Convênio ICMS Nº 180 DE 09/12/2022


 Publicado no DOU em 13 dez 2022


Altera o Convênio ICMS nº 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 42 DE 28/12/2022.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi aprovado e ratificado pelo Estado: TO.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MT.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi internalizado pelo Estado: PR.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi homologado pelo Estado: DF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens 82 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 , passam a vigorar com as seguintes redações:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

".

2 - Cláusula segunda. O item 270 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 com a seguinte redação:

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/3004.90.19

".

3 - Cláusula terceira. O item 156 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 fica revogado.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir da data da publicação da ratificação em relação ao item 96 da cláusula primeira;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.