Publicado no DOM - Salvador em 2 dez 2022
Dispõe sobre o procedimento de Regime Especial para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e do inadimplente contumaz, e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 36782 DE 30/03/2023, que prorroga em caráter excepcional, para 1º de junho de 2023, a vigência deste Decreto.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
Considerando a competência do Fisco de estabelecer procedimentos visando reduzir a inadimplência, conforme art. 99-D da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, buscando alternativas para a liquidação de dívidas pendentes com o Erário Municipal, nos termos dos arts. 262 e 271 da mesma Lei,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida as regras e os procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e para o contribuinte que se encontre na situação de inadimplente contumaz, conforme preceitua o art. 99-D da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para fins desse Decreto, considera-se inadimplente contumaz, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o contribuinte e os responsáveis tributários qualificados como substitutos tributários, previsto no art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e na forma do Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, que se encontram em uma das seguintes hipóteses: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 39727 DE 14/01/2025).
I - deixou de recolher o imposto por 4 (quatro) meses consecutivos, ou, II - deixou de recolher o imposto por 6 (seis) meses alternados em um período de 12 (doze) meses.
§ 1º O responsável tributário que estiver na condição de inadimplente contumaz previsto neste artigo, deixará de ser qualificado como substituto tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39727 DE 14/01/2025).
§ 2º O contribuinte ou responsável tributário qualificado como substituto tributário deixará a condição de inadimplente contumaz quando não mais ocorrer as condições indicadas nos incisos I ou II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39727 DE 14/01/2025).
§ 3º Não se aplica esse artigo aos responsáveis qualificados como substitutos tributários previsto no inciso II do art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39727 DE 14/01/2025).
Art. 3º O inadimplente contumaz deverá seguir aos procedimentos do Regime Especial no momento da emissão da NFS-e:
I - o prestador fará a declaração dos dados para a emissão da NFS-e;
II - após a declaração indicada no inciso I deste artigo o sistema da NFS-e emitirá uma guia para o pagamento do imposto relativo à nota solicitada;
III - após o reconhecimento do pagamento da guia o sistema emitirá a NFS-e solicitada;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39727 DE 14/01/2025):
IV - quando se tratar de responsável tributário qualificado como substituto tributário:
a) não será permitida a informação de retenção na fonte quando da emissão da NFS-e pelo prestador;
b) a Nota Fiscal do Tomador de Serviços – NFTS será emitida pelo tomador nos mesmos moldes do disposto nos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único. Fica suspensa a utilização da integração via webservice da Secretaria Municipal da Fazenda, enquanto o contribuinte estiver enquadrado na condição de inadimplente contumaz.
Art. 4º Deverá constar no corpo da NFS-e a informação de que o contribuinte se encontra sob o regime especial de fiscalização na condição de inadimplente contumaz, nos termos do art. 99-D da Lei nº 7.186/2006.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de dezembro de 2022.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JÚLIO FON SIMÕES
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda