Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 1 out 2025


Rep - Dispõe sobre o início da obrigatoriedade de emissão de NFS-e através do sistema Nota Nacional, altera a Instrução Normativa SMF Nº 6/2023 e revoga a Instrução Normativa SMF Nº 9/2014 e Instrução Normativa SMF Nº 13/2023.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 3º da Instrução Normativa SMF nº 006/2023, conforme segue: 

“Art. 3º Ficam obrigados a emitir a NFS-e Nacional, a partir de 1º de novembro de 2025, todos os prestadores dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal 07, de 1973, estabelecidos no Município de Porto Alegre.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica incluído o artigo 3°-A na Instrução Normativa SMF nº 006/2023, conforme segue: 

"Art. 3°-A. Poderá ser concedida autorização excepcional para utilização do sistema Nota Legal até o prazo máximo de 30 de novembro de 2025.

Parágrafo único. A autorização de que trata o deverá ser requerida junto à Coordenação de Atendimento ao caput Contribuinte da SMF e somente será concedida caso o requerente comprove impossibilidade de emissão através do Sistema Nacional da NFS-e."

Art. 3º Ficam incluídos os artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C na Instrução Normativa SMF nº 006/2023, conforme segue:

“Art. 5º-A. As NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal no período anterior ao início da obrigatoriedade de utilização do sistema Nota Nacional poderão ser consultadas e seu arquivo obtido no endereço eletrônico da rede mundial de computadores, pelo prazo de 03 (três) meses, contados ahttp://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, partir da data da sua geração.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima estipulado e até o limite de 05 (cinco) anos, a consulta e a obtenção do arquivo de NFS-e emitida poderá ser realizada por solicitação do interessado, procedida por meio de processo administrativo, no qual, uma vez deferido, será o arquivo requerido disponibilizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos através da gravação em mídia eletrônica fornecida pelo requerente.”

“Art. 5º-B. As NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal no período anterior ao início da obrigatoriedade de utilização do sistema Nota Nacional somente poderão ser canceladas dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

§1° Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela SMF.

§ 2º Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise do evento de cancelamento da NFS-e emitida em período passado através do sistema Nota Legal no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

§ 3º O cancelamento de NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal após o prazo de 180 dias da sua emissão ocorrerá apenas excepcionalmente, mediante requerimento junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF e comprovação de divergência relevante que justifique o cancelamento.”

“Art. 5º-C. A NFS-e emitida pelo sistema Nota Legal no período anterior à obrigatoriedade de adesão ao sistema Nota Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.

Parágrafo único. Não será permitido alterar as informações dos não-emitentes na NFS-e substituta.”

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos incs. II e III do art. 5º,Art. 4º que entram em vigor em 1º de novembro de 2025.

Art. 5º Ficam revogados:

I – os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Instrução Normativa SMF nº 006/2023;

II – a Instrução Normativa SMF nº 009/2014, de 12 de novembro de 2014; 

III – a Instrução Normativa SMF nº 013/2023, de 31 de outubro de 2023.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2025.

ANA MARIA PELLINI,

Secretária Municipal da Fazenda.