Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 24/04/2024


 Publicado no DOE - AL em 25 abr 2024


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 22/2019, para dispor sobre procedimentos para justificar o não cumprimento do aumento de voos no Estado, prevista na Nota 1 do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

considerando a previsão da Nota 1 do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 22, de 29 de maio de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Para ins de justificar o descumprimento de aumento de voos no Estado, exigido como contrapartida à redução de carga tributária na aquisição de Querosene de Aviação - QAV, de que trata a Nota 1 do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverá o contribuinte protocolar requerimento na Secretaria de Estado do Turismo, contendo:

I - a descrição dos fatos que geraram o descumprimento das condições para fruição do benefício fiscal, tais como restrições legais de voos por destinos específicos ou de pouso (aeroportos fechados), legislação do País ou de outras nações impedindo a chegada ou partida de voos, comparativo de número de voos ou redução no faturamento;

II - original ou cópia da documentação hábil à comprovação dos fatos descritos.

Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput se aplica:

I - relativamente à remissão ou anistia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 75.347, de 27 de julho de 2021, no período de março a dezembro de 2020;

II - relativamente à redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo, no período de janeiro a dezembro de 2021.” (AC).

Art. 2º A Secretaria de Estado do Turismo, após análise e pronunciamento, deverá remeter o requerimento do contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda, para ins de ciência, acompanhado de sua manifestação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 24 de abril de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA