Decreto Nº 67660 DE 26/04/2023


 Publicado no DOE - SP em 27 abr 2023


Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa "Jovem Aprendiz Paulista" e dá providências correlatas.


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Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa "Jovem Aprendiz Paulista", com vistas a ofertar formação técnico-profissional metódica a beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para a execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - beneficiários: jovens residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 14 e 24 anos, regularmente matriculados no ensino fundamental, no ensino médio ou no Ensino Jovem Adulto da rede pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 67894 DE 21/08/2023).

II - microempresas e empresas de pequeno porte: aquelas definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídas sob as leis brasileiras e sediadas no Estado de São Paulo;

III - fornecedor: instituição habilitada para a oferta de cursos necessários à formação técnico-profissional metódica, em formato EAD - Ensino à Distância, visando ao desenvolvimento de atividades que propiciem a qualificação dos beneficiários e sua inserção no mercado de trabalho.

Seção I - Dos objetivos

Art. 3º A execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista" se dará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual e mediante:

I - oferta de cursos para promoção de formação profissional metódica aos beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - fomento da empregabilidade e da oferta de mão-de--obra junto às microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a contratação de beneficiários da circunvizinhança e em situação de vulnerabilidade.

III - celebração de instrumento jurídico específico com entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com plataforma em formato EAD - Ensino à Distância, para disponibilização de vagas e avaliação para o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente.

§ 1º Cada microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ter no máximo 1 (um) beneficiário participante do Programa "Jovem Aprendiz Paulista".

§ 2º Para a manutenção do beneficiário no Programa "Jovem Aprendiz Paulista", deverão ser atendidos os requisitos de assiduidade no ensino regular e no curso de formação profissional de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º A disponibilização da plataforma de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante a celebração de instrumento de colaboração, nos termos do Decreto nº 66.173, de 22 de outubro de 2021.

Seção II - Da formação profissional metódica subsidiada

Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

I - disponibilizar a oferta dos cursos previstos no artigo 3º, inciso I, deste decreto;

II - articular e promover a divulgação do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", incluindo os procedimentos de inscrição e de contratação dos beneficiários;

III - gerenciar e administrar os procedimentos de inscrição dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";

IV - monitorar o processo de qualificação, habilitação e contratação dos beneficiários;

V - fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à permanência dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";

VI - gerenciar e validar as modalidades de cursos a serem oferecidos pelos fornecedores, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares;

VII - supervisionar e avaliar o Programa "Jovem Aprendiz Paulista";

VIII - avaliar e validar os resultados do Programa "Jovem Aprendiz Paulista".

Seção III - Disposições finais

Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte que participem de outros Programas estaduais de fomento à contratação de aprendizes poderão participar do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", desde que não promovam a extinção antecipada, para fins de redução do número de aprendizes, dos contratos de aprendizagem vigentes na data da edição do presente decreto.

Art. 6º As disposições deste decreto não prejudicam a continuidade do Programa "Aprendiz Paulista", instituído pelo Decreto 54.695 , de 20 de agosto de 2009.

Art. 7º O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução do "Programa Jovem Aprendiz Paulista".

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista" onerarão o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Jorge Luiz Lima Secretário de Desenvolvimento Econômico

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 2023.