Publicado no DOM - Macapá em 19 jun 2023
Institui o Programa Nota MACAPÁ e dispõe sobre a concessão de créditos fiscais, sorteio de prêmios e da outras providências.
O Prefeito do Município de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o programa de incentivo à solicitação da Nota Flscal, denominado PROGRAMA NOTA MACAPÁ através da concessão de créditos fiscais e sorteios de prêmios, como estimulo à sociedade exigir a Nota Flscal quando na contratação de serviços.
§ 1° Para a participação da campanha do PROGRAMA NOTA MACAPÁ na modalidade de concessão de créditos fiscais, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I- ter imóvel no Município de Macapá;
II - ser tomador de serviços, pessoa física;
IlI - efetuar o cadastramento no Portal do Município de Macapá; e
IV - o Imposto ser efetivamente recolhido a favor do Município de Macapá.
§ 2° O crédito fiscal gerado poderá ser utlllzado para abatimento de IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente à Imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 3° Para participar da Campanha da Nota Premiada, na modalidade de sorteio de prêmios, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - ser tomador de serviços, com inscrição no CPF; e
lI - efetuar o cadastramento no Portal do Município de Macapá.
§ 4° Serão estabelecidos através de Regulamento:
I - as datas de realização dos sorteios dos prêmios;
lI - os prêmios a serem oferecidos para sorteio.
Art. 2° Os percentuais a serem aplicados sobre o ISSQN efetivamente recolhido, para gerar créditos, serão definidos em regulamento, observando o limite máximo de até 20% (vinte por cento).
§ 1º Caso o prestador de serviços seja ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerado, para cálculo do crédito o disposto no artigo 2º, caput desta Lei, a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.
§ 2º Não gerará crédito:
I - a prestação de serviço imune, Isenta ou em que não houver incidência de ISSQN; e
lI - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa.
Art. 3° Os créditos gerados do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão ser utilizados exclusivamente para abatimento de até 5% (cinco por cento) do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana a pagar, referente a Imóvel Indicado pelo tomador, na forma do que dispuser o regulamento.
§ 1° Os créditos gerados pelo ISSQN serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes e, disponibilizados para consulta no portal do Município.
§ 2° A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser Indicada até o dia 31 de outubro de cada exercício, para abatimento do IPTU referente ao exercício seguinte.
§ 3° Não poderá ser Indicada inscrição imobiliária a qual conste débito de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
§ 4° Os imóveis que possuam débitos parcelados, para aproveitar os créditos gerados a partir do ISSQN, deverão estar quites com, no mínimo, cinquenta por cento do parcelamento.
§ 5° Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
Art. 4° O prazo decadencial de utilização dos créditos será de cinco anos, contados no primeiro dia útil do exercício posterior ao do recolhimento do imposto.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a utilizar o valor de até R$ 2.000.000,oo (dois milhões) por ano, para a premiação referida nesta Lei.
Art. 6° Os créditos previstos nesta Lei não serão concedidos quando o tomador do serviço for pessoa natural que não possua Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Art. 7° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da Campanha, podendo o Secretário Municipal de Finanças designar uma Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:
I - suspender a concessão e utlllzação dos créditos, bem como a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades;
lI - cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 9º Os créditos fiscais e os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõem esta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN;
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2731 DE 18/12/2023).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 19 de Junho de 2023.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