Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 10/08/2023


 Publicado no DOM - São Paulo em 11 ago 2023


Institui o Sistema de Diversões Públicas e Eventos (SDPE) e disciplina a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração de informações fiscais referentes a serviços de diversões públicas.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o artigo 34 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e os artigos 34 a 46 e 130-B do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Diversões Públicas e Eventos - SDPE, que permitirá: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

I - a solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso pelos prestadores de serviços de diversões públicas, nos termos do artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, para permitir o acesso do público ao local de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres;

II - a declaração de informações fiscais necessárias à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referentes a serviços de diversões públicas, bem como a emissão do respectivo Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP para pagamento.

Art. 2º Ficam obrigados à solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e à entrega da declaração no SDPE todos os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, que estejam sujeitos à emissão obrigatória de ingressos, conforme disposto no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 , de 18 de julho de 2011, e que prestem serviços de diversões públicas dentro do território do Município de São Paulo, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa, inclusive nos casos em que não seja exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 03/07/2024).

§ 1º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, ficam dispensados da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º com relação ao ISS, devendo efetuar declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023):

§ 2º A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a entrega da declaração no SDPE referidas no caput aplicam-se inclusive para os contribuintes que emitirem NFS-e no lugar de bilhetes, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.

§ 3º A obrigação de que trata o "caput" deste artigo fica restrita aos serviços enquadrados nos códigos 08133, 08176, 08214, 08281 e 08290 do Anexo Único, sendo vedada para os demais, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 7º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 03/07/2024).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023):

§ 4º Os serviços enquadrados nos códigos 08168, 08192, 08210, 08272 e 08273 do Anexo Único ficam obrigados a efetuar declarações no SDPE para eventos com incidência a partir de 1º de março de 2024.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023):

§ 5º As NFS-e emitidas nos códigos de serviços referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo receberão bloqueio de inexigibilidade do crédito tributário:

I - a partir de 1º de setembro de 2023, quando referentes aos códigos 08133, 08281 e 08290;

II - a partir da data de início de obrigatoriedade do código de serviço no SDPE, para os demais.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 09/04/2024):

§ 6º Nos casos de serviços dispostos no caput em que não for exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso, ficam os prestadores dispensados da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º com relação ao ISS, devendo efetuar declaração simplificada com informações gerais sobre o evento e os dados necessários à apuração da TFE.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 09/04/2024):

§ 7º Os serviços enquadrados nos códigos 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08257 e 08274 do Anexo Único ficam obrigados a efetuar declarações no SDPE para prestação de serviços com incidência a partir de 1º de maio de 2024.

Art. 3º Para os fins do SDPE, considera-se: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

I - serviço não recorrente: evento único, com duração definida, ainda que durante dias intercorrentes, referente a atividade eventual ou esporádica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 09/04/2024).

II - serviço recorrente: prestação de serviço de diversão pública sem prazo determinado de duração. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 09/04/2024).

Art. 4º A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração no SDPE deverão anteceder o início da comercialização ou distribuição de ingressos para o evento. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

§ 1º Para os serviços não recorrentes, o declarante deverá acessar novamente o SDPE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do evento para complementar a declaração, fornecendo as informações adicionais necessárias à apuração do imposto, devendo emitir o respectivo DAMSP para pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

§ 2º Para os serviços recorrentes, os contribuintes deverão entregar mensalmente a declaração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do fato gerador, sob pena de multa e acréscimos legais.

§ 3º Para os serviços recorrentes, na hipótese de ausência de fato gerador no mês, deverá ser entregue declaração, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, indicando a ausência de prestação de serviço.

§ 4º Na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de informática da Secretaria Municipal da Fazenda - SF que impossibilite a entrega dos módulos que compõem a declaração, os prazos previstos neste artigo ficam prorrogados até o terceiro dia útil após a publicação do ato do Subsecretário da Receita Municipal que reconhecer a indisponibilidade dos sistemas.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 09/04/2024):

§ 5º Não obstante o disposto no §1º deste artigo, no caso de serviço não recorrente com duração superior a 30 dias, deverá ser entregue uma declaração para cada mês em que o evento ocorrer, para fins de apuração mensal do ISS.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 09/04/2024):

Art. 4º-A Os estabelecimentos denominados “casas de show”, cuja capacidade máxima de lotação seja de até 3.500 (três mil e quinhentas) pessoas, caso sejam responsáveis pela declaração no SDPE referente aos eventos realizados no local, poderão efetuar a declaração mensalmente, englobando todos os shows realizados no período, na condição de serviços “recorrentes”, nos termos do inciso II do artigo 3º.

§ 1º No caso previsto no caput, deverá ser informado, por meio de borderô único, o faturamento referente à bilheteria do período a que se refere a declaração, de forma detalhada, identificando o faturamento dos shows de cada artista.

§ 2º Para os efeitos previstos no caput, considera-se capacidade máxima de lotação a quantidade máxima permitida de público em pé, independentemente de no local serem realizados eventos com capacidade reduzida ou limitada de público por qualquer motivo.

§ 3º Para os eventos realizados no estabelecimento cujo responsável não seja a própria casa de show, deverá ser entregue declaração pelo respectivo responsável, com indicação dos referidos serviços como “não recorrentes”, nos termos do inciso I do artigo 3º.

Art. 5º O envio da declaração no SDPE equivale à autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 2012, podendo o contribuinte emitir os bilhetes de ingresso para o evento declarado, a partir do momento da entrega da declaração. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

Parágrafo único. Para os serviços recorrentes, a autorização referida no “caput” é renovada com o envio mensal da declaração, nos termos do § 2º do artigo 4º.

Art. 6º Os ingressos deverão atender às exigências previstas nos artigos 39 e 40 do Decreto nº 53.151, de 2012.

§ 1º Para os ingressos eletrônicos fica dispensada a exigência contida no caput do artigo 39 do Decreto nº 53.151, de 2012, desde que contenham informação distintiva sobre o nome do evento e possibilitem a verificação e identificação dos dados indicados nos incisos I a V do mesmo artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto no artigo 40, parágrafo único do Decreto nº 53.151, de 2012, considera-se:

I - classe, a informação distintiva dentre as classes tarifárias Inteira, Meia, Cortesia e Outros;

II - subclasse, a informação distintiva dentro das classes, tal como setor, arquibancada, pavilhão, lote, dentre outras, cuja descrição é livre.

§ 3º Caso o ingresso se refira a mais de um dia, no borderô, no campo “Data do evento” deverá ser informado apenas o primeiro dia e, no campo “Subclasse”, deverão ser informados todos os dias a que se refere o ingresso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

§ 4º Nos serviços em que o faturamento com a venda de ingressos referente ao período a ser declarado seja de valor total igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais, o declarante poderá realizar o preenchimento de borderô simplificado com informações relativas aos ingressos vendidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 03/07/2024).

Art. 7º Quando o contribuinte declarante estiver estabelecido fora do Município de São Paulo, o responsável indicado nos termos do artigo 13, inciso V, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
será cientificado:

I - por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, quando obrigado ao credenciamento;

II - pelos demais meios de notificação previstos na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, nas demais situações.

Art. 8º No caso de alteração superveniente de quaisquer elementos que caracterizem mudança nas informações inicialmente declaradas, ou de detecção de erro ou necessidade de complementação dos dados apresentados, a declaração deverá ser retificada.

§ 1º A declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal ou não inscrito o débito em dívida ativa.

§ 2º Em caso de cancelamento do evento ou entrega em duplicidade, a declaração deverá ser encerrada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da:

I - data de término do evento, no caso de a entrega da declaração ocorrer antes da data prevista para a realização do evento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 29/08/2023).

II - data de entrega da declaração, nos casos em que, excepcionalmente, a entrega da declaração ocorrer somente após o evento.

Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo 10, o acesso ao SDPE será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUB, mediante certificação digital ou Senha Web. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

§ 1º O certificado digital deve ser:

I - emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;

II - do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário ou representante legal.

§ 2º O sistema pode ser acessado por meio de representante legal, após prévia delegação de acesso do contribuinte para seu representante no sistema Senha Web, permitindo-se que o cadastrado (“representante”) efetue o preenchimento da declaração em nome do declarante (“representado”), considerado contribuinte para todos os fins. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 5 DE 15/03/2024).

Art. 10. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e o MEI, o acesso ao SDPE para entrega da declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUBSN, mediante certificação digital ou Senha Web. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023):

Art. 11. O recolhimento dos tributos relativos às declarações geradas deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação gerado pelo SDPE.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para as declarações efetuadas no SDPE relacionadas a eventos cujo término ocorra antes de 1º de setembro de 2023, o pagamento do imposto deverá ser feito por meio de DAMSP convencional no site da Prefeitura ou, caso tenha sido emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por meio do DAMSP da NFS-e no respectivo site.

Art. 12. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas através do Portal SP 156, no endereço eletrônico sp156.prefeitura.sp.gov.br, através do serviço ISS-Fale com a Fazenda. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 29/08/2023).

Art. 13. Os contribuintes que tenham ingressado com solicitação de autorização para utilização de bilhetes de ingresso por meio de processo administrativo antes da data de publicação desta instrução normativa, para eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, ficam obrigados à entrega da declaração no SDPE, por meio da complementação após o evento, para fins de apuração do imposto e emissão do DAMSP para pagamento. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

Parágrafo único. No caso previsto no caput, para eventos cujo término ocorra antes de 1º de setembro de 2023, o pagamento do imposto deverá ser feito por meio de DAMSP convencional no site da Prefeitura ou, caso tenha sido emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por meio do DAMSP da NFS-e no respectivo site.

Art. 14. Ficam convalidadas as declarações efetuadas por meio do SDPE antes da data de publicação desta instrução normativa, para os efeitos da autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 5º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

Art. 15. Excepcionalmente, os bilhetes referentes a eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, para os quais já tenham sido emitidas ou que sejam emitidas NFS-e até 31 de agosto de 2023, não devem ser declarados no SDPE, a fim de evitar duplicidade de constituição de crédito. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 22 DE 27/12/2023).

Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único da IN SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023

Código de Serviço Subitem da Lei nº 13.701/2003 DESCRIÇÃO
08052 12.01 Espetáculos teatrais.
08079 12.02 Exibições cinematográficas.
08087 12.03 Espetáculos circenses.
08095 12.04 Programas de auditório.
08117 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
08133 12.07 Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.
08168 12.07 Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.
08176 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
08192 12.10 Corridas e competições de animais.
08272 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08214 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
08257 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08273 12.02; 12.04; 12.06; 12.07; 12.08; 12.10; 12.15; 12.16 Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.
08274 12.01; 12.03; 12.07 Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08281 12.11 Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no Município de São Paulo.
08290 12.11 Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.
08210 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 29/08/2023).