Decreto Nº 31656 DE 01/07/2022


 Publicado no DOE - RN em 2 jul 2022


Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, veda a fixação de alíquota do ICMS nas operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicações e transporte coletivo em percentual superior à alíquota aplicável às operações em geral, por serem considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos,

Decreta:

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32388 DE 30/12/2022):

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pelo ICMS à alíquota prevista no art. 27, I, "a", da Lei nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996, observada a eficácia da modulação estabelecida na decisão da ADI 7121- STF:

I - operações com energia elétrica para consumidores nas classes residenciais, comerciais, de serviços e outras atividades que apresentem consumo mensal acima de 300 (trezentos) kWh;

II - prestações de serviços de comunicação e televisão por assinatura.

(Revogado pelo Decreto Nº 32388 DE 30/12/2022):

§ 1º Para fins do disposto no caput, as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):

I - operações com gasolina e etanol combustível;

II - operações com energia elétrica para consumidores nas classes residenciais, comerciais, de serviços e outras atividades que apresentem consumo mensal acima de 300 (trezentos) kWh;

III - prestações de serviços de comunicação e televisão por assinatura.

§ 2º Não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024).

Art. 1º-A Para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, excepcionalmente, aplicar-se-á às operações internas com etanol hidratado combustível a carga tributária do ICMS equivalente a 85,18% (oitenta e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) da alíquota prevista para a gasolina. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32388 DE 30/12/2022).

Art. 1º-B O ICMS não incide nos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31757 DE 29/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32388 DE 30/12/2022):

Art. 1º-C As operações internas com gasolina e etanol combustível ficam tributadas pelo ICMS à alíquota máxima estabelecida em legislação federal competente, observado o limite previsto no art. 27, I, "d", da Lei nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Enquanto não houver legislação federal que disponha em contrário, aplicar-se-á às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, a alíquota fixada para as operações em geral prevista no art. 27, I "a" da Lei nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º As disposições contidas neste Decreto possuem caráter excepcional e extraordinário e não revogam as demais disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto estiver pendente de decisão judicial a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 01 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora