Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024


 Publicado no DOE - RN em 20 abr 2024


Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, e seus Anexos 003, 004, 005 e 009, e o Decreto Estadual Nº 31656/2022, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59. ..........................................................................................................................................................

§  3º O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, observado o disposto no art. 1º, § 1º, III, do Anexo 005 deste Decreto.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)

...............................................................................................................................

§ 7º Não se aplica a regra estabelecida no art. 40, § 3º, deste Decreto, às disposições contidas neste artigo.” (NR)

Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-B A partir de 1º de abril de 2024, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Conv. ICMS 89/05);

II - 15% (quinze por cento) do valor da operação nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino e suíno (Conv. ICMS 89/05).”

...............(NR)

“Art. 30. ..........................................................................................................................................................

III  - até 31 de dezembro de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 226/23).

.................................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .............................................................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................................................................

III  - carne destinada a contribuintes beneficiários do PROEDI, quando se tratar de peças não desossadas.

...................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS DEMAIS HIPÓTESES” (NR)

Art. 5º O Anexo 009 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................................................................................................................

§ 11. .....................................................................................................................

I - 15% (quinze por cento) para estabelecimentos que mantenham no mínimo 30 (trinta) empregos diretos;

II - para estabelecimentos que mantenham número inferior a 30 (trinta) empregos diretos:

a) 30% (trinta por cento) a partir de 1º de julho de 2024;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2025;

c) 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2026.

...............................................................................................................................

§ 13. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI) deverão se debitar do imposto relativo às suas saídas, para fins de apuração do ICMS normal, ficando assegurada a utilização dos créditos decorrentes das respectivas entradas, bem como a apropriação do imposto cobrado na forma prevista no § 11 deste artigo como dedução do ICMS de obrigação própria, apurado após a utilização do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e alterações posteriores.” (NR)

“Art. 7º.............................................................................................................................................................

§ 3º Nas saídas internas de farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, quando destinadas a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, fica diferido o ICMS correspondente a parcela a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, para o momento da saída do produto final promovida pelo estabelecimento destinatário.

§ 4º Na hipótese de o estabelecimento beneficiário do PROEDI realizar a revenda de farinha de trigo, adquirida com o diferimento do imposto na forma do § 3º, deverá recolher o imposto calculado nos termos do § 3º do art. 3º deste Anexo, vedada a utilização do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 29.420, de 2019.

§ 5º O estabelecimento moageiro obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto diferido na forma do § 3º, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.” (NR)

Art. 6º O Decreto Estadual nº 31.656, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º..............................................................................................................................................................

§ 2º Não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas neste Decreto.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - o art. 3º do Anexo 005, a partir de 1º de abril de 2024;

II - os incisos III e IV do § 11 do art. 3º do Anexo 009, a partir de 1º de maio de 2024. (Inciso  alterado conforme retificação realizada no DOE de 25/04/2024).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - § 3º do art. 59;

II - inciso III do § 1º do art. 1º do Anexo 005;

III - inciso I do § 11 do art. 3º do Anexo 009;

IV - caput e alíneas “a” a “c” do inciso II do § 11 do art. 3º do Anexo 009. (Inciso  alterado conforme retificação realizada no DOE de 25/04/2024).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier