Decreto Nº 53574 DE 21/11/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 nov 2023


Dispõe sobre o cumprimento das contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 93 da Lei Federal no 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 10.257 de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts.182 e 183 da Constituição Federal que estabelece diretrizes gerais da política urbana e o Estatuto da Cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as soluções de mobilidade e acessibilidade na Cidade do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança e execução das receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, previstas no artigo 2º, inciso V da Lei Municipal no 6.320 de 16 de janeiro de 2018, que cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro - FMUS.

Art. 2º Os projetos de construção, expansão ou modificação de uso de empreendimentos, inclusive aqueles enquadrados como de interesse social e de instalação de atividades, que sejam considerados polos geradores de viagens, mediante avaliação da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Rio), obrigará o empreendedor ao recolhimento, em favor do FMUS, de percentual do custo da obra calculada pelo CUB-RJ, nos termos do art. 2º, V, da Lei Municipal no 6.320 de 16 de janeiro de 2018, da seguinte forma:

I - 0,35%, para projetos nas Áreas de Planejamento 3;

II - 1%, para projetos nas Áreas de Planejamento 1 e 2;

III - 1,25% para projetos na Área de Planejamento 4; e

IV - 1,5% para projetos na Área de Planejamento 5.

Parágrafo único. Os critérios para classificar um empreendimento ou atividade como polo gerador de viagens serão definidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR em resolução própria.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 53877 DE 09/01/2024):

Art. 3º O recolhimento do valor a que se refere o caput do art. 2º não exime o empreendedor da execução de medidas atenuadoras exigidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, nos termos do artigo 216, parágrafo 2º , da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, visando minimizar o impacto provocado no Sistema Viário decorrente das viagens geradas pelo empreendimento.

§ 1º As medidas atenuadoras a serem exigidas pela CET-RIO são intervenções viárias e adequações nas vias impactadas pelo empreendimento, de modo a garantir as condições adequadas de acessibilidade, mobilidade, fluidez e segurança para a circulação de pedestres, ciclistas, passageiros do transporte público e condutores e ocupantes de veículos, incluindo:

I - a readequação geométrica e/ou a melhoria de vias e calçadas, tais como, construção e alargamento de calçadas, construção de rampas em calçadas, construção e melhorias de ondulações transversais e travessias elevadas, construção e melhorias de baias e retornos em canteiro central, melhorias na pavimentação de vias;

II - a instalação e/ou a revitalização da sinalização gráfica vertical e/ou horizontal;

III - a instalação e/ou a revitalização de equipamentos de operação, de fiscalização, de monitoramento e de controle de tráfego, dentre os quais semáforos eletrônicos, câmeras de circuito fechado de TV - CFTV e painéis de mensagem, além de outros equipamentos indicados pela CET-RIO.

§ 2º A CET-RIO poderá exigir medidas atenuadoras nas vias que conectam o empreendimento às que dispõem de transporte público, bem como nas contidas nas seguintes áreas de influência com:

I - raio de 2km (dois quilômetros) para os empreendimentos comerciais de grande porte, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR em Resolução própria;

II - raio de 100m (cem metros) para os empreendimentos residenciais;

III - raio de 250m (duzentos metros) para os demais empreendimentos.

§ 3º Sobre o valor a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto não incidirá qualquer tipo de desconto ou abatimento para custear as medidas atenuadoras exigidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54843 DE 29/07/2024):

Art. 3º -A. As medidas atenuadoras exigidas em decorrência da instalação de empreendimentos residenciais ou mistos situados nos Setores Castelo, Central do Brasil, Cinelândia, Cruz Vermelha, Lapa, Praça XV, Saara e Tiradentes; integrantes da Operação Interligada estabelecida pela Lei Complementar nº 229 de 14 julho de 2021, icam limitadas a:

I - a readequação geométrica e/ou a melhoria do passeio confrontante à testada do lote, tais como, construção e alargamento, construção de rampas, construção e melhorias de ondulações transversais, construção e melhorias de baias, e;

II - revitalização da sinalização gráica vertical e/ou horizontal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 53877 DE 09/01/2024):

Art. 4º O recolhimento do valor previsto no artigo 2º constitui a primeira condição para que a CET-RIO emita “nada a opor” com vistas à concessão de autorização para início de obra.

§ 1º O empreendedor poderá optar pelo parcelamento, em até 12 (doze) meses, das obrigações pecuniárias de que trata o art. 2º deste Decreto, hipótese na qual a autorização para início de obras somente poderá ser concedida após a quitação da primeira parcela, sendo o cumprimento integral da referida obrigação condição para emissão do Habite-se do empreendimento.

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP emitirá Certidão Negativa comprovando a quitação das obrigações pecuniárias de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como estabelecerá as condições para o parcelamento e as penalidades para as hipóteses de atraso e inadimplemento.

§ 3º Nos casos dos empreendimentos licenciados por fases, os cálculos das obrigações pecuniárias de que trata este Decreto deverão considerar todas as etapas para fins de recolhimento.

Art. 5º Os recursos provenientes das contrapartidas de que trata o artigo 2º deverão ser aplicados em projetos desenvolvidos na mesma Área de Planejamento em que estiver localizado o empreendimento que as gerou.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos provenientes da contrapartida tratada por este regulamento em Área de Planejamento distinta daquele em que estiver localizado o empreendimento que os gerou, salvo em se tratando de obra de interesse público devidamente autorizada pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Aos requerimentos de licença em análise até a data de publicação deste Decreto aplicam-se os critérios estabelecidos no Decreto Rio no 41.175, de 28 de dezembro de 2015, devendo o recolhimento do valor a que se refere o caput do art. 2º ser efetivado por ocasião da solicitação da liberação do habite-se.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica repristinado o Decreto Rio nº 41.175, de 28 de dezembro de 2015, produzindo seus efeitos até a data da publicação do presente Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Rio n° 52.586, de 30 de maio de 2023.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES