Decreto Nº 48555 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2022


Incorpora à legislação tributária do Estado de Minas Gerais as disposições constantes do Convênio ICMS Nº 199/2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado de Minas Gerais as disposições constantes do Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48611 DE 28/04/2023):

Art 1º-A – o recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I – até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês;

II – até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês

Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º, portaria do Subsecretário da Receita Estadual disciplinará a inscrição do contribuinte ou do agente da cadeia de comercialização no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48596 DE 31/03/2023).

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO