Publicado no DOE - PI em 7 mar 2023
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PI).
ANEXO I (item 2, alínea "d", art. 21 deste Regulamento)
Relação dos Produtos da Indústria de Informática Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)
Seção I | Balanças |
84.23 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; |
8423.8 | -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |
8423.81 | --De capacidade não superior a 30kg |
8423.81.10 | De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.90 | Outros |
Seção II | Impressoras |
84.43 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
8443.3 | - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:: |
8443.31 | --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede |
8443.31.1 | Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) |
8443.31.11 | De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a420mm |
8443.31.12 | De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,"solidink" e "dyesublimation") |
8443.31.13 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.31.14 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm, mas não superior a 420mm |
8443.31.15 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8443.31.16 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8443.31.19 | Outras |
8443.31.9 | Outras |
8443.31.91 | Com impressão por sistema térmico |
8443.31.99 | Outras |
8443.32 | --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.2 | Impressoras de impacto |
8443.32.21 | De linha |
8443.32.22 | De caracteres Braille |
8443.32.23 | Outras matriciais (por pontos) |
8443.32.29 | Outras |
8443.32.3 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.31 | De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.32.32 | De transferência térmica de cera sólida(por exemplo,"solid ink" e "dye sublimation") |
8443.32.33 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm |
8443.32.34 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superiora 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.32.35 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto(PPM) |
8443.32.36 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto(ppm) |
8443.32.38 | Outras, com largura de impressão superior a 420 mm |
8443.32.39 | Outras |
8443.32.40 | Outras impressoras alimentadas por folhas |
8443.32.5 | Traçadores gráficos ("plotters") |
8443.32.51 | Por meio de penas |
8443.32.52 | Outros, com largura de impressão superior a 580mm |
8443.32.59 | Outros |
8443.32.9 | Outras |
8443.32.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8443.32.99 | Outras |
8443.39 | --Outros |
8443.39.10 | Máquinas de impressão por jato de tinta |
8443.9 | -Partes e acessórios: |
8443.99 | --Outros |
8443.99.1 | Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios |
8443.99.11 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.12 | Cabeças de impressão |
8443.99.19 | Outros |
8443.99.2 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
8443.99.21 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.22 | Cabeças de impressão |
8443.99.23 | Cartuchos de tinta |
8443.99.29 | Outros |
8443.99.3 | Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
8443.99.31 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
8443.99.32 | Cilindros recobertos de matéria semi condutora foto elétrica |
8443.99.33 | Cartuchos de revelador ("toners") |
8443.99.39 | Outros |
8443.99.4 | Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
8443.99.41 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.42 | Cabeças de impressão |
8443.99.49 | Outros |
8443.99.50 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
8443.99.60 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8443.99.70 | Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
8443.99.80 | Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
8443.99.90 | Outros |
Seção III | Caixas registradoras |
84.70 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
8470.50 | -Caixas registradoras |
8470.50.10 | Eletrônicas |
Seção IV | Computadores |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.30 | -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã) |
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a140cm2 |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5kg com tela de área superior a 140cm2, mas inferior a 560cm2 |
8471.30.19 | Outras |
8471.30.90 | Outras |
8471.4 | -Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
8471.41.00 | Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.49.00 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.50 | -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$100.000,00, por unidade |
8471.50.90 | Outras |
8471.60 | -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 | Unidades de entrada |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores ("mouse"e"track-ball", por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 | Outras |
8471.60.6 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 | Comunidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 | Comunidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.90 | Outras |
8471.70 | -Unidades de memória |
8471.70.10 | De discos magnéticos |
8471.70.20 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.30 | De fitas magnéticas |
8471.70.90 | Outras incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes |
8471.80.00 | -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 | -Outros |
8471.90.1 | Leitores ou gravadores |
8471.90.11 | De cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.19 | Outros |
8471.90.90 | Outros |
Seção IV.a | Peças-Computadores |
84.73 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72. |
8473.2 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: |
8473.21.00 | --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.29 | --Outros |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.90 | Outros |
8473.30 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30.1 | Gabinete, mesmo com módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
