Decreto Nº 48611 DE 28/04/2023


 Publicado no DOE - MG em 2 mai 2023


Altera o Decreto Nº 48555/2022, que dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS Nº 199/2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 34 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art 1º – o Decreto nº 48 555, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do art 1º-A, com a seguinte redação:

“Art 1º-A – o recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I – até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês;

II – até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês ”

Art 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2023

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO