Declaração de Inadmissibilidade de Consulta Nº 5 DE 22/04/2024


 Publicado no DOE - DF em 24 abr 2024


ICMS. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.


Impostos e Alíquotas por NCM

I- Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e legislação esparsa.

2. Aponta que “(...) exerce atividades de Comércio atacadista de mármores e granitos, equiparada à indústria e optante pela sistemática da Lei 5.005/2012”.

3. Relata necessitar esclarecimentos “(...) que diz respeito à possibilidade de apurar saldo credor em um determinado período pela sistemática desta lei. No caso em questão, após estornar todos os créditos e débitos, e posteriormente sendo efetuado o cálculo para apuração do imposto pela LEI 5005, observando o disposto em seu artigo 2º e 3º, bem como o ADI Nº 01/2022 e seus adjacentes, além de todas as demais determinações legais da própria lei, em um determinado período venha a referida empresa apurar CRÉDITOS DE ICMS PELA LEI 5005/2012 superior aos seus DÉBITOS DE ICMS APURADOS PELA LEI 5005/2012, restando então um ‘saldo credor de ICMS’ para o próximo período PELA LEI 5005/2012”.

4. Sustentando que “(...) a própria lei não trata se é vedado ou não apurar saldo credor neste regime, bem como o tutorial do SPED, que menciona apenas código de ajustes a Débito para apuração da referida lei”, sem outras considerações, apresenta os seguintes questionamentos, conforme transcritos:

(i) Quando a empresa apurar pela sistemática da LEI 5005/2012, e em um determinado período obtiver CRÉDITO DE ICMS superior aos DÉBITOS DE ICMS apurados pela referida lei, é permitido que a mesma transporte este saldo para o próximo período, à fim de compensar nos próximos períodos?

(ii) Caso seja possível, como deve ser feito a escrituração deste saldo na EFD ICMS/IPI, haja vista que o tutorial do SPED menciona apenas os códigos para os estornos de débitos e crédito e o código de ajuste à débito?

II-Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatouse que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, especialmente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria envolve pedido de orientações gerais quanto a créditos fiscais envolvendo o regime de tributação previsto pela Lei 5.005 de 21 de dezembro de 2012, que instituiu condições e procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas ao ICMS de contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

9. A inicial remete a questionamentos meramente procedimentais aplicáveis à tributação do ICMS em face do regime previsto pela Lei nº 5.005/2012. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em um “não saber procedimental” e pedidos de orientações gerais envolvendo créditos, débitos e escrituração fiscal.

10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de lhe fornecer as informações e orientações que foram originalmente demandadas em sua inicial.

12. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ora ventiladas, devendo selecionar, no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“, as opções que se ajustam às suas necessidades. Questões, tais como as apresentadas, serão analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

13. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III – Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 22 de abril de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 22 de abril de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 22 de abril de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora