Publicado no DOE - CE em 16 jun 2025
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 31/2024, que estabelece procedimentos operacionais para fins de emissão dos documentos fiscais relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº31, de 11 de março de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais para a emissão de documentos fiscais relacionados ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP),
RESOLVE:
Art. 1.º O art. 2.º da Instrução Normativa nº 31, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com nova redação do caput, do inciso I do § 4.º, do inciso II do § 5.º e acréscimo do § 8.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º Na emissão dos documentos fiscais, o percentual do adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser destacado de forma individualizada, se o layout do documento fiscal permitir, em campos designados para este fim, inclusive na hipótese de substituição tributária, conforme dispõe o art. 47 do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.
(...)
§ 4.º (...)
I – nos campos destinados à alíquota do ICMS, próprio (pICMS) ou substituição tributária (pICMSST), deverá ser informada, conforme o caso, a carga tributária do ICMS, sem incluir a alíquota destinada ao adicional do FECOP.
(...)
§ 5.º (...)
(...)
II - no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo infAdProd), informar os valores, por item, referentes à base de cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, à alíquota do FECOP e ao valor do FECOP;
(...)
§ 8.° Na hipótese de importação do exterior, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria sujeita ao FECOP, enquanto não houver viabilidade técnica para separação dos valores, o valor correspondente ao adicional de ICMS destinado ao FECOP deverá ser somado ao valor do ICMS e informado no campo específico do ICMS.” (NR).
Art. 2.º Ficam revogados os §§ 1.º, 2.º, 6.º e 7.º do art. 2.º da Instrução Normativa nº 31, de 11 de março de 2024.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA