Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do RICMS-PB , e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 47945 DE 03/03/2026, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 199/22 e 21/23,
DECRETA:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48126 DE 29/04/2026):
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 21/23).
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo aplicar-se-á às seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:
I - Transporte Intermunicipal, por vias terrestres;
II - Transporte Aquaviário (Convênio ICMS 133/25).
§ 2º O crédito presumido de 50% (cinquenta por cento), previsto no “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.
§ 3º A concessão de crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:
I - limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, ao percentual máximo de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
II - renovem, até 31 de dezembro de 2026, em 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.
§ 4º Para a fruição do crédito presumido aplicado para a modalidade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestres a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja:
I - de até 7% (sete por cento), não haverá alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II - superior a 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado apenas no percentual excedente.
§ 5º A concessão do benefício, nos termos deste Decreto, dependerá da observância das seguintes condições (Convênio ICMS 21/23):
I - para o biodiesel, o benefício aplica-se somente à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;
II - o combustível deverá ser utilizado e consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por vias terrestre ou aquaviário;
III - o óleo diesel e o biodiesel beneficiados com o crédito presumido sejam adquiridos pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidora de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
§ 6º O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo será concedido às operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel, observadas as seguintes disposições, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:
I - ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a empresa, ou consórcio de empresas, ultrapassar, durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ainda que tenha havido o pagamento referido no parágrafo único do art. 2º deste Decreto junto à fornecedora;
II - será revogado nas hipóteses de:
a) descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto;
b) inobservância das demais obrigações ou exigências previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43874 DE 10/07/2023):
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 21/23).
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo será aplicado conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 21/23):
I - Transporte Urbano;
II - Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana;
III - Transporte Intermunicipal.
IV - Transporte Aquaviário (Convênio ICMS 133/25). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47317 DE 30/10/2025).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47168 DE 30/09/2025):
§ 1º-A O crédito presumido de 50% (cinquenta por cento), a que se refere o “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.
§ 2º A concessão de crédito presumido nas modalidades de transporte previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo será fruída somente quando o óleo diesel e o biodiesel forem destinados ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º Para a fruição do crédito presumido aplicado para a modalidade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja:
I - de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II - maior que 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado com o percentual que for superior aos 7% (sete por cento).
§ 4º Para a concessão do benefício nos termos deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 21/23):
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;
II - o combustível deverá ser utilizado, exclusivamente, na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
§ 5º A prerrogativa autorizada nos termos deste Decreto fica condicionada, ainda, a que óleo diesel e o biodiesel:
I - beneficiados com o crédito presumido sejam consumidos na prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o § 2º deste artigo;
II- previstos neste artigo sejam adquiridos pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
§ 6º O benefício estabelecido neste artigo será:
I - concedido para as operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel;
II - revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, quando destinados ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel (Convênio ICMS 21/23):
I - beneficiado com o crédito presumido seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o “caput”;
II - previsto no “caput” deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
Parágrafo único. O benefício estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 2º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.
Parágrafo único. A empresa, ou consórcio de empresas, que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida na portaria a que se refere o “caput” deste artigo, deverá recolher o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação emitida pela SEFAZ/PB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48126 DE 29/04/2026).
Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação nele prevista, fica condicionado à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do respectivo benefício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43874 DE 10/07/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:
I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel e biodiesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no “caput” do art. 1º deste Decreto;
II - fica condicionado à redução do preço do óleo diesel e biodiesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
Art. 4º Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares rela- tivas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposi- ções contidas neste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 41.286, de 24 de maio de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.
Publicado no DOE de 28.04.2023.
Republicado por incorreção.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador