Instrução Normativa SEFAZ Nº 31 DE 11/03/2024


 Publicado no DOE - CE em 14 mar 2024


Estabelece procedimentos operacionais para fins de emissão dos documentos fiscais relativos ao adicional do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (Fecop), e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações na legislação tributária referentes ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da legislação interna, de promoção da simplificação e da transparência ao contribuinte e de aderência da escrituração ao documento fiscal, quanto aos procedimentos de apuração e registro do adicional do ICMS destinado ao FECOP nas operações internas, interestaduais e de importação, destinadas ao Estado do Ceará,

RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos operacionais para fins de emissão dos documentos fiscais relativos ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, nas operações internas, interestaduais e de importação, destinadas ao Estado do Ceará.

Seção II - Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 2.º Na emissão dos documentos fiscais, o percentual do adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser acrescido à alíquota incidente do ICMS na operação ou prestação respectiva, conforme dispõe o art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 1.º As informações e valores relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP devem constar nos documentos fiscais:

I – somados à alíquota incidente do imposto nos campos próprios da alíquota do ICMS, inclusive na hipótese de substituição tributária;

II – de forma destacada e individualizada, se o layout do documento fiscal permitir, em campos designados para este fim, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 2.º Os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do valor do ICMS na EFD ICMS/IPI devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão do percentual e dos valores adicionais relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, independente do destaque individualizado no documento fiscal a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 3.º No documento fiscal devem ser discriminados o valor total e individual do adicional de ICMS destinado ao FECOP relativo às operações e prestações que lhe deram causa, em atendimento ao disposto na Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003.

§ 4.º Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e), as informações do adicional do ICMS destinado ao FECOP devem ser preenchidas de acordo com o Código da Situação Tributária (CST) aplicado à operação ou prestação, observado o seguinte:

I – nos campos destinados à alíquota do ICMS, próprio (pICMS) ou ST (pICMSST), deverá ser informada, conforme o caso, a carga tributária do ICMS adicionada da alíquota destinada ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, consoante previsto nos incisos do art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 2019;

II - nos campos destinados ao adicional do ICMS destinado ao FECOP (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST, vBCFCPSTRet, pFCPSTRet e vFCPSTRet), deverão ser prestadas as informações individualizadas do FECOP, conforme o caso;

III - no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo infAdProd), informar os valores, por item, constantes nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST;

IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco”), informar os valores totais destinados ao FECOP.

§ 5.º No Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), as informações devem ser preenchidas de acordo com o Código da Situação Tributária (CST) aplicado à operação ou prestação, observado o seguinte:

I - no campo destinado à alíquota do ICMS (campo pICMS), deverá ser informada, conforme o caso, a carga tributária do ICMS adicionada da alíquota destinada ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, consoante previsto nos incisos do art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 2019;

II - no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo infAdProd), informar os valores, por item, referentes à base de cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP (vBCFCP), à alíquota do FECOP (pFCP) e ao valor do FECOP;

III - no campo “Informações Complementares de interesse do Contribuinte” (campo infCpl), deve ser reservado espaço para informar os valores totais destinados ao FECOP, conforme modelo previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 6.º Quando da emissão de nota fiscal de operação de importação com redução de carga efetiva do ICMS e incidência do adicional do ICMS destinado ao FECOP, a base de cálculo a ser informada no campo vBC será obtida através do somatório do ICMS reduzido com o adicional do ICMS destinado ao FECOP integral, dividido pela alíquota indicada em Regime Especial de Tributação ou, na sua falta, pela alíquota definida no art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 2019.

§ 7.º Quando da emissão de nota fiscal de operação tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (CST 10, 70 ou 90, conforme o caso), os campos destinados à alíquota do ICMS, próprio (pICMS) ou ST (pICMSST), deverão ser preenchidos sem a alíquota do adicional de ICMS destinado ao FECOP, sem prejuízo do preenchimento obrigatório dos campos relativos ao FECOP consignados no inciso II do § 4º deste artigo.

Seção III - Da Apuração

Art. 3.º A parcela do adicional do ICMS destinada ao FECOP, apurada na forma do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 2019, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. As reduções de base de cálculo do ICMS não são extensíveis ao seu adicional destinado ao FECOP, devendo, portanto, serem desconsideradas no momento da apuração do valor do FECOP.

Art. 4.º O art. 3.º da Instrução Normativa n.º 43, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 3.º Em relação ao valor, à forma de recolhimento e ao registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP, deve-se observar o disposto no art. 50 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR).

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31/2024

MODELO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e) COM DESTAQUE DOS DADOS RELACIONADOS AO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FECOP