Decreto Nº 48519 DE 03/10/2022


 Publicado no DOE - MG em 4 out 2022


Dispõe sobre a emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, na hipótese de avaliação fazendária pendente por prazo superior a noventa dias.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 17 da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD devido em razão dos bens e direitos transmitidos constantes de Declaração de Bens e Direitos - DBD a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, que estiverem pendentes de avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, por prazo superior a noventa dias, contados da data da entrega da respectiva DBD, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no sítio da SEF na internet, observar-se-á o seguinte:

I - serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo, desde que atendido o disposto no art. 6º da Lei nº 14.941, de 2003, para fins de emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório, ressalvado à SEF, nos termos da legislação aplicável, apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças, desde que não decaído o direito da Fazenda Pública;

II - o contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à DBD por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, nos termos do § 6º do art. 31 do Decreto nº 43.981 , de 3 de março de 2005;

III - não se aplica a parte final do art. 15, relativamente à "concordância da Fazenda Estadual", nem o disposto no art. 16, ambos do Decreto nº 43.981, de 2005.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD na hipótese deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 39 e 40 do Decreto nº 43.981, de 2005.

§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda, mediante resolução, disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro 2022.

Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO