Publicado no DOM - Vitória em 21 mai 2001
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, DE QUE TRATA O ART. 29, DO DECRETO 2181/97, QUE REGULAMENTOU A LEI 8078/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/Vitória, que integrará a Subsecretaria de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9192 DE 19/10/2017).
Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores no Município de Vitória. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9005 DE 15/09/2016).
§ 1º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo, serão aplicados:
I - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos na política municipal das relações de consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do órgão de proteção e defesa do consumidor - Procon/Vitória, após aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9192 DE 19/10/2017).
II – Na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo de defesa do consumidor e naqueles relacionados com a natureza da infração ou dano causado;
III – No custeio de exames periciais,estudos e trabalhos técnicos para a instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurados para a apuração de fato ofensivo a interesse público ou coletivo e para atendimento de serviço especializado necessário a realização de trabalhos para o PROCON;
IV – Na aquisição de equipamentos e acessórios para a consecução dos objetivos do Órgão de Defesa do Consumidor;
V – Na capacitação dos servidores do PROCON, abrangendo a participação em eventos, reuniões,cursos e seminários relacionados a proteção e defesa do consumidor, no Estado e fora deste.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Artigo 3º Constituem receitas do Fundo:
I – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes:
II – As contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III – As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – Os produtos de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no Art. 2º;
V – As multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas no parágrafo primeiro do art. 4º desta Lei;
VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/Vitória, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9742 DE 24/03/2021).
Artigo 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, à disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 5º.
§ 1º As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10%sobre o valor do depósito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo é obrigado a proceder a publicação semestral dos demonstrativos da receita e despesas gravadas nos recursos do Fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6825 DE 22/12/2006).
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo é obrigado a proceder a publicação semestral dos demonstrativos da receita e despesas gravadas nos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 6825/2006)
§ 5º O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no art. 2º desta Lei.
Artigo 5º O Fundo será gerido por um Conselho Gestor com sede no Município, com a seguinte composição:
I - Subsecretaria de Cidadania e Direitos Humanos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9192 DE 19/10/2017).
II - Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9192 DE 19/10/2017).
III – Um representante do Conselho Popular de Vitória;
IV – Um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara Municipal de Vitória;
V – Um representante da entidade civil de defesa do consumidor.
§ 1º A direção do Fundo será exercida pelo subsecretário de Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9192 DE 19/10/2017).
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiros através de ato do Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito de voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º Será dispensado do Conselho o conselheiro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes,obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
Artigo 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão públicas e bimestrais.
§ 1º Quando entender necessário, o Subsecretário de Cidadania e Direitos Humanos convocará os Conselheiros para reuniões extraordinárias, sendo-lhe facultado convidar a Promotoria de Justiça da Curadoria do Consumidor a participar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9192 DE 19/10/2017).
§ 2º As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos do presentes.
§ 3º Ocorrendo falta de quorum mínimopara instalação de plenário, automaticamente, será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas com qualquer número de participantes.
Artigo 7º Ao Conselho gestor, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhes ainda: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6825 DE 22/12/2006).
I – Zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo do próprio local onde o dano ocorreu ou possa a vir ocorrer;
II – Firmar convênios e contratos como objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no art.2º desta Lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência.
III – Elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos;
IV – Elaborar o regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
V – Prestar contas aos órgãos competentes.
Art. 8º O Município de Vitória prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho, através da Subsecretaria de Cidadania e Direitos humanos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9192 DE 19/10/2017).
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de maio de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL