Decreto Nº 23544 DE 26/04/2024


 Publicado no DOM - Vitória em 26 abr 2024


Dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do PROCON Municipal de Vitória e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No âmbito do PROCON Municipal de Vitória, as tentativas de solução de conflitos entre consumidores e fornecedores, a fiscalização das relações de consumo e o processo administrativo sancionador, atenderão ao disposto no presente Decreto, devendo, em casos excepcionais ou omissos, ser aplicadas regras do processo civil ou previstas em legislação aplicável.

Parágrafo único. A instauração, tramitação e término do processo administrativo obedecerão aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade, da finalidade e da motivação dos atos.

Art. 2º As normas gerais de procedimentos dos serviços de atendimento, atividade fiscalizatória, tentativas de solução de conflitos de consumo, que antecedem a instauração do processo administrativo sancionador de práticas infrativas às normas de defesa do consumidor atenderão o disposto em Portaria específica.

Art. 3º A dosimetria da pena de multa deverá respeitar os parâmetros legais e considerar a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator.

Parágrafo único. A atualização monetária será com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE), em substituição à extinta UFIR.

Art. 4º Ficam estabelecidos os critérios de fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e o procedimento administrativo.

CAPITULO II - DA DESTINAÇÃO DA MULTA

Art. 5º Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade deste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma da Lei nº 5.332 de 21 de maio de 2001, e alterações posteriores.

Art. 6º As multas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor devem ser utilizadas em atividades voltadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor.

Parágrafo único. São atividades voltadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor, dentre outras elencadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.332 de 21 de maio de 2001:

I - a estruturação, instrumentalização e modernização, inclusive com a aquisição de materiais permanentes, de consumo ou de outros insumos, do PROCON Municipal - Órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor do Município de Vitória;

II - o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do PROCON Municipal - Órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor do Município de Vitória;

III - a produção de provas e demais atos indispensáveis às ações administrativas em curso perante o PROCON Municipal - Órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor do Município de Vitória;

IV - a elaboração de estudos e pesquisas relativas às relações de consumo de defesa do consumidor;

V - a promoção de eventos e programas relacionados à tutela de direitos do consumidor, à defesa da concorrência e às relações mercadológicas;

VI - a edição de materiais de divulgação de eventos ou campanhas para educação e informação de consumidores e fornecedores, quanto aos direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

VII - atender as despesas diversas necessárias a execução das ações e serviços do PROCON Municipal para fins de proteção ao consumidor, desde que estritamente necessárias, mediante fundamentação, por tempo determinado, devidamente aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo;

VIII - fomentar ações que visem a defesa do consumidor.

CAPÍTULO III -

Seção I - Do Procedimento Administrativo

Art. 7º As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente ex officio ou mediante provocação; ou

II - lavratura de auto de infração.

§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir a investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas resguardado o segredo industrial, na forma do disposto do § 4º do art. 55 da Lei 8.078/1990 .

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal , ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

§ 3º A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18 , do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos.

§ 4º A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador, e atenderá o disposto em Portaria específica.

Seção II - Das Reclamações

Art. 8º O consumidor poderá apresentar sua reclamação na sede do PROCON Municipal de Vitória ou nas suas unidades de atendimento, inclusive nas suas unidades extensivas ou móveis, pessoalmente ou através de seu representante legal, ou por meio eletrônico, cabendo a autoridade administrativa competente definir as normas gerais de procedimentos e os requisitos.

Seção III - Do Termo de Ajustamento de Condutas

Art. 9º O PROCON Municipal de Vitória poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado.

§ 2º A qualquer tempo, o PROCON Municipal de Vitória poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;

II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator;

d) a situação econômica do infrator;

III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 5º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária a que se refere o inciso II do caput do § 3º.

Art. 10. O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário.

Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput deverão ser estimadas, preferencialmente, em valor monetário.

Seção IV - Do Processo Administrativo Sancionador

Art. 11. O processo administrativo sancionador de que trata o art. 7º, poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 12. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 7º, deverá conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente; e

V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias e especificar as provas que pretende produzir.

§ 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.

§ 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.

Art. 13. A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando:

I - as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;

III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou

IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante.

Art. 14. Na hipótese de haver conexão temática entre os processos administrativos e as infrações terem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar similares, a autoridade processante poderá proceder à juntada de processos administrativos diferentes com vistas à racionalização dos recursos.

Art. 15. A autoridade competente poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

Art. 16. Será considerada reincidência, a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas do Código de Defesa do Consumidor , punida com decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

Seção V - Das Notificações e das Intimações

Art. 17. As notificações de que trata este Decreto serão feitas:

I - pessoalmente, por seu mandatário ou preposto;

II - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, como e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas, ou qualquer outro que assegure a certeza da ciência do representado, ou

IV - publicação na imprensa oficial do Município, por edital.

Art. 18. A autoridade competente, expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 18.

§ 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita nos termos do disposto no art. 15.

§ 2º O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador.

§ 3º As notificações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao Órgão processante.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam produtos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional.

Art. 19. A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de:

I - carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento;

II - publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou

III - por meio eletrônico, como e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas, ou qualquer outro que assegure a certeza da ciência do representado.

§ 1º O representado arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo caso o vício seja reconhecido.

§ 2º Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, ao representado será limitado arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da data da intimação da decisão que a reconheça.

§ 3º As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam produtos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional.

Seção VI - Da Audiência de Autocomposição

Art. 20. No processo administrativo instaurado a partir da reclamação registrada, a depender das particularidades do caso, o PROCON Municipal de Vitória poderá promover a solução do conflito entre o reclamante e o fornecedor reclamado mediante uso dos métodos alternativos de solução de conflitos.

§ 1º O PROCON Municipal de Vitória poderá tentar contato prévio com fornecedor para tratativas de esclarecimentos, de negociação e de solução da demanda apresentada.

§ 2º Não sendo possível contato prévio com o fornecedor ou, caso realizado, não logre êxito para solução da demanda, poderá ser instaurado Investigação Preliminar ou Processo Administrativo, sendo o fornecedor notificado para comparecer em audiência de autoconhecimento na data e hora designada, prestar esclarecimentos, apresentar documentos e, em sendo possível, propor a solução do conflito.

§ 3º A audiência nos termos do § 2º do art. 17 é facultativa e poderá ser realizada por meios eletrônicos, de forma virtual.

§ 4º O fornecedor poderá ser representado em audiência pelo seu responsável legal ou por preposto, legalmente habilitado, com conhecimento dos fatos.

§ 5º O fornecedor ou seu representante legal, mediante requerimento, terá o prazo de até 05 (cinco) dias após a audiência para a juntada dos Atos Constitutivos, Procuração ou Carta de preposição.

§ 6º O fornecedor poderá entregar a defesa, por meio de petição escrita, até a data da audiência designada.

§ 7º O atraso máximo permitido às partes para início das audiências é de 15 (quinze) minutos improrrogáveis.

§ 8º Encerrada a audiência, será emitido o Termo de Audiência, com a redação e assinatura do acordo ou da declaração do impasse, com a entrega de uma via para cada uma das partes, e a juntada de outra aos autos.

§ 9º O acordo celebrado entre as partes poderá ter força de título executivo extrajudicial, e deverá atender os requisitos de regularidade e formalidade constantes de posterior regulamentação.

§ 10. Na hipótese de realização de acordo, o processo ficará suspenso até a data final de cumprimento, ocasião em que o fornecedor deverá comprovar o adimplemento, sob pena de presunção de descumprimento.

§ 11. Celebrado acordo entre as partes, após a verificação do seu efetivo cumprimento, o processo administrativo poderá ser encerrado e arquivado após registro.

§ 12. Nas hipóteses de não comparecimento do fornecedor em audiência e de inexistência de justificativa, ou havendo impasse entre as partes presentes à audiência, os autos serão conclusos para Decisão Administrativa da autoridade competente, na forma deste Decreto.

§ 13. Na hipótese de não comparecimento do consumidor, sem justificativa prévia, este terá o prazo de 05 (cinco) dias, para justificar a ausência, sob pena de arquivamento do procedimento por desistência.

§ 14. O consumidor que não comparecer em 02 (duas) audiências de conciliação na mesma reclamação, ainda que justifique no prazo, terá sua reclamação arquivada definitivamente.

§ 15. No caso dos § 13 e § 14, deste art. 17, caso a prática infrativa esteja configurada nos autos, poderá ocorrer a abertura do processo administrativo sancionador.

Seção VII - Da Impugnação, Da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

Art. 21. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo de 20 (vinte), contados da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa:

I - a autoridade decisória a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir.

Art. 22. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as diligências cabíveis e:

I - deverá dispensar as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes; e

II - poderá requisitar informações, esclarecimentos ou documentos ao representado, às pessoas físicas ou jurídicas e aos órgãos ou entidades públicas, a serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º As provas propostas pelo representado que forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas por meio de despacho fundamentado.

§ 2º Os depoimentos e as oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício no órgão processante e serão realizados nas dependências do referido órgão, exceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.

§ 3º Os depoimentos e as oitivas de que tratam o § 2º, do art. 19 serão realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente.

§ 4º Na hipótese de realização de prova testemunhal, cabe ao representado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensada a intimação por parte do órgão responsável pela instrução do processo.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, do art. 19 o não comparecimento injustificado da testemunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hipóteses:

I - necessidade de demonstração de fato ocorrido após o encerramento da instrução processual;

II - necessidade de contraposição a fato levantado após o encerramento da instrução processual;

III - o documento ter se tornado conhecido, acessível ou disponível após o encerramento da instrução processual, hipótese em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; ou

IV - o documento ter sido formado após a instauração do processo sancionatório.

§ 7º O Órgão processante poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuirá o valor probatório adequado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 23. Não impugnado o processo administrativo, os fatos repurtar-se-ão verdadeiros.

Art. 24. A decisão administrativa conterá:

I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante;

II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;

III - o sumário das razões de defesa;

IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo;

V - a apreciação das provas; e

VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.

§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter:

I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso;

II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;

III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria;

IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração;

V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso;

VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e

VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.

§ 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório.

§ 3º Antes de julgar o feito, o Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Vitória, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes.

§ 4º Julgado o processo e fixada a multa será o infrator notificado, para efetuar seu recolhimento ou apresentar recurso.

§ 5º As multas aplicadas terão redução em benefício do infrator, em 50% (cinquenta por cento) do valor para pagamento até a data estipulada na notificação da decisão de primeira instância.

§ 6º A multa fixada, descontos aplicados deverão respeitar os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 e Lei Municipal 5.248 de 2000.

§ 7º Nos processos administrativos que houver impedimento ou suspeição de autoridade competente, a decisão será proferida pela autoridade imediatamente superior.

§ 8º As decisões proferidas pelo Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Vitória, antes da Decisão de 2ª Instância, poderão ser anuladas ou revogadas por esta autoridade mediante nova decisão motivada e fundamentada.

Art. 25. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.

Seção VIII - Das Nulidades

Art. 26. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

Seção IX - Dos Recursos Administrativos

Art. 27. Das decisões finais proferidas pelo Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Presidente do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor, e terá suatramitação prevista no Regimento Interno do mencionado Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor de Vitória, como segunda e última instância recursal.

§ 1º O Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor será composto pelo(a) Subsecretário(a) de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho, que o presidirá, e por 02 (dois) membros designados por Portaria do(a) Secretário(a) de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho.

§ 2º O recurso a que se refere o caput deste artigo poderá ser protocolado no setor Cartório PROCON Vitória, na sede do PROCON Municipal de Vitória, ou enviado por meio eletrônico, como e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou qualquer outro que assegure a certeza da ciência, indicado na notificação.

§ 3º Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

§ 4º A decisão recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus próprios fundamentos.

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º, do art. 24 a autoridade competente poderá apenas fazer remissão à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Art. 28. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 29. Sendo julgada insubsistente a infração, o Presidente do Colégio Recursal, determinará o arquivamento do referido processo administrativo.

Art. 30. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 31. Todos os prazos referidos neste Decreto são preclusivos.

Art. 32. As multas aplicadas terão redução em benefício do infrator, em 30% (trinta por cento) do valor para pagamento até a data estipulada na notificação da decisão de segunda instância.

Parágrafo único. A multa fixada e os descontos aplicados deverão respeitar os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 e Lei Municipal 5.248 de 2000.

Art. 33. Não havendo a interposição de recurso ou este ter sido intempestivo, bem como, tornando-se definitiva a decisão que aplicou pena de multa e não sendo recolhido o seu valor no prazo, após a notificação para pagamento, será o débito, atualizado na forma legal, e inscrito em dívida ativa para subsequente cobrança executiva.

Art. 34. No caso de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do débito ou determine o seu cancelamento, anulação ou diminuição da multa aplicada, a autoridade competente providenciará as medidas cabíveis para o cumprimento da ordem judicial.

Art. 35. Aos procedimentos administrativos disciplinados por este Decreto, aplica-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais do Município, oficialmente designados, devidamente credenciados, mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

Parágrafo único. A fiscalização somente ocorrerá mediante prévia Ordem de Serviço dada pela autoridade competente - Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor Vitória/ES.

Art. 37. Sem exclusão da responsabilidade do PROCON Municipal de Vitória, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Art. 38. Os Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo(s) agente(s) autuante(s) que houver(e m) verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 39. Os Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - O Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a sanção a ser aplicada;

f) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias;

g) a identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

i) a assinatura do autuado;

j) a cientificação do autuado para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias e especificar as provas que pretende produzir.

II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a assinatura do depositário;

i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 do Decreto nº 2.181/1997 .

Art. 40. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, como e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou qualquer outro que assegure a certeza da ciência, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 1º Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito poderão ser lavrados em impresso próprio, composto de 03 (três) vias, numeradas tipograficamente, caso não seja possível por meio eletrônico.

§ 2º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.

§ 3º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.

Art. 41. O Auto de Infração poderá ser retificado em decorrência de vício formal, reabrindo-se o prazo para apresentação de defesa.

Art. 42. O Auto de Infração será instruído com os critérios utilizados para a fixação da multa e sua dosimetria.

Parágrafo único. A pena de multa será calculada na forma do Capítulo V deste Decreto.

Art. 43. No caso de conduta infrativa imputada a uma unidade específica do autuado, será considerada como condição econômica a receita bruta individual do estabelecimento indicado no Auto de Infração.

Parágrafo único. No caso de conduta infrativa imputada à rede de estabelecimentos, quando assim expressamente constar no Auto de Infração, será considerada como condição econômica a receita bruta do autuado e indicado o estabelecimento matriz como responsável.

Art. 44. A apreensão de bens somente deve ser realizada quando necessária à comprovação da infração descrita pelo agente fiscal, isto é, quando os demais meios admitidos em direito, tal como a simples constatação, fotografia, não forem suficientes.

Art. 45. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.

§ 1º A assinatura disposta no caput do art. 42, poderá ser eletrônica, reconhecida como plenamente válida e eficaz.

§ 2º Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o fiscal competente consignará o fato nos Autos e no Termo, assinado por 02 (duas) testemunhas, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico, sempre com comprovação de recebimento.

§ 3º Não sendo localizado o Autuado pessoalmente ou por correspondência, será notificado por edital, preenchidas as formalidades para o ato.

Art. 46. Do termo de notificação da lavratura do Auto de Infração constará que o autuado no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação, poderá:

I - efetivar o pagamento da multa; ou

II - impugnar o valor da receita bruta estimada e oferecer defesa administrativa, sob pena de preclusão e aceitação da receita bruta estimada.

Art. 47. O pagamento da multa será realizada por boleto bancário e terá redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor, caso ocorra o pagamento até 20 (vinte) dias do recebimento da notificação.

§ 1º A multa fixada, descontos aplicados deverão respeitar os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 e Lei Municipal 5.248 de 2000.

§ 2º O pagamento da multa implicará na confissão do débito e do ato infracional e no encerramento do processo sancionatório, bem como na renúncia à interposição de ação, recurso ou outra medida administrativa ou judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada.

Art. 48. A defesa deverá ser instruída com os fatos e fundamentos de direito que embasam a pretensão.

§ 1º A prova documental deverá acompanhar a defesa; na hipótese de indisponibilidade, deverá apresentar os motivos que justifiquem o pedido para juntada posterior;

§ 2º As provas adicionais pretendidas deverão ser requeridas no prazo de defesa e precisamente indicadas, justificando sua pertinência e utilidade.

Art. 49. É dever do autuado, na primeira oportunidade, informar nos autos os casos de transformação, incorporação, fusão ou cisão societárias, por meio da juntada dos atos relativos à alteração societária.

Art. 50. A fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do disposto na Lei nº 13.874, de 2019.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração será observado, exceto na hipótese de ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e gravidade da infração.

§ 2º A inobservância do critério de dupla visita, nos termos do disposto no § 1º, do art. 47 implica nulidade do auto de infração.

§ 3º O PROCON Municipal de Vitória deverá observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS E DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA

Art. 51. Os processos instaurados no âmbito do PROCON Municipal para apuração de infrações aos direitos do consumidor podem ser classificados como:

I - processo administrativo instaurado por ato de ofício;

II - processo administrativo individual.

Parágrafo único. As fórmulas para cálculo das multas a serem aplicadas em cada processo administrativo instaurado são aquelas definidas nos Anexos do presente Decreto.

Art. 52. O processo administrativo instaurado de ofício é aquele destinado a apurar infrações a direitos difusos e coletivos dos consumidores.

Art. 53. O processo administrativo individual é aquele destinado a apurar infrações a direitos individuais dos consumidores.

Parágrafo único. Processos administrativos individuais podem ser reunidos para apuração de condutas de mesma natureza contra o mesmo fornecedor, hipótese em que se tutelará direito individual homogêneo, conforme previsto no artigo 81, parágrafo único, III da Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 54. Para fins de aplicação do presente Decreto, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são aqueles definidos como tais no art. 81, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/1990.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Os prazos serão continuos e computados em dias corridos, excluindo-se o dia da ciência e incluindo o do vencimento.

Art. 56. Considera-se como a data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da data da disponibilização da informação no Diário Oficial Municipal.

Parágrafo único. A contagem de prazo terá início no primeiro dia útil que se seguir à data da publicação.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação e se aplica aos processos administrativos em curso e aos que forem instaurados posteriormente.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos processos administrativos com decisão administrativa já transitada em julgado.

Art. 58. Fica revogado o Decreto Municipal nº 11.738 , de 10 de outubro de 2003, e alterações posteriores.

Vitória, 26 de abril de 2024

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

ANEXO I FÓRMULAS DE CÁLCULO

Fórmula aplicável a Processo Administrativo instaurado por Ato de Ofício:

VM = (MM X IG X SE X VA) X (AT) X (AG) X (REI)

Fórmula aplicável a Processo Administrativo Individual

VM = (MM X IG X SE X VA) X (AT) X (AG) X (REI) X (NP)

DESCRIÇÃO DA FÓRMULA

Onde:

VM = Valor da Multa

MM= Valor mínimo da multa = R$ 907,54 (novecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos).

IG= Índice de Gravidade da(s) Infração(ões) - Vide tabela constante no Anexo II.

SE = Situação Econômica da Empresa - Vide tabela constante no Anexo IIII.

VA = Vantagem Auferida - Vide tabela constante no Anexo IV.

AT = Atenuantes - Vide tabela constante no Anexo V.

AG = Agravantes - Vide tabela constante no Anexo VI.

REI = Reincidência - Vide tabela constante no anexo VII.

NP = Número de Processos - Quantidade de Processos Individuais reunidos no mesmo procedimento

iO valor da multa mínima estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 57, parágrafo único, é de 200 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIRs mas, considerando que a unidade supracitada foi extinta pelo artigo 29, § 3º da Medida Provisória nº 1973-67/2000 , utilizaremos como referência o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto de Geografia e Estastitica (IBGE). Sendo assim, o valor atualizado da multa mínima neste ano de 2024 é de R$ 907,54 (novecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) - UR para 2024 será 4,5377.

ANEXO II TABELA DE ÍNDICE DE GRAVIDADE DA(S) INFRAÇÃO(ÕES) - IG

O índice de gravidade da(s) infração(ões) será determinado de acordo com a gravidade da infração (vide Anexo VIII) e deverá ser representado na fórmula de cálculo da multa por um dos coeficientes indicados na TABELA abaixo:

GRAVIDADE MULTIPLICADOR - IG
Grupo I - (vide AnexoVIII) 5
Grupo II - (vide AnexoVIII) 6
Grupo III - (vide Anexo VIII) 10

ANEXO III TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS PELA RECEITA OPERACIONAL BRUTA - SITUAÇÃOECONÔMICA DA EMPRESA - SE

A fim de auferir a situação econômica do fornecedor, o PROCON Municipal de Vitória solicitará a apresentação de relatório econômico. Caso o fornecedor deixe de apresentá-lo, a classificação da situação econômica será realizada por estimativa e poderá ser impugnada. A classificação econômica da empresa é definida pela sua receita operacional bruta, conforme quadro abaixo.

TIPO DE EMPRESA RECEITA OPERACIONAL BRUTA (EM REAIS)
MAIOR MENOR OU IGUAL
MICROEMPRESAINDIVIDUAL - R$ 81.000,00
Fundamento: Art. 18-A , § 1º da Lei Complementar 123/2006 , alterado pela Lei Complementar 155/2016
MICROEMPRESA R$ 81.000,00
Fundamento: Art. 18-A , § 1º da Lei Complementar 123/2006 , alterado pela Lei Complementar 155/2016
R$ 360.000,00
Fundamento: Art. 3º , I da Lei Complementar 123/2006
EMPRESA DE PEQUENO PORTE R$ 360.000,00
Fundamento: Art. 3º, I da Lei Co m ple m e n ta r 123/2006
R$ 4.800.000,00
Fundamento: Art. 3º , II da Lei Complementar 123/2006 , alterado pela Lei Complementar 155/2016
MÉDIA EMPRESA R$ 4.800.000,00
Fundamento: Art. 3º , II da Lei Complementar 123/2006 , alterado pela Lei Complementar 155/2016
R$ 300.000.000,00
Fonte: BNDS
GRANDEEMPRESA R$ 300.000.000,01
Fundamento: Art. 3º , parágrafo único da Lei 11.638/2007
-

O multiplicador será definido conforme a natureza do dano causado e a situação econômica da empresa. A gradação dos multiplicadores levará em consideração a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, de modo que o multiplicador aumentará conforme o alcance e abrangência dos efeitos danosos. Tal gradação faz com que o valor da multa seja proporcional ao dano causado ao(s) consumidor(e s), atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar a utilização de subjetividade na aplicação da sanção de multa. Após a definição da natureza do dano e da situação econômica do Fornecedor, deverá ser aplicado um dos coeficientes abaixo:

EXTENSÃO DO DANO MULTIPLICADO - ED
INFRAÇÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO MICROEMPRESA INDIVIDUAL 0,2
MICROEMPRESA 0,21
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 0,4
MÉDIA EMPRESA 0,9
GRANDE EMPRESA 5
INFRAÇÃO DE CARÁTER COLETIVO MICROEMPRESA INDIVIDUAL 0,25
MICROEMPRESA 0,26
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 0,5
MÉDIA EMPRESA 1
GRANDE EMPRESA 15
INFRAÇÃO DE CARÁTER DIFUSO MICROEMPRESA INDIVIDUAL 0,27
MICROEMPRESA 0,28
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 0,7
MÉDIA EMPRESA 1,5
GRANDE EMPRESA 16

ANEXO IV TABELA DE ÍNDICE DE VANTAGEM AUFERIDA - VA

A vantagem auferida poderá ser mensurável ou não mensurável e será definida conforme classificação abaixo:

CARÁTER DA VANTAGEM FAIXA DO DANO MULTIPLICADOR
VANTAGEM MENSURÁVEL(considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática da infração, ou seja, na qual é possível definir o quantum da vantagem obtida pelo Fornecedor) R$ 0,01 até 100,00 1,2
R$ 100,01 até 1.000,00 1,3
R$ 1.000,01 até 10.000,00 1,4
R$ 10.000,01 até 50.000,00 2,0
R$ 50.000,01 até 100.000,00 2,5
R$ 100.000,01 até 300.000,00 3,0
R$ 300.000.01 até 700.000,00 4,0
acima de R$ 700.000,01 5,0
VANTAGEM NÃO MENSURÁVEL
(considerada a hipótese em que não for possível auferir oquantum da vantagem obtida com a conduta infrativa do Fornecedor)
Não quantificável 1

ANEXO V TABELA PARA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES NO ARTO 25 DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997

Quando o Fornecedor NÃO possuir nenhuma das Atenuantes previstas no artigo 25 do Decreto Federal 2.181/1997, deverá ser utilizado o multiplicador número 1, caso contrário, deverá ser utilizado um dos multiplicadores constantes na tabela abaixo:

NÚMERO DE ATENUANTES COEFICIENTE MULTIPLICADOR
01 0,8
02 0,7
03 0,6

ANEXO VI TABELA PARA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTO 26, II ATÉ IXDO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997

Quando o Fornecedor NÃO possuir nenhuma das Agravantes previstas a partir do inciso II do artigo 26 do Decreto Federal 2.181/1997, deverá ser utilizado o multiplicador número 1, caso contrário, deverá ser utilizado um dos multiplicadores constantes na tabela abaixo:

NÚMERO DE AGRAVANTES COEFICIENTE MULTIPLICADOR
1 INCISO (exceto inciso I) 1,1
2 INCISOS (exceto inciso I) 1,2
3 INCISOS (exceto inciso I) 2,1
4 INCISOS (exceto inciso I) 2,2
5 INCISOS (exceto inciso I) 2,3
6 INCISOS (exceto inciso I) 3
7 INCISOS (exceto inciso I) 4
8 INCISOS (exceto inciso I) 5

ANEXO VII TABELA PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTO 26, IDO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997

O multiplicador referente a reincidência (REI) será definido com base no número de processos com decisão irrecorrível que o Fornecedor possuir neste PROCON VITÓRIA, nos moldes do artigo 27 do Decreto Federal 2.181/1997. Porém, quando o Fornecedor for primário, deverá ser utilizado o multiplicador número 1.

NÚMERO DE RECLAMAÇÕES COEFICIENTE MULTIPLICADOR
1 -10 1,1
11 - 21 1,2
22 - 32 1,3
33 - 43 2
44 - 54 2,5
55 - 65 3
66 - 76 3,5
77 - 87 4
Acima de 88 5

ANEXO VIII CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

GRUPO I - INFRAÇÕES CONSIDERADAS GRAVES

01 - Todas as do art. 6º do CDC;

02 - Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características como: quantidade, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, entre outros dados relevantes (art. 31 do CDC)(quando a falta de informação ou a informação incorreta NÃO afeta saúde e segurança);

03 - Realizar as práticas abusivas previstas no art. 39 do CDC , nos incisos:

- II (Recusar atendimento às demandas dos consumidores...)

- IX (Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços...)

- X (Elevar sem justa causa...)

- XI (Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso...)

- XII (Deixar de estipular prazo para o...)

04 - deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, infor- mações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52 do CDC);

05 - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33 do CDC); (rótulo)

06 - promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36 do CDC);

07 - deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20 do CDC) (somente vício);

08 - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48 do CDC);

09 - redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46 do CDC) (não entrega do comprovante da relação de consumo - contrato, orçamento, nota fiscal, etc);

10 - impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento co mercial (art. 49 do CDC);

11 - deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único do CDC);

12 - deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único do CDC) (produtos NÃO nocivos);

13 - deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º do CDC);

14 - deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º do CDC);

15 - deixar de empregar componentes de reposição originais e adequados ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21 do CDC);

16 - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32 do CDC);

17 - deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40 do CDC);

18 - deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º do CDC);

19 - inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51 do CDC);

20 - exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º do CDC);

21 - deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º do CDC);

22 - prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

GRUPO II - INFRAÇÕES CONSIDERADAS MUITO GRAVES

01 - ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características quanto à qualidade; prazo de validade; origem e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 do CDC) (quando a falta de informação ou a informação incorreta afeta saúde e segurança);

02 - deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações quando se tratar de produto potencialmente nocivo (art. 50, parágrafo único do CDC) (produtos potencialmente nocivos);

03 - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19 do CDC);

04 - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII do CDC);

05 - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43 do CDC) (impedir ou dificultar o acesso);

06 - deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único do CDC);

07 - deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços de manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e cientificos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º do CDC);

08 - submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC);

09 - deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55. § 4º do CDC);

10 - Realizar as práticas abusivas previstas no Art.39 do CDC , Incisos:

- I (condicionar o fornecimento de produto...);

- III (Enviar ou entregar ao consumidor...)

- V (Exigir do consumidor...)

- VI (Executar serviços sem a prévia elaboração de...)

- VII (Repassar informação depreciativa...)

- VIII (Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço...)

11 - inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53 do CDC).

GRUPO III - INFRAÇÕES CONSIDERADAS GRAVÍSSIMAS

01 - expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I do CDC);

02 - deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produ to ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco à saúde e segurança do consumidor(art. 10, § 1º e 64 do CDC);

03 - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco à saúde e segurança do consumidor (art. 10, § 1º e 2º do CDC);

04 - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 e 14 do CDC);

05 - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20 do CDC);

06 - deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos (art. 22 do CDC);

07 - expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II do CDC);

08 - colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10 do CDC);

09 - deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (arts. 9º e 63, § 1º do CDC);

10 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (arts. 37, 66 e 67 do CDC);

11 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança; (art. 68 do CDC);

12 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor; nos casos em que o produto ou serviço envolver a saúde e segurança do consumidor as peças devem ser novas.(art. 70 do CDC);

13 - Deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos (art. 64, parágrafo único do CDC);

14 - manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º do CDC);

15 - inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º do CDC);

16 - deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficham registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º do CDC);

17 - deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º do CDC);

18 - fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º do CDC);

19 - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, Inciso IV do CDC).

20 - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, Inciso IV do CDC).