Lei Nº 10328 DE 10/04/2024


 Publicado no DOE - RJ em 11 abr 2024


Altere-se a Lei nº 9.885, de 20 de outubro de 2022, que "Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento de Produçao Artesanal e Orgânica no estado do Rio de Janeiro".


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altere-se a Lei nº 9.885, de 20 de outubro de 2022, para que passe a constar parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (NR)”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador