Decreto Nº 410 DE 06/09/2023


 Publicado no DOE - SE em 18 set 2023


Ret. - Altera o RICMS/SE, para disciplinar a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 3846/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 14, de 1º de julho de 2022 e 39, de 23 de setembro de 2022;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo I-B, ao Título I, Livro III, com os arts. 480-W a 480-Z-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I-B DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS

Art. 480-W. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste capítulo. (Ajuste SINIEF nº 14/2022).

Art. 480-X. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 480-W, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:

I - informar à SEFAZ a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 480-W forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEFAZ.

Art. 480-Y. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 480-W.

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste Capítulo, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas na art. 480-W deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no “caput” do art. 480-W e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada situado no Estado de Sergipe deve estar inscrito no CACESE, observado o disposto no art. 480-P deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 39/2022).

§ 3º O previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º A SEFAZ poderá dispensar a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada previstos no art.480-X deste Regulamento.

Art. 480-Z. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nos artigos 19 a 21 deste Regulamento.

Art. 480-Z-A. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-W deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e:

“NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-W deste Regulamento;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos da sessão II, do Capítulo III-A, do Título III, do Livro II, deste Regulamento.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que  operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:

I - “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-W, poderá ser aplicado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” previsto no § 13 do art. 328-I.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 14 do art. 328-I.” (NR)

Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

* Nos termos do art. 32 do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, o Decreto nº 410, de 06 de setembro de 2023, publicado na edição de 11 de setembro de 2023 do Diário Oficial do Estado, é retificado a pedido da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão de erro material na numeração dos dispositivos.