8473.30.11 | Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico |
8473.30.19 | Outros |
8473.30.3 | De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos ,montados |
8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas |
8473.30.34 | Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
8473.30.39 | Outras |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.41 | Placas-mãe ("motherboards") |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
8473.30.49 | Outros |
8473.30.90 | Outros |
8473.50 | -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72 |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.32 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.50.34 | Cintas de caracteres |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas |
8473.50.39 | Outros |
8473.50.40 | Cabeças magnéticas |
8473.50.50 | Placas(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
8473.50.90 | Outros |
Seção V | Rede |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes mesmo com fio |
8517.62.41 | Com capacidade de conexão sem fio |
8517.62.48 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.62.49 | Outros |
8517.62.5 | Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio |
8517.62.51 | Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
8517.62.52 | Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.62.53 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.55 | Moduladores/de moduladores("modems") |
8517.62.59 | Outros |
8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
Seção VI | Memórias |
85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards")e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37. |
8523.2 | -Suportes magnéticos: |
8523.21 | --Cartões com tarja (banda) magnética |
8523.21.10 | Não gravados |
8523.21.20 | Gravados |
8523.29 | --Outros |
8523.29.1 | Discos magnéticos |
8523.29.11 | Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
8523.29.19 | Outros |
8523.29.90 | Outros |
8523.4 | -Suportes ópticos |
8523.41 | Não gravados |
8523.41.10 | Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez |
8523.41.90 | Outros |
8523.49.10 | Para reprodução a penas do som |
8523.49.20 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.90 | Outros |
8523.5 | -Suportes semicondutores: |
8523.51 | --Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores |
8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.90 | Outros |
8523.52 | "Cartões inteligentes" |
8523.52.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8523.52.90 | Outros |
8523.80.00 | -Outros |
Seção VII | Monitores |
85.28 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
8528.4 | -Monitores com tubo de raios catódicos: |
8528.42.00 | Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.49 | --Outros |
8528.5 | -Outrosmonitores: |
8528.52.00 | Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.59.00 | --Outros |
8528.6 | -Projetores: |
8528.62.00 | Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.69 | --Outros |
8528.69.10 | Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device"-DMD) |
8528.69.90 | Outros |
Seção VIII | Circuitos Eletrônicos |
85.42 | Circuitos integrados eletrônicos. |
8542.3 | -Circuitos integrados eletrônicos: |
8542.31 | --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542.31.10 | Não montados |
8542.31.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") |
8542.31.90 | Outros |
8542.32 | --Memórias |
8542.32.10 | Não montadas |
8542.32.2 | Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") |
8542.32.21 | Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.29 | Outras |
8542.32.9 | Outras |
8542.32.91 | Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.99 | Outras |
8542.33 | --Amplificadores |
8542.33.1 | Híbridos |
8542.33.11 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.33.19 | Outros |
8542.33.20 | Outros, não montados |
8542.33.90 | Outros |
8542.39 | --Outros |
8542.39.1 | Híbridos |
8542.39.11 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.39.19 | Outros |
8542.39.20 | Outros, não montados |
8542.39.3 | Outros, montados, próprios para montagem em superfície(SMD-"Surface Mounted Device") |
8542.39.31 | Circuitos do tipo "chipset" |
8542.39.39 | Outros |
8542.39.9 | Outros |
8542.39.91 | Circuitos do tipo "chipset" |
8542.39.99 | Outros |
8542.90 | -Partes |
Seção IX | Fitas Impressoras |
96.12 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa. |
9612.10 | -Fitas impressoras |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 22880 DE 08/04/2024):
ANEXO II - PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
(Art. 27, Inc. XI, deste Regulamento)
ITEM/ SUB ITEM |
MERCADORIAS | % LUCRO BRUTO |
01 |
PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS |
15% (quinze por cento) |
Milho, arroz, cevada, centeio, aveia, feijão, fava, sorgo, hortaliças, verduras, frutas frescas, outros produtos agrícolas e hortifrutícolas |
||
02 |
PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, EXCETO HADOQUE, BACALHAU, MERLUZA, PIRACURU, SALMÃO, BADEJO, PESCADA, PARGO, CIOBA E OUTROS PEIXES CLASSIFICADOS COMO DE PRIMEIRA QUALIDADE. |
15% (quinze por cento) |
03 |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
15% (quinze por cento) |
Banha suína, sal de cozinha, leite em pó, farinha de mandioca, farinha de macaxeira, goma de mandioca, flocos, farinha e fubá de milho, flocos, farinha e fubá de arroz, ovos | ||
04 |
ANIMAIS VIVOS |
15% (quinze por cento) |
Cavalares, asininos, muares e outros animais vivos |
||
05 |
PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS) |
|
05.1 |
Pedra para fundação, areia, seixo, argila e outros |
30% (trinta por cento) |
05.2 |
Outras pedras |
50% (cinquenta por cento) |
06 |
INSUMOS AGRÍCOLAS |
20% (vinte por cento) |
Fertilizantes, defensivos, adubos e outros insumos agrícolas |
||
07 |
PAPEL PARA CIGARRO |
50% (cinquenta por cento) |
08 |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS |
40% (quarenta por cento) |
09 |
MÓVEIS DE LUXO |
40% (quarenta por cento) |
Mesas, cadeiras, camas, cômodas, armários e outros |
||
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. |
||
10 |
APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS |
20% (vinte por cento) |
Enxadas, foices, pás, picaretas, machados e outros implementos agrícolas |
||
11 |
PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS |
50% (cinquenta por cento) |
Flores, botões, folhagens, ramos e outros |
||
12 | PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES | 60% (sessenta por cento) |
Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, diamantes e outros | ||
13 | METAIS PRECIOSOS | 60% (sessenta por cento) |
Ouro, prata, platina e outros | ||
14 | ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: | 60% (sessenta por cento) |
Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, ouro, prata, platina e outros | ||
15 | BIJUTEIRAS | 50% (cinquenta por cento) |
Abotoaduras, chaveiros, medalhões, brincos, colares e outras | ||
16 | CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL | 50% (cinquenta por cento) |
Sapatos, botas, botinas, sandálias, tênis e outros | ||
17 | PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS- PRIMAS DE USO POPULAR | 30% (trinta por cento) |
18 | PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS, DE LUXO | 50% (cinquenta por cento) |
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. | ||
19 | ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS | 50% (cinquenta por cento) |
De cama, de mesa, de banho, de copa e cozinha, de toucador e outros | ||
20 | ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL | 50% (cinquenta por cento) |
Malas, sacolas, mochilas e outros | ||
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular | ||
21 | PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO SHAMPOO, CREME DENTAL, CREME DE BARBEAR, LOÇÃO E CREME APÓS-BARBA, DESODORANTE, SABONETE, FILTRO SOLAR, PÓ E TALCO | 50% (cinquenta por cento) |
Perfumes, águas de colônia, esmalte para unhas, batons, sombras para os olhos, blushes, cremes de beleza, loções tônicas, tinturas e desodorantes para cabelos, outros | ||
22 | ARMAS E MUNIÇÕES | 70% (setenta por cento) |
Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, rifles, torpedos, projéteis, cartuchos, chumbos e outros | ||
23 | EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) |
Iates, barcos para competições esportivas, jet skis e outras | ||
24 | PÓLVORAS E EXPLOSIVOS | 70% (setenta por cento) |
Pólvoras e explosivos de qualquer tipo | ||
25 | ARTIGOS DE PIROTECNIA | 70% (setenta por cento) |
Fogos de artifício e outros | ||
26 | AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) |
Asa-delta, ultra-leves e outras | ||
27 | ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS | 50% (cinquenta por cento) |
28 | PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA | 50% (cinquenta por cento) |
29 | PEÇAS DE CRISTAL E DE PORCELANA | 70% (setenta por cento) |
30 | ARTIGOS PARA DECORAÇÃO | 70% (setenta por cento) |
Cortinas, tapetes, estatuetas, flores e folhagens artificiais, quadros e outros | ||
31 | ANTIGUIDADES | 70% (setenta por cento) |
Móveis, quadros, peças de decoração e outras | ||
32 | RELÓGIOS |
60%(sessenta porcento) |
De parede, de pulso, despertadores, para painel de veículos e outros | ||
33 | APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | 50% (cinquenta por cento) |
Pisos, azulejos e outros revestimentos, louças sanitárias, fechaduras, fechos ou trancas de segurança, chaves, cadeados e outros | ||
35 | LAVATÓRIO E ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO | 50% (cinquenta por cento) |
Pias, cubas, bancadas, consoles, armários e outros | ||
36 | MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO | 50% (cinquenta por cento) |
Luminárias, tubos e conexões, outros | ||
37 | DISCOS, FITAS CASSETES E DE VÍDEO E CDS | 25% (vinte e cinco por cento) |
38 | EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 25% (vinte e cinco por cento |
39 | VIDROS DE QUALQUER TIPO | 28% (vinte e oito por cento) |
40 | DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES | 30% (trinta por cento) |
.
ANEXO III (Art. 36, § 1°, deste Regulamento)
N° DE ORDEM |
ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE |
% DE LUCRO BRUTO |
Estabelecimento industrial. |
||
1 |
Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal. |
40% |
2 |
Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação. |
30% |
3 |
Estabelecimento Comercial: |
30% |
4 |
Boutiques e similares. |
50% |
4.1 |
Buates, “night-clubs” e similares. |
100% |
4.2 |
Churrascarias, restaurantes e pizzarias |
40% |
4.3 |
Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares. |
30% |
4.4 |
Padarias |
20% |
4.5 |
Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares. |
20% |
4.6 |
Farmácias, drogarias e similares. |
40% |
4.7 |
Joalherias, relojoarias e similares. |
60% |
4.8 |
Óticas e similares. |
70% |
4.9 |
Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer. |
60% |
4.10 |
Antiquários. |
70% |
4.11 |
Lojas de cristais e porcelanas. |
70% |
4.12 |
Lojas de artigos de decoração. |
70% |
4.13 |
Lojas de implementos e insumos agropecuários. |
20% |
4.14 |
Postos revendedores de combustíveis e similares. |
25% |
4.15 |
Postos revendedores de lubrificantes. |
30% |
4.16 |
Peixarias e similares. |
30% |
4.17 |
Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves, inclusive |
15% |
4.18 |
frios. |
15% |
4.19 |
Lojas de hortifrutigrangeiros. |
50% |
4.20 |
Tabacarias e similares. |
30% |
4.21 |
Lojas de veículos automotores. |
30% |
4.22 |
Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos industriais |
50% |
4.23 |
e agrícolas. |
50% |
4.24 |
Floriculturas e similares. |
70% |
4.25 |
Perfumarias e similares. |
70% |
4.26 |
Lojas de armas e munições. |
40% |
4.27 |
Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos. |
20% |
4,28 |
Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros). |
30% |
4.29 |
Mercearias. |
50% |
4.30 |
Sapatarias |
|
Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores. |