Publicado no DOM - Salvador em 11 jan 2024
Regulamenta a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - (IPTU) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - (TFF), para as Cooperativas de Materiais Recicláveis e a remissão desses tributos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF da unidade imobiliária utilizada por Cooperativa de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador, prevista nos incisos XIX do art. 83, IX do art. 143 e VIII do art. 163, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação das Leis nº 9.767, de 30 de novembro de 2023 e 9.823, de 31 outubro de 2024. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39727 DE 14/01/2025).
Art. 2º Ficam remitidos os débitos tributários das Cooperativas de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas perante a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, incidentes até o exercício de 2023, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.767/2023, relativamente aos tributos:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS próprio;
II - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF;
III - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda aplicará, de ofício, a isenção e a remissão dos tributos indicados nos arts 1º e 2º deste Decreto após a comprovação da regularidade cadastral das Cooperativas de Materiais Recicláveis, por meio de Ofício a ser encaminhado pela Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, acompanhado das cópias dos seguintes documentos:
I - comprovante do cadastro perante a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB;
II - estatuto social da cooperativa;
III - Ata de Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa e da Eleição da diretoria;
V - RG e CPF do representante legal da cooperativa;
VI - cópia do boleto do IPTU ou do a número da inscrição imobiliária;
VII - cópia do título aquisitivo da propriedade ou comprovação da posse do imóvel onde funciona a cooperativa, a exemplo da matrícula expedida pelo ofício de imóveis, escritura pública de compra e venda ou de doação, promessa de compra e venda ou de doação, ou contrato de locação ou comodato;
VIII - conta fatura da embasa.
Art. 4º Após a comunicação pela Secretaria Municipal da Fazenda sobre a remissão do crédito, a Procuradoria Geral do Município promoverá a extinção da execução fiscal correspondente, sem ônus para quaisquer das partes.
Art. 5º A concessão da remissão não ensejará direito à restituição do valor pago.
Art. 6º A Isenção concedida ficará sujeita a fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao exercício das atividades das cooperativas e à utilização do imóvel em suas finalidades.
Parágrafo único. Havendo descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei ou por este Decreto, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá, de ofício, a cassação da isenção, observando o disposto no art. 42 da Lei n º 7.186/2006.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir instruções complementares a este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de janeiro de 2024.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO
Secretário Municipal de Ordem Pública
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município