções no momento da realização da POC quando da verificação de incompatibilidade do sistema eletrônico. Os representantes poderão requerer eventuais esclarecimentos ao fim da POC, os quais só serão considerados se porventura julgados necessários pela equipe designada pelo DETRAN/PE.

Art. 11. A Gerência de Informática (DUI) do DETRAN/PE analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/PE.

§ 2º A Gerência de Informática (DUI) do DETRAN/PE poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

§ 3º Em caso de descumprimento, pelo sistema apresentado, de algum dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, será conferido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para apresentação, pela empresa interessada, da devida adequação do sistema. O não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em não expedição de ato autorizador

Art. 12. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/PE.

Art. 13. Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN/PE tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

Seção III - Da Integração do Sistema

Art. 14. Após a aprovação na fase I e II do Artigo 8º, será dado início à fase de integração do sistema.

§ 1º O Manual de Integração será enviado pelo DETRAN/PE.

§ 2º Após o recebimento do Manual, a empresa interessada deverá adotar as melhores medidas para a integração do sistema, arcando com os custos necessários para sua operacionalização.

§ 3º O DETRAN/PE deverá emitir parecer conclusivo acerca da integração do sistema de acordo com as exigências constantes nesta Portaria e no Manual de Integração.

§ 4º O DETRAN/PE poderá criar fluxos de integração para fins de acompanhamento, fiscalização e auditoria das aulas.

Seção IV - Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizador

Art. 15. Aprovada a autorização, o processo completo será encaminhado ao Presidente, com relatório técnico exarado pela Comissão instituída pelo DETRAN/PE, para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerçam atividade junto ao DETRAN/PE;

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista neste Regulamento após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

§ 3º Caso a autorização não seja aprovada, a pessoa jurídica interessada na homologação do sistema deverá aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) para proceder com a solicitação de realização de nova Prova de Conceito - POC;

Art. 16. Do ato autorizador constará:

I - indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - prazo de validade;

III - precariedade do credenciamento

Seção IV - Da Renovação do Credenciamento

Art. 17. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida neste Regulamento para fins de habilitação;

II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo legal.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores.

Art. 19. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/PE.

Art. 20. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases dedados do RENACH.

CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 21. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 22. São obrigações do credenciado:

I - Comunicar ao DETRAN/PE quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado;

II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;

IV - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/PE;

V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito a fiscalização da Comissão instituída pelo DETRAN/PE;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PE;

VIII - Acatar as Instruções, Portaria, Regulamentos, como qualquer outro documento expedido pelo DETRAN/PE

IX - Cumprir as disposições deste Regulamento, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/PE;

XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN/PE;

XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XIII - Promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;

XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XV - Submeter-se a vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/PE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVI - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/PE, acerca dos atendimentos realizados;

XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/PE, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/PE.

XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;

XX - Comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;

XXI - O link de acesso da plataforma da empresa credenciada destinada ao DETRAN/PE, deverá conter ferramentas de filtros que possibilite verificar as aulas práticas inconsistentes (que entram em situação de "ALERTA") e que foram enviadas ao Sistema DETRAN/PE, bem como disponibilizar qualquer outra ferramenta que a Coordenação de Monitoramento de Aulas da Gerência de Educação de Trânsito necessitar para fins de fiscalização.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste Regulamento estendem-se aos Centros de Formação de Condutores que fizerem uso de sistema próprio homologado pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES

Art. 23. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;

IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido neste regulamento.

V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PE.

VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

X - Fraudar os sistemas relativos ao software.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃOArt. 24. O DETRAN/PE, por meio da Gerência de Habilitação de Condutores, com o auxílio da Superintendência de Tecnologia de Informação e Inovação, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Art. 25. O DETRAN/PE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.

Art. 26. Compete à Gerência de Habilitação de Condutores dar início as notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.

Art. 27. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 28. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Presidente do DETRAN/PE a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 29. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:

I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Cumprir qualquer determinação emanada pelo DETRAN/PE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art. 22 deste Regulamento, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.

Art. 30. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada nos registros da empresa credenciada.

Art. 31. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do art. 22 deste Regulamento.

Art. 32. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

Art. 33. Será aplicada a penalidade de cancelamento quando:

I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - Do descumprimento do disposto nos incisos XXII a XXV do art. 21 deste Regulamento;

IV - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 34. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Art. 35. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

Art. 36. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

Art. 37. O processo administrativo inicia-se por meio de ato emanado pelo Presidente do DETRAN/PE para tal fim, devendo a empresa credenciada e/ou o profissional a ser notificados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.

Art. 38. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 03 (três) testemunhas.

§ 1º Em havendo necessidade de Portaria processual com oitiva de testemunhas, será concedido ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva de testemunhas.

§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.

Art. 39. O Presidente do DETRAN/PE, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícia, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 40, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 40. Será encaminhado ao Presidente do DETRAN/PE o relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 41. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada o credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 42. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 43. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPÍTULO VIII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES


Art. 44. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Presidente do DETRAN/PE a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 45. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:

I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular em funcionamento;

II - Não fornecer dados relativos ao monitoramento ao DETRAN/PE em até 02 (dois) dias de sua solicitação.

Art. 46. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 47. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias quando o Centro de Formação de Condutores quando:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente.

Art. 48. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

Art. 49. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:

I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula;

Art. 50. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.

Art. 51. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.

Art. 52. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 53. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 54. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 55. O Centro de Formação de Condutores responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. A Comissão instituída pelo DETRAN/PE organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 57. Todas as empresas credenciadas perante a Portaria nº 6.694, de 05 de novembro de 2015, e posteriores alterações, deverão solicitar a homologação de sistema nos moldes do art. 10 e seguintes deste Anexo II, para demonstrar interesse em com seu credenciamento e agendamento de data para realização da Prova de Conceito (POC), no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º Competirá ao DETRAN/PE promover o agendamento da Prova de Conceito, bem como o processamento dos demais trâmites administrativos referentes a homologação do sistema no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria.

§ 2º A Prova de Conceito e o ato autorizador do credenciamento das empresas interessadas, serão realizados nos moldes da Portaria.

§ 3º O prazo do caput deste artigo será improrrogável. As empresas que não demonstrarem interesse de continuidade, serão descredenciadas automaticamente após o credenciamento de empresas nesta Portaria.

§ 4º O prazo do § 1º será improrrogável. A empresa que não consiga homologar seu sistema nos termos do § 1º, será descredenciada e poderá pedir novo credenciamento nos moldes desta Portaria.

§ 5º Após aprovação na Prova de Conceito da empresa interessada, deverá ser publicada portaria de credenciamento para início das atividades.

Art. 60. Os Centros de Formação de Condutores no Estado de Pernambuco terão o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da publicação da presente portaria, para contratar o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas práticas que atendam às exigências disciplinadas na presente portaria, para todos os processos RENACH abertos.

§ 1º As aulas realizadas após o prazo do caput deste artigo sem observar os requisitos técnicos exigidos nesta portaria serão invalidadas pelo DETRAN/PE.

Art. 61. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Presidente do DETRAN/PE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.

Art. 62. As Entidades Credenciadas que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/PE.

Parágrafo único. A entidade que tiver seu credenciamento cancelado por motivo de inatividade somente poderá solicitar novo credenciamento após 90 (noventa) dias a contar da data do ato de descredenciamento.

Art. 63. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos ao Presidente do DETRAN/PE.

ANEXO III DOS PRAZOS DE TRANSIÇÃO

Procedimento Prazo
Empresas Credenciadas
Solicitação da homologação do sistema eletrônico nos moldes instituídos nesta Portaria 15 (quinze) dias da Publicação desta Portaria
Realização da Prova de Conceito (POC) 60 (sessenta) dias da Publicação desta Portaria
Centros de Formação de Condutores
Contratação de sistema eletrônico compatível com esta Portaria para todos os RENACHs abertos 90 (noventa) dias da Publicação desta Portaria