Publicado no DOM - Porto Alegre em 16 ago 2023
Dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão nacional (NFS-e Nacional), fixa condições e forma de adesão dos contribuintes, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, no Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013, e à adesão ao Sistema Nacional da NFS-e, convênio assinado em 04 de agosto de 2022 e publicado no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2022,
DETERMINA:
Art. 1º Todas as pessoas que, nos termos da legislação municipal, forem obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - no padrão nacional (NFS-e Nacional) deverão observar as orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no Portal da NFS-e Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
Art. 2º O Sistema Nacional da NFS-e é composto pelos seguintes módulos para emissão da NFS-e Nacional:
I) emissor Público Nacional NFS-e - WEB;
II) emissor Público Nacional NFS-e - MÓVEL; e
III) emissor Público Nacional NFS-e – API (Interface de Programação de Aplicações).
§ 1º O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
§ 2º O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de utilizar certificação digital para cadastramento e emissão de NFS-e Nacional através do emissor web.
§ 3º A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de NFS-e simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.
§ 4º Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.
Art. 3º Ficam obrigados a emitir a NFS-e Nacional, a partir de 1º de novembro de 2025, todos os prestadores dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal 07, de 1973, estabelecidos no Município de Porto Alegre. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025):
I – os MEIs, a partir de 01/09/2023;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025):
II – as Sociedade de Profissionais, a partir de 01/10/2023;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025):
III – as ME e EPP optantes do Simples Nacional, a partir de 01/11/2023.
§ 1º O MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal nas prestações de serviços realizadas para consumidor final pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e Nacional ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
§ 3º Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFS-e no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da nota estiverem disponíveis.
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025):
Art. 3°-A. Poderá ser concedida autorização excepcional para utilização do sistema Nota Legal até o prazo máximo de 30 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A autorização de que trata o deverá ser requerida junto à Coordenação de Atendimento ao caput Contribuinte da SMF e somente será concedida caso o requerente comprove impossibilidade de emissão através do Sistema Nacional da NFS-e.
Art. 4º A NFS-e Nacional poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela SMF.
§ 2º O cancelamento de NFS-e Nacional, no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), dependerá do pedido de cancelamento no próprio sistema nacional, que gerará o encaminhamento para análise fiscal, e de posterior requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF, instruído com os fundamentos do pedido de cancelamento e com a chave de acesso da Nota. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
§ 3º O cancelamento de NFS-e Nacional após o prazo de 180 dias da sua emissão ocorrerá apenas excepcionalmente, mediante pedido de cancelamento no próprio sistema nacional, que gerará o encaminhamento para análise fiscal, e de posterior requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF, instruído com comprovação de divergência relevante que justifique o cancelamento e com a chave de acesso da Nota. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
§ 4º Nas hipóteses de requerimento de cancelamento descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o pedido de
cancelamento dentro do próprio sistema da NFS-e Nacional é requisito indispensável, devendo ocorrer previamente ao protocolo do requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
§ 5º Nas hipóteses de cancelamento descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão admitidos os requerimentos à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF que não forem precedidos por pedido de cancelamento dentro do próprio sistema da NFS-e Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
Art. 5º A NFS-e Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.
Parágrafo único. Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na NFS-e substituta.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025):
Art. 5º-A. As NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal no período anterior ao início da obrigatoriedade de utilização do sistema Nota Nacional poderão ser consultadas e seu arquivo obtido no endereço eletrônico da rede mundial de computadores, pelo prazo de 03 (três) meses, contados ahttp://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, partir da data da sua geração.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima estipulado e até o limite de 05 (cinco) anos, a consulta e a obtenção do arquivo de NFS-e emitida poderá ser realizada por solicitação do interessado, procedida por meio de processo administrativo, no qual, uma vez deferido, será o arquivo requerido disponibilizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos através da gravação em mídia eletrônica fornecida pelo requerente.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025):
Art. 5º-B. As NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal no período anterior ao início da obrigatoriedade de utilização do sistema Nota Nacional somente poderão ser canceladas dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.
§1° Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela SMF.
§ 2º Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise do evento de cancelamento da NFS-e emitida em período passado através do sistema Nota Legal no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º O cancelamento de NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal após o prazo de 180 dias da sua emissão ocorrerá apenas excepcionalmente, mediante requerimento junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF e comprovação de divergência relevante que justifique o cancelamento.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025):
Art. 5º-C. A NFS-e emitida pelo sistema Nota Legal no período anterior à obrigatoriedade de adesão ao sistema Nota Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.
§ 1º Não será permitido alterar as informações dos não-emitentes na NFS-e substituta. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
§ 2º A substituição de documento fiscal de que trata o caput deste artigo ocorrerá pelo cancelamento da Nota Fiscal no sistema Nota Legal e emissão de novo documento na NFS-e Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
§ 3º O novo documento emitido no sistema NFS-e Nacional deverá indicar a numeração da Nota Legal substituída no campo “Informações complementares”. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
Art. 6º O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFS-e Nacional emitida deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do Sistema DECWEB – Declaração Eletrônica do ISSQN de Porto Alegre, na escrituração específica “NFSE Nota Fiscal Eletrônica”.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na legislação de regência do sistema de tributação simplificada.
Art. 7º As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFS-e Nacional constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012.
§ 1º A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFS-e, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da NFS-e Nacional ou em demais sistemas da SMF.
§ 2º O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o demonstrativo das informações constantes nas NFS-e, e a guia de pagamento serão enviados ao endereço eletrônico do contribuinte para que ele pague ou parcele o débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A data a ser informada no campo “Data de Notificação” no sistema informatizado de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da NFS-e, nos termos do caput deste artigo.
§ 4º Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.
§ 5º Sendo necessária a substituição ou o cancelamento de NFS-e integrante do Termo de Consolidação, de que decorra alteração no valor do ISSQN, o contribuinte deverá protocolar impugnação administrativa no mesmo prazo previsto no § 2º deste artigo, juntando documentação comprobatória do alegado.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025):
Art. 7º-A A opção de dedução/redução de base de cálculo do ISSQN pode ser utilizada apenas para os casos em que esse benefício for previsto na legislação tributária, não sendo permitida sua utilização para registro de outros valores.
§ 1º As informações registradas na NFS-e Nacional relativas ao valor do serviço não devem incluir parcelas que não integram o preço do serviço.
§ 2º Não é permitida a prática de registro de parcelas estranhas ao preço de serviço no campo “Valor do serviço”, acompanhada de exclusão de deduções e reduções da base de cálculo, sendo irrelevantes suas denominações como repasses, verbas transitórias, transferências ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” (NR).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025):
Art. 7º-B Os contribuintes registrados como isentos no cadastro mobiliário da SMF serão autorizados a emitir documentos fiscais no módulo “Emissão por decisão administrativa/judicial”.
§ 1º A emissão de documentos fiscais isentos pelo sistema NFS-e Nacional ocorrerá exclusivamente através do módulo “Emissão por decisão administrativa/judicial” e apenas por contribuintes inscritos como isentos no cadastro mobiliário.
§ 2º O contribuinte isento ficará responsável pelo correto preenchimento de todos os campos da NFS-e Nacional emitida no módulo “Emissão por decisão administrativa/judicial”, devendo digitar “0,00” no campo de valor do ISSQN como forma de registro do benefício.
§ 3° Além da obrigação prevista no § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar a condição de isento no campo específico "Informações Complementares" da NFS-e Nacional, utilizando para tanto a seguinte redação: “Contribuinte isento de ISSQN”.
§ 4º A regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos de imunidade, que poderão emitir NFS-e Nacional nos demais módulos, com indicação do benefício em campo específico.
§ 5º A regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos de benefícios municipais que possuam campo próprio nos demais módulos da NFS-e Nacional.”
Art. 7º-C Os contribuintes registrados no cadastro mobiliário da SMF como beneficiários do incentivo previsto na Lei Complementar Municipal nº 906, de 2021 (Programa Creative), serão individualmente autorizados a emitir NFS-e Nacional com preenchimento “Sim” no campo indicativo de benefícios municipais. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025):
Art. 7º-D Nos casos em que a emissão de NFS-e Nacional se referir à prestação de serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973, é obrigatória a indicação das informações referentes à obra, conforme o caso:
I - quando a obra já estiver inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal do Brasil, deverá ser informado o respectivo número de inscrição no campo “Código de obra”;
II – quando a obra ainda não estiver inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO), deverá ser informado o endereço completo da obra no campo “Endereço no Brasil”;
III – em qualquer caso, deverá ser preenchida a informação do número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) no campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de vinculação do CNO à NFS-e Nacional não se aplica às hipóteses em que a obra não estiver sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Obras da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal vigente.”
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 11 DE 30/10/2025):
Art. 7º-E Os prestadores de serviços enquadrados nos subitens 6.01 e 6.02, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973, optantes do Simples Nacional no regime de salão-parceiro, emitirão NFS-e Nacional seguindo as seguintes regras, sucessivamente:
I – selecionar o código municipal "06.01.01.002 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres (salão parceiro optante pelo Simples Nacional)" ou "06.02.01.002 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres (salão parceiro optante pelo Simples Nacional)”, conforme o caso, na aba Serviço;
II – selecionar a opção “Sim” no campo "Será aplicado algum tipo de Dedução/Redução à base de cálculo do ISSQN?”, na aba Valores;
III – selecionar a opção “Valor monetário” no campo "Selecione abaixo um dos tipos disponíveis";
IV – preencher o valor do repasse ao profissional-parceiro no campo “Valor”.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2023.
RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.