Portaria SEFAZ Nº 7 DE 31/10/2022


 Publicado no DOE - DF em 3 nov 2022


Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.


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O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; no art. 51 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; no art. 260-S do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; e no Ajuste SINIEF 36/2021 , de 1º de outubro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na forma do Ajuste SINIEF 36/2021 , que, além dos demais requisitos, deverá conter, quando o emissor da NF-e for estabelecimento:

I - Extrator de minério de ferro, no campo "Informações Adicionais do Produto" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo nº .....................................).";

II - Comercializador de minério de ferro, no:

a) Grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;

b) Campo "Informações Adicionais do Produto" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).".

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/2021.

Art. 2º O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade até o último dia do mês de apuração do estoque.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo:

I - "Informações Adicionais do Produto" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº .....................................).";

II - "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica emitida conforme estabelecido na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 36/2021."." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA