Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2024
Altera a Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, para regulamentar o agendamento de entrega de bens e realização de serviços aos consumidores do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Rio de Janeiro, que comercializarem o respectivo serviço de entrega, juntamente com o produto ou o serviço principal, ficam obrigados a oferecerem, no ato da contratação, relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega do produto ou da prestação de serviço.” (NR)
Art. 2º - Modifique-se o caput do art. 1º-A da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível, aviso, com o seguinte teor: É direito do consumidor receber o produto adquirido em data e turno pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669, de 2001. (NR)”
Art. 3º - Acrescente-se o artigo 1º-C e respectivo Parágrafo Único à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1º-C - A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico.
Parágrafo Único - A entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor. (NR)”
Art. 4º - Acrescente-se o art. 1º-D à Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1º-D - No ato de finalização da contratação de que trata o Art. 1º, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços entregará, ao consumidor, por escrito ou, em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento comercial, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III - endereço da entrega do produto ou da prestação do serviço;
IV - data e turno da entrega do produto ou da prestação do serviço agendada. (NR)”
Art. 5º - Acrescente-se o § 3º ao art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 3º - Os valores adicionais eventualmente cobrados do consumidor, em razão das despesas necessárias ao agendamento de que trata o caput, serão explicitados pelo fornecedor de produtos ou pelo prestador de serviços no ato da contratação. (NR)”
Art. 6º - Modifique-se o § 1º do art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A fixação da data e turno para a entrega do produto ou prestação do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. (NR)”
Art. 7º - Modifique-se o art. 3º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no turno marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIRs/RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência).”
Art. 8º - Modifique-se o art. 5º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - As multas referidas na presente lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, ressalvados os atrasos comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, observando-se, no procedimento administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo as multas aplicadas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. (NR)”
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador