Lei Nº 3669 DE 10/10/2001


 Publicado no DOE - RJ em 17 out 2001


Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Rio de Janeiro, que comercializarem o respectivo serviço de entrega, juntamente com o produto ou o serviço principal, ficam obrigados a oferecerem, no ato da contratação, relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega do produto ou da prestação de serviço. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 10334 DE 16/04/2024).

§ 1º - A fixação da data e turno para a entrega do produto ou prestação do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10334 DE 16/04/2024).

§ 2º - Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor. (parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7540/2017).

§ 3º - Os valores adicionais eventualmente cobrados do consumidor, em razão das despesas necessárias ao agendamento de que trata o caput, serão explicitados pelo fornecedor de produtos ou pelo prestador de serviços no ato da contratação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10334 DE 16/04/2024).

Art. 1º-A O fornecedor afixará, em local visível, aviso, com o seguinte teor: É direito do consumidor receber o produto adquirido em data e turno pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669, de 2001. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 10334 DE 16/04/2024).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 5.911 de 03/03/2011):

§ 1º Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 7540 DE 27/03/2017).

§ 2º Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7540 DE 27/03/2017).

Art. 1º-B. O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7635 DE 26/06/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10334 DE 16/04/2024):

Art. 1º-C - A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico.

Parágrafo Único - A entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10334 DE 16/04/2024):

Art. 1º-D - No ato de finalização da contratação de que trata o Art. 1º, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços entregará, ao consumidor, por escrito ou, em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento comercial, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III - endereço da entrega do produto ou da prestação do serviço;

IV - data e turno da entrega do produto ou da prestação do serviço agendada.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.

Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no turno marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIRs/RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10334 DE 16/04/2024).

Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.

Art. 5º - As multas referidas na presente lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, ressalvados os atrasos comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, observando-se, no procedimento administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo as multas aplicadas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10334 DE 16/04/2024).

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10146 DE 20/10/2023).

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador