Publicado no DOE - MT em 19 abr 2023
Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos consumidores, inclusive equiparados, do serviço de telefonia e internet, fixa ou móvel, no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12822 DE 11/03/2025).
§ 1º Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do serviço telefônico e de internet, fixo ou móvel, bem como as terceirizadas, operadoras de softwares, plataformas de programação utilizadas pelos serviços de telemarketing e equiparados, que atuam no contato ativo em todo Estado de Mato Grosso, obrigadas a constituir e manter cadastro atualizado de usuários que tenham prévia e expressamente manifestado o interesse em receber propostas de comercialização de produtos ou serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12822 DE 11/03/2025).
§ 2º As empresas de telefonia e internet, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, deverão consultar os cadastros dos usuários descritos no §1º deste artigo, bem como se abster de fazer ofertas de comercialização para os usuários que não manifestaram previamente o expresso interesse em receber propostas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12822 DE 11/03/2025).
§ 3º Fica estabelecido que os contatos para oferta de produtos e serviços são restritos aos consumidores que constarem na lista de privacidade descrita no § 1º deste artigo e devem ser realizados, exclusivamente, de segunda a sexta-feira, das 9h (nove horas) às 11h (onze horas) e das 13h (treze horas) às 17h (dezessete horas), sendo vedada mais de uma ligação por dia assim como qualquer contato ou oferta aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12822 DE 11/03/2025).
§ 4º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como formas de inscrição.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12822 DE 11/03/2025):
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores, além das penas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, às seguintes penalidades:
I - multa de 5 (cinco) UPFs - Unidades Padrão Fiscal por cada contato em desacordo com o disposto nesta Lei;
II - multa de 50 (cinquenta) UPFs - Unidades Padrão Fiscal para cada reiteração de contato em desacordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas aos órgãos de defesa do consumidor para o cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de abril de 2023.
Original assinado: Dep. Janaina Riva - Presidente em exercício