Decreto Nº 522 DE 22/03/2024


 Publicado no DOE - SC em 25 mar 2024


Introduz as Alterações 4.724 a 4.727 no RICMS/SC-01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1319/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.724 – O art. 8º-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319, de 2021).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.725 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.726 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ..............................................................

............................................................................

§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2024, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019).

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.727 – O art. 266-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto nesta Seção (art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019).

..................................................................” (NR

Art. 2º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 103/23, ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023 e 21 de dezembro de 2023 (art. 5º da Lei nº 18.802, de 2023).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.

Florianópolis, 22 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert