Resolução CONDER Nº 26 DE 01/03/2023


 Publicado no DOE - RO em 1 mar 2023


Prorroga, até 31 de agosto de 2023, os prazos da Resolução CONDER/SEDEC Nº 18 DE 27/05/2022, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com carne com osso realizadas por estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no Estado de Rondônia, nos termos da Lei Nº 1558 DE 26/12/2005.


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Nota LegisWeb: Ver Resolução CONDER/SEDEC Nº 27 DE 30/08/2023, que prorroga até 31 de agosto de 2024 prazos de vigência desta resolução.

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 78 do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 12.988/2007 , combinado com o inciso VIII do artigo 35 do Regimento Interno do CONDER;

Considerando o Parecer nº 5/2023/SEDEC-CONDER do Secretário Executivo do CONDER, favorável a prorrogação dos prazos contidos na Resolução nº 18/2022/SEDEC-CONDER, como medida necessária para possibilitar a competitividade e a concorrência saudável no mercado bovino no estado, com a participação ativa dos pequenos e médios frigoríficos, em nível de igualdade, contribuindo para a manutenção dos preços pagos a cadeia produtiva da carne e aos produtores rurais de Rondônia.

Resolve:

Art. 1º "Ad Referendum" para prorrogar os prazos da RESOLUÇÃO Nº 18/2022/SEDEC-CONDER de 18.05.2022 publicada no DIOF em 27.05.2022 até 31 de agosto de 2023, para utilização do incentivo tributário previsto na Lei nº 1558 , de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 01 de março de 2023 à 31 de agosto de 2023, que atendam aos requisitos da Resolução nº 003/07/CONDER, de 18.07.2007 e os incisos I e II desta Resolução:

I - manutenção dos postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico econômico financeiro antes apresentados.

II - Para novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos deverá atender a Resolução nº 003/07/CONDER.

Parágrafo único. Caso haja descumprimento dos limites dispostos nos incisos I e II, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso promovidas pelo estabelecido no caput do artigo 1º.

I - A partir de 1º de março de 2023 até 31 de maio do mesmo ano, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

II - A partir de 1º de junho de 2023 até 31 de agosto de 2023, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

Art. 2º Determinar que esta Resolução seja submetida ao referendo do CONDER.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2023.

Porto Velho (RO), 01 de março de 2023.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Presidente do CONDER