Publicado no DOE - RO em 31 ago 2023
Prorroga, até 31 de agosto de 2024, os prazos da Resolução CONDER Nº 26 DE 01/03/2023 que, por sua vez, prorrogou os prazos da Resolução CONDER/SEDEC Nº 18 DE 27/05/2022, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com carne com osso realizadas por estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no Estado de Rondônia, nos termos da Lei Nº 1558 DE 26/12/2005.
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 78 do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 12.988/2007 , combinado com o inciso VIII do artigo 35 do Regimento Interno do CONDER,
Considerando o Parecer nº 12/2023/SEDEC-CONDER do Secretário Executivo do CONDER, favorável a prorrogação dos prazos contidos na Resolução nº 26/2023/SEDEC-CONDER, como medida necessária para possibilitar a competitividade e a concorrência saudável no mercado bovino no estado, com a participação ativa dos pequenos e médios frigoríficos, em nível de igualdade, contribuindo para a manutenção dos preços pagos a cadeia produtiva da carne e aos produtores rurais de Rondônia.
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEC/CONDER Nº 14 DE 29/08/2024):
Art. 1º - " Ad Referendum" Prorrogar até 31 de agosto de 2025 os prazos da Resolução N. 27/2023/SEDEC-CONDER de 30/08/2023 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 166 em 31/08/2023 e ERRATA N°0041526979 de 06/09/2023 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 170 em 06/09/2024, que consiste na outorga de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 01 de setembro de 2024 à 31 de agosto de 2025, que atendam aos requisitos da Resolução N.° 003/07/CONDER, de 18/07/2007 e os incisos I e II desta Resolução:
I - manutenção dos postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico-econômico-financeiro antes apresentados.
II - Para novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos deverá atender a Resolução N.º 003/07/CONDER.
Parágrafo único: Caso haja descumprimento dos limites dispostos nos incisos I e II, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido no caput do artigo 1°.
I - A partir de 1º de setembro de 2024 até 28 de fevereiro de 2025, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.
II - A partir de 1º de março de 2025 até 31 de agosto de 2025, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.
Art. 2º As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1º deverão atender aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER
Art. 3º Determinar que esta Resolução seja submetida ao referendo do CONDER.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2023.
Porto Velho (RO), 30 de agosto de 2023.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Presidente do CONDER
Em exercício