Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024


 Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2024


Altera a Portaria SSER n°345, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral.


Portal do SPED

O/ SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da/Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022,/e também no Processo SEI-040196/000742/2023,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alterações dos §§ 1º e 2º do art. 4º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 1º - entende-se por requisito, a exigência de natureza objetiva, atestada por meio de certidões ou certificados emitidos pelos órgãos competentes, necessária à adesão ou à manutenção da fruição de benefícios fiscais.

§ 2º - a verificação dos requisitos previstos é de cunho estritamente documental, sem análise de mérito, devendo o Auditor Fiscal se ater unicamente ao que está atestado nas certidões em questão.”

(...);

II - conversão do parágrafo único em § 1° e inclusão do § 2° no art. 5°, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 1º Entende-se por regularidade cadastral do contribuinte, além da situação regular de sua inscrição estadual no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SINCAD), a compatibilidade de suas atividades econômicas e de seu endereço com o benefício fiscal requerido.

§ 2º A COCBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar, por meio de consulta pública disponível na internet, certidões referentes a requisitos que não estejam comprovados no Processo.”;

III - alteração do caput do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° - Ao ser constatada a ausência de algum requisito ou observada qualquer irregularidade nas análises previstas nos arts. 4º e 5º, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada.”;

IV - inclusão dos §§ 1º e 2º no art. 7º:

“Art. 7º (...)

(...)

§1º Caso a legislação de regência do benefício fiscal não disponha de maneira diversa, o início da fruição do benefício fiscal se dará no primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação pelo contribuinte.

§ 2º A SUBF disponibilizará semestralmente à CCAFI informações sobre as adesões e cancelamentos dos benefícios fiscais dos contribuintes, de modo que possa ser determinada fiscalização específica, levando-se em conta programação prévia de periodicidade semestral e os critérios de priorização.”;

V - alteração do parágrafo único do art. 8º, do caput do art. 9º e do caput do art. 12, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º (...)

(...)

Parágrafo Único - Constatadas irregularidades em quaisquer momentos após a comunicação de adesão ao benefício, seja pela COCBF, seja pela Auditoria Fiscal, o benefício fiscal será cancelado, com seus efeitos retroagindo ao primeiro dia do mês subsequente ao descumprimento das exigências legais.

Art. 9º - Na situação prevista no art. 8º, a COCBF deverá emitir parecer conclusivo quanto à nulidade ou ao cancelamento da adesão ao benefício fiscal, especificando o motivo e o momento da perda de sua fruição, e encaminhar o SEI ao Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS.

(...)

Art. 12 - Se, no curso de ações fiscais diversas, que se iniciem no âmbito das Auditorias Fiscais, restarem constatadas irregularidades na adesão ou na fruição do benefício fiscal não condicionado de caráter não geral, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades constatadas, sejam relativas à obrigação principal ou acessória, sob pena de ser iniciado o processo de nulidade ou cancelamento do referido benefício. ”;

VI - inclusão do parágrafo único ao art. 13:

“Art. 13 (...)

Parágrafo Único - No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa do relatório circunstanciado, o correspondente auto de infração relacionado às irregularidades que ensejaram a proposta de desenquadramento do benefício fiscal será lavrado, ainda que não efetivada a formalização da perda da fruição do benefício fiscal.”;

VII - acréscimo do art. 13-A:

“Art. 13-A Nos casos de cancelamentos da adesão de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral a pedido do próprio contribuinte, seguir-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos nesta Portaria para o cancelamento de ofício, inclusive com o encaminhamento do Processo à CCA-FI para análise da correta fruição do benefício fiscal.”;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024

ADILSON ZEGUR

Subsecretário de Estado de Receita