Publicado no DOE - TO em 30 nov 2023
Orienta sobre a utilização da alíquota do ICMS nas operações e prestações internas e dos percentuais de base de cálculo do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão unânime proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7375, em face do art. 2º da Lei nº 4.141, de 22 de março de 2023;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 4.141/2023 dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023”;
CONSIDERANDO que a referida decisão do STF na ADI nº 7375 estabeleceu que a alíquota do ICMS só pode ser majorada no exercício seguinte à publicação da lei;
RESOLVE:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações e prestações internas, com base no disposto no art. 27, inciso II da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, deve ser de 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota do ICMS nas operações e prestações internas será de 20% (vinte por cento).
Art. 3º Os percentuais de redução de base de cálculo estabelecidos no art. 8º, incisos III, IV, XI, XII, XIII, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXII, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, bem como os índices de Margem de Valor Agregado - MVA constantes do Anexo XXI do mesmo diploma legal, alterados pelo Decreto nº 6.696, de 1º de novembro de 2023, devem ser aplicados somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Para os incisos do art. 8º e o Anexo XXI do Regulamento do ICMS, referidos no caput deste artigo, devem ser utilizados os percentuais descritos na “redação anterior”, antes da mudança proposta pelo Decreto nº 6.696/2023, até 31 de dezembro de 2023.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda