Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 4 DE 22/03/2024


 Publicado no DOE - DF em 26 mar 2024


Processo SEI nº 04034-00013245/2023-65 ICMS. Substituição Tributária. Bebida láctea classificada na posição NCM/SH 0404.90.00. Pendência de internalização do Convênio ICMS nº 53/2023 no Distrito Federal. Não sujeição ao regime.


Conheça o LegisWeb

Processo SEI nº 04034-00013245/2023-65

ICMS. Substituição Tributária. Bebida láctea classificada na posição NCM/SH 0404.90.00.

Pendência de internalização do Convênio ICMS nº 53/2023 no Distrito Federal. Não sujeição ao regime.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS), e por demais normas esparsas.

2. Relata atuar no ramo de laticínios, com planta produtiva no Estado de Goiás, realizando venda de seus produtos para todas as unidades federadas, inclusive para o Distrito Federal.

3. Sustenta que seus produtos, com nomes comerciais "LactoPro M" e "LactoPro V", se enquadram no conceito de "bebida láctea", estando classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 0404.90.00. Para melhor justificar a classificação de seus produtos no NCM apresentado, faz considerações envolvendo análises emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ao mesmo tempo em que traz ao processo coletânea de decisões judiciais as quais, em sua visão, se aplicam ao caso corroborando seu entendimento.

4. Expõe que em meados de 2023 "(.....) foi editado o Convênio ICMS 53, que introduziu alterações no Convênio ICMS 142, de 14 de Dezembro de 2.018, especificamente quanto à inclusão no item CEST 23.002.00 (preparados para fabricação de sorvete em máquina) dos produtos com NCM 0404". Afirma que "a inclusão do código NCM 0404, no CEST 23.002.00 é um ato inválido de origem, visto que no respectivo grupo (preparados para a fabricação de sorvetes) não se incluem os produtos de origem láctea, regulados pelo MAPA". Segue sustentando sua convicção com outras argumentações.

5. Diante desse contexto apresenta suas dúvidas, transcritas abaixo:

I - Os produtos "Lacto Pró M" e "Lacto Pró V", de fabricação da Consulente, pelo simples fato de terem o NCM 0404.90.00 devem ser incluídos na regra do ICMS-ST, indicados no CEST 23.002.00

II - O Enquadramento à regra do ICMS-ST impõe o preenchimento concomitante do: (a) grupo; (b) do descritivo e; (c) do NCM; do produto sujeito ao ICMS-ST

III - Para o caso dos produtos "Lacto Pró M" e "Lacto Pró B", não é possível enquadrá-los no grupo de sorvete (Grupo 21 e Segmento 23 do Convênio 142/2018), visto que são produtos lácteos, com registro no MAPA, se afastando dos sorvetes, que segue as regras da Anvisa

IV - Os produtos "Lacto Pró M" e "Lacto Pró B" são descritos como "bebida láctea UHT", portanto diversos do chamado "preparado para fabricação de sorvete em máquina". Dessa forma também não se incluem no ICMS-ST do CEST 23.002.00

V - Os produtos "Lacto Pró M" e "Lacto Pró B" são utilizados para a produção de receitas culinárias diversas, assim, e por serem transformados, não se incluem na regra do ICMSST

II - Análise

6. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

7. Em despacho constante no doc. SEI 129286005, a Gerência de Atendimento da Receita-Taguatinga, subordinada à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, após reavaliação quanto à admissibilidade prévia, encaminhou a esta Gerência de Esclarecimentos de Normas os presentes autos para seguimento do devido fluxo processual.

Nesse contexto, este setor recebe o processo não como recurso, mas para a análise inicial do mérito da Consulta Tributária.

8. A matéria tem como cenário principal dúvida interpretativa a respeito da incidência do regime de ST/ICMS sobre determinados produtos, para o qual informa discordar da eventual sujeição ao regime, especialmente quanto à inclusão de determinado NCM em segmento constante no Convênio ICMS nº 53/2023 , motivo pelo qual protocolou pedido sobre o posicionamento da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria.

9. Deve-se notar que é responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da matéria.

10. Note-se que a NCM 0404 surge, tal como relatado pelo Consulente, nas condições lá explicitadas, no rol de NCMs sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), a partir das previsões contidas no Convênio ICMS nº 53 , de 14 de abril de 2023, que alterou as disposições do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.

11. Ocorre que, no Distrito Federal, o Convênio ICMS nº 53/2023 , para o qual são necessárias ratificação e homologação internas, ao que consta, conforme consulta ao Sistema SISCONFAZ em 18 de março de 2023, encontra-se pendente de implementação.

Ou seja, ainda não houve edição de decreto do poder executivo apto a alterar as disposições normativas distritais, especialmente do RICMS no tocante a essa matéria, encontrando-se, assim, ainda em fase procedimental de avaliação nesta Secretaria, conforme exigência prevista no próprio regulamento do imposto:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(.....)

§ 12. A instituição do regime de substituição tributária nesta unidade federada, bem como a inclusão de novos produtos no citado regime, observado o disposto no § 14, dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Distrito Federal e os demais signatários.

§ 13. Qualquer alteração posterior no acordo específico instituidor se aplica ao Distrito Federal, vigendo a partir da data prevista no respectivo acordo, ou, se este não prever data de início de vigência, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, exceto a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária, situação na qual deve-se observar o disposto no § 12.

§ 14. Para efeitos dos §§ 12 e 13, não se considera como inclusão de novos produtos no regime de substituição, situação em que a alteração vigerá no Distrito Federal nos termos do referido § 13:

I - o desdobramento de código CEST, assim entendido como a inclusão de novo CEST que reproduza os cinco primeiros dígitos de código já existente, independentemente da descrição do CEST pré-existente ter sido modificada ou não;

II - a modificação na descrição relativa a CEST já existente.

12. Dessa forma, extrai-se que atualmente consta no item 22 do Caderno I, do Anexo IV do RICMS a seguinte previsão de submissão ao regime de ST, na qual ainda não se encontra previsão para a NCM 0404, conforme questionado:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

13. Assim, toda a situação concretamente apresentada é resolvida por fiel observância desse específico disciplinamento contido no RICMS, o qual, por ora, não foi contemplado com as alterações mencionadas pelo Consulente.

14. Logo, em relação aos produtos denominados "LactoPro M" e "LactoPro V", descritos como "bebida láctea" e classificados, segundo informações do Consulente, na posição NCM/SH 0404.90.00, atualmente não há que se falar em enquadramento ao regime de Substituição Tributária - ST do imposto, tendo em vista a falta de internalização, por meio de decreto ou outro dispositivo normativo, do Convênio ICMS nº 53/2023 . Nessa circunstância encontra-se prejudicada a análise dessa novel regra de sujeição ao regime de ST. Assim, até então, pelo que se consiga, deve-se observar fielmente a atual redação do RICMS no tocante ao assunto.

15. No entanto, caso persistam dúvidas procedimentais sobre a matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

16. Por fim, aponta-se que esse setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

17. Em resposta, aos questionamentos apresentados informa-se que, em relação aos produtos denominados "LactoPro M" e "LactoPro V", descritos como "bebida láctea" e classificados, segundo informações do Consulente, na posição NCM/SH 0404.90.00, no momento não há que se falar em enquadramento ao regime de Substituição Tributária - ST do imposto, tendo em vista a falta de internalização, por meio de decreto ou por outro dispositivo normativo, do Convênio ICMS nº 53/2023 . Nessa circunstância encontra-se prejudicada a análise dessa novel regra de sujeição ao regime de ST. Assim, até então, pelo que se consiga, deve-se observar fielmente a atual redação do RICMS no tocante ao assunto, em especial ao disposto no item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, que trata de STN relativos a "Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas".

18. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

19. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 22 de março de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 22 de março de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 22 de março de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de tributação

Coordenadora